DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

 
A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os operadores do Direito nesta semana. Em fevereiro de 2018, o Tribunal afirmou que em circunstâncias excepcionais os avós podem adotar o próprio neto (REsp 1635649), apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, em ação julgada em setembro deste ano, o STJ negou adoção do bisneto pelo bisavó (REsp 1796733), em face do mesmo disposto do ECA.

O art. 42, §1º, do ECA, citado em ambos os casos, estatui, como regra geral, a proibição da adoção de descendentes por ascendentes, objetivando tanto a preservação de uma identidade familiar como para evitar a eventual ocorrência de fraudes. Mas afinal, ele precisa ser seguido à risca ou existem circunstâncias excepcionais?

Para Flávia Brandão, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM seção Espírito Santo, a adoção é um procedimento regulado por dispositivos próprios com vários critérios.

“Nos termos do art. 42, §1°, do ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar. Desta forma fica clara a conclusão que avós não podem adotar seus netos. No Brasil, o número de avós que criam seus netos é elevado e a vontade da adoção se mostra presente. Com base no princípio do melhor interesse do menor essa regra foi mitigada, tanto assim a decisão de 2018”, afirma.

No entanto, ela afirma que não é uma regra geral. Por isso, esta é uma decisão excepcional e que demanda bastante cuidado do julgador, tomando como referência o caso concreto.

“As famílias modernas mudaram de perfil. Situações existem em que os avós efetivamente criam seus netos como pais e o menor está no contexto familiar na posição de filho”, diz.
Para a advogada, o vínculo de parentesco se estabelece nesses casos a partir desse contexto social e não por imposição legal apenas. “Desta forma temos que o ECA, no art. 42, §1°, veda a adoção. Mas na busca pelo melhor interesse da criança temos uma legislação afirmativa a favor e devemos observar o artigo 227 da Constituição Federal, assim como os arts 3°, 6° e 15º, assim como a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças”, ressalta.

Caso de 2018 repetiu entendimento de 2014
Patricia Novais Calmon, advogada e membro do IBDFAM, lembra que a decisão favorável do STJ a adoção dos netos pelos avós, em 2018, repetiu um entendimento proferido em 2014 (REsp 1635649).

Em ambos os julgamentos, o STJ reputou possível a pretendida adoção por ascendentes, levando em consideração o fato de ser o neto gestado a partir de abuso sexual sofrido pela sua mãe, onde, em virtude do forte abalo psíquico e/ou idade desta, os avós se responsabilizaram integralmente pelos cuidados da criança.

Ela lembra que, inclusive, nos dois casos o papel intrafamiliar e social exercido pelo adotando era de filho (dos avós) e irmão (da mãe biológica). “Trata-se de um nítido caso de parentalidade socioafetiva previamente constituída desde tenra idade, a demandar uma resposta positiva pelo Poder Judiciário, que possui métodos hermenêuticos distintos do gramatical para interpretar o texto da lei. É possível, portanto, aplicar o método sistemático, onde se extrai a norma a partir da análise de todo o ordenamento jurídico, além de ser plenamente viável o exercício da ponderação no caso de colisão entre normas jurídicas”, destaca.

Nos casos tratados em 2014 e em 2018, houve a colisão entre a regra prevista no art. 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente que “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando” e, por outro lado, do princípio do melhor interesse da criança.

“Deve-se recordar que este princípio é norteador de toda a interpretação dos direitos das crianças e dos adolescentes, decorrendo da proteção integral prevista no art. 227 da CR/88, sendo amplamente reconhecido no âmbito internacional. Realizando um louvável exercício de ponderação entre as duas normas jurídicas acima mencionadas, o STJ considerou que, excepcionalmente, seria possível a referida adoção por ascendentes”, diz.

A advogada diz que de fato os fundamentos utilizados para vedar a adoção por ascendentes remetem a causas de natureza patrimonial, social e pragmática, conforme citado no julgado de 2018. Já nos casos em que se viabilizou a adoção, excluindo-se as preocupações com os aspectos puramente patrimoniais em si, que não devem prevalecer de forma absoluta no atual modelo de Direito das Famílias - pautado no afeto e não mais em um cenário patriarcal e patrimonialista de pouco tempo atrás -, e, principalmente, por presumir a má-fé dos envolvidos, não existe razão hábil para a negativa de reconhecimento do vínculo de filiação por parte do Judiciário.

“Isso porque inexistiria a referida ‘confusão na estrutura familiar’, pois o adotando já se encontrava no exercício do seu papel intrafamiliar e social de filho/irmão e, ainda, pelo fato de ser através da aplicação do instituto da adoção que o adotando teria a sua própria dignidade respeitada e reconhecida, de pertencimento efetivo ao núcleo familiar ao qual já está inserido, sem um descompasso com as construções sociais predeterminadas e nominais de membros de família. Portanto, a medida seria útil a garantir os direitos dos envolvidos”, afirma.

Não houve dissonância com a decisão de 2019
A advogada diz que nos julgados que admitiram a adoção por ascendentes (de 2014 e 2018), verifica-se uma expressa menção sobre a excepcionalidade da medida. Por isso, ela diz que não parece ter havido, de fato, uma dissonância jurisprudencial a respeito do tema da decisão tomada em setembro deste ano.

Isso porque, no caso de 2019, o adotando já era maior de idade e tinha sido criado pelos avós em razão de carência de recursos financeiros por parte de sua mãe, o que é uma realidade comum no Brasil. Bem diferente, por exemplo, do caso de 2014, onde a mãe biológica ficou gestante aos 8 anos de idade em razão de abuso sexual e, por conta da sua idade e pelo trauma desenvolvido, os avós se responsabilizaram integralmente pelos cuidados do neto, conferindo-lhe tratamento de filho e irmão de sua mãe biológica.

“Deve-se ressaltar que a decisão de 2019 foi exarada pela Terceira Turma do STJ em julgamento por maioria, tendo voto vencido da ministra Nancy Andrighi e do ministro Ricardo Villas Bôas. No julgado de 2014, o ministro relator, Moura Ribeiro, foi favorável à adoção por ascendentes, tendo decidido de forma diferente no caso de 2019, por não entender que se tratavam das mesmas situações fáticas a viabilizar a ponderação entre normas jurídicas. Assim, denota-se uma tendência de flexibilização da vedação legal por parte do referido órgão colegiado em casos excepcionais”, sinaliza.

A favor da adoção por avós
Patrícia Calmon diz ser a favor que os avós possam adotar os netos. No entanto a análise do caso concreto se impõe e é imprescindível. De acordo com ela, a adoção é reconhecida pela doutrina como um ato de amor. Portanto, aferindo-se no caso concreto que existe efetivo vínculo de parentalidade socioafetiva entre os envolvidos, principalmente quando se estiver diante de situações excepcionalíssimas como naquelas apontadas nas decisões de 2014 e 2018, a adoção se mostra como essencial para preservar os direitos dos envolvidos, seja no aspecto social ou afetivo.

“Adentrando a análise do caso, essencial que os demais requisitos objetivos e subjetivos para a adoção sejam aferidos, sendo o mais importante deles o previsto no art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente (aplicável de forma subsidiária à adoção de maiores), que assim prevê: ‘A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos’”, lembra.

Assim, fundando-se em motivos legítimos, como, por exemplo, a existência de parentalidade socioafetiva e, não sendo o caso de má-fé comprovada dos envolvidos, que pretendem desvirtuar a finalidade do instituto apenas buscando benefícios pecuniários, um destes requisitos mostra-se preenchido.

Ela ressalta que alia-se, ainda, o fato de se apresentar a adoção como uma vantagem real para o adotando, conferindo-lhe dignidade, inserção e pertencimento àquele núcleo familiar. Frise-se: tais requisitos devem ser aferidos pelo juiz no caso concreto.

“Nesses moldes e preenchendo os requisitos para a adoção, sou plenamente favorável à adoção por ascendentes e à flexibilização da vedação legal. Contudo, tudo isso só pode ser verificado de acordo com as nuances do caso concreto”, finaliza.

Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

DIREITO DAS FAMILIAS: Acréscimo de sobrenome do cônjuge é direito personalíssimo?


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ concedeu recentemente a uma mulher o direito de alterar seu registro civil, acrescentando o sobrenome do marido decorridos sete anos de união. Ela já havia incluído um dos sobrenomes na ocasião do casamento.

O pedido havia sido negado em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não haver justificativa para a alteração e optou por respeitar o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a requerente argumentou que não há disposição legal que restrinja a inclusão de sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento. Por outro lado, a alteração se justificaria pela notoriedade social e familiar do sobrenome ainda não adicionado.

Direito personalíssimo
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, concordou com os argumentos. Ele enfatizou que é direito personalíssimo modificar sobrenome em razão de matrimônio. Para Márcia Fidelis, oficial de registro civil e membro do IBDFAM, o provimento é acertado e se coaduna às recentes decisões do STJ pela maior autonomia quanto à harmonização dos sobrenomes que identificam o núcleo familiar.

“Na moderna visão pluralista das entidades familiares, as conformações da família nuclear podem dar origem a um verdadeiro mosaico, com variedades de sobrenomes e cada membro com uma composição de nome diferente”, analisa Márcia Fidelis.

“A possibilidade de repensar combinações de sobrenomes que melhor espelhem e identifiquem todos os membros daquela família poderá trazer benefícios psicológicos inimagináveis, principalmente para aquelas pessoas que valorizam essa identidade familiar através de sobrenome comum”, defende a oficial de registro civil.

Famílias recompostas
A liberdade conferida atende especialmente as famílias recompostas - formadas por pessoas que já tiveram história familiar, com uniões anteriores. “Realidades posteriores ao casamento, como multiparentalidade e adoção, são circunstâncias que justificariam perfeitamente o desejo de readequar o nome de um ou ambos os cônjuges, no intuito de privilegiar a coincidência de sobrenomes”, aponta Márcia.

Ainda que existam resistências na doutrina, na jurisprudência e por representantes do Ministério Público, vivencia-se, segundo Márcia, “uma constante reivindicação social de liberdade e autonomia quanto às decisões que são afetas às relações privadas, principalmente quando influenciam diretamente nas questões de família.”

 Ela chama a atenção para o objetivo histórico do nome: identificar juridicamente pessoas que são membros de uma mesma entidade familiar. “Dificultar essas adequações pode ter um efeito negativo desnecessário em determinados indivíduos pelo possível sentimento de não pertencimento à sua própria família. Nada justifica criar esse óbice”, defende Márcia.

Provimento 82 do CNJ
Em julho deste ano, foi publicado no Diário Nacional de Justiça o Provimento 82 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe, principalmente, sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, além de outras providências.

A medida, segundo Márcia, desburocratiza e desjudicializa procedimentos que privilegiam adequações nos sobrenomes em função de conformações familiares. Inova, ainda ao permitir, ao viúvo ou à viúva, a retomada de seu nome anterior ao casamento, sem que, para isso, tenha que contrair novo matrimônio.

“O ato normativo dispensa a tutela jurisdicional para a harmonização dos nomes dos cônjuges e ex-cônjuges por contraírem casamento ou dissolvê-lo, criando possibilidade de alterar seus respectivos nomes nos registros dos filhos. Possibilita ainda, nesses casos específicos, que os nomes completos dos filhos tragam sobrenomes das famílias de seus ascendentes em relação a todos os pais e/ou mães que compõem a sua filiação”, aponta Márcia.

“Tanto a decisão recente do STJ quanto os atuais provimentos do CNJ, com ênfase no Provimento nº 82, vêm privilegiando a autonomia da vontade nas relações privadas, impondo ao Estado a garantia do exercício do direito ao nome”, finaliza.

Fonte: Site IBDFAM

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Agressores de mulheres terão que ressarcir o SUS por gastos com a vítima



A Lei 13.871/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nesta quarta-feira (18), responsabiliza o autor de violência doméstica e familiar pelos custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A norma altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006).


Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor. A lei deve entrar em vigor em 45 dias.


A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também prestará contas com o Estado. Nota-se, afinal, que a nova medida visa uma penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência.


É o que defende Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. “A lei beneficia o governo (com o retorno aos cofres públicos, por meio do pagamento ao SUS) e não tanto a vítima. Quanto ao ressarcimento dos danos morais e materiais, já são há muito tempo previsto em lei”, comenta a advogada.


O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 387, inciso IV, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.


Ressarcimento à vítima depende de assessoria jurídica

“Essa previsão de que a sentença condenatória contenha indenização por danos à vítima já existe há muito tempo. Mas, para isso, a vítima precisa ter assegurada a assistência de um advogado”, afirma Adélia Pessoa.


Ela explica que a fixação do ressarcimento, na sentença, depende de pedido a ser feito pela assistência jurídica da vítima de violência doméstica. Em seu artigo 27, a Lei Maria da Penha exige que a vítima seja acompanhada de um defensor, em audiência.


“Quantas vítimas contam com assistência jurídica no Brasil? Quantas decisões condenatórias estabeleceram o ressarcimento das vítimas no Brasil? Não existem números cientificamente levantados, mas não temos visto isso na prática”, atenta Adélia.


Assegurar que o inteiro teor da legislação seja cumprido ainda é um desafio, segundo a advogada. “Há a necessidade de capacitação de todos os operadores do Direito. Já existe uma série de garantias, mas que muitas vezes não são atendidas no dia a dia das mulheres, especialmente as mais vulnerabilizadas”, defende Adélia.


“Temos muitas leis que se repetem, na medida de sua ineficácia”, diz. Em contraponto, ela afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue operando na efetiva assistência à vítima de violência doméstica e familiar. Em decisão recente, a 6ª Turma do colegiado determinou que o INSS arque com o afastamento, no trabalho, da mulher ameaçada. Segundo o relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, a situação se equipara à enfermidade, que justifica o auxílio-doença previsto pela Constituição Federal.


Lei sancionada opera pela responsabilidade do agressor

Para Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a lei publicada nesta quarta-feira é acertada na medida em que responsabiliza o autor da violência pelas consequências de seu ato. “Para que haja a imposição do dever de indenizar, deve haver uma atuação lesiva que seja considerada contrária ao direito, ilícita ou antijurídica, como ocorre nos casos de violência doméstica familiar”, defende.


“Os limites da responsabilidade do sujeito são objeto de preocupação e regulamentação do Direito Civil, cuja pergunta o acompanha desde a sua origem. Afinal, qual o limite da responsabilidade do sujeito? Desde quando ele passa a ser responsabilizado pelos seus atos? A razão da existência do Direito reside exatamente em colocar limite e responsabilizar os sujeitos para que seja possível o convívio e a organização social”, justifica o presidente.


“A ideia atual de responsabilidade não busca apenas a reparação para os atos do passado, mas também cumprir os deveres éticos, voltados para o futuro. Além de princípio, a responsabilidade é também regra jurídica. Nada mais que justo o agressor assumir essa responsabilidade. Além é claro do viés pedagógico”, completa o advogado.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


sexta-feira, 6 de setembro de 2019

LEGISLAÇÃO: Plagiar é crime?



Plagiar é crime?
 Sim. Parece óbvio, mas nem sempre há uma compreensão correta do que é plágio ou das suas consequências. Plagiar não é simplesmente copiar, sem a devida autorização ou crédito, um texto ou parte dele. Há também o plágio de imagens, programas e projetos produzidos para finalidades diversas, desenhos, esboços, dentre outros. Em suma, plagiar é apropriar-se de algum conteúdo feito por outra pessoa sem indicar a origem e autoria devida.
Há, como podemos ver, várias formas de plágio. A Lei nº 9.610/98., define quais obras autorais estão protegidas, bem como determina sanções civis para o caso, como  a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
No entanto, conforme o título do post, o plágio vai além, o plágio está contido no artigo 184 do Código Penal que determina que: quem violar direitos de autor e os que lhe são conexos estará sujeito a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Acrescentando, ainda, duas circunstâncias de aumento de pena que incluem o intuito de lucro direto ou indireto com a venda, locação ou outra forma de exposição do conteúdo. (acessem os links para a legislação ao final).
Embora falemos de plágio corriqueiramente, a matéria não é tão simples. Em tempos de redes sociais e ajustes virtuais, principalmente, é muito importante termos cuidado e lisura. Qualquer dúvida, recomendamos buscar o auxílio de um advogado.  





quinta-feira, 29 de agosto de 2019

MEDIAÇÃO: A partir de agora será possível usar a mediação e arbitragem para definir valores nas desapropriações


Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27/8).
Após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização.
O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.
Caso opte pela mediação ou arbitragem, o particular poderá indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Pelo texto, a negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente).

Vetos
Entre os trechos vetados pelo presidente está o que previa que os os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Segundo a justificativa do veto, os artigos que preveem o adiantamento dos honorários pelo poder público contrariam o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.
Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.
Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem.
A Presidência da República alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.
Para advogada Thaís Marçal, a lei vem em boa hora, haja vista que o momento é de fomento à adoção de justiça multiportas no direito público. "A arbitragem neste cenário é um ganho institucional para o poder público, como para os particulares, não dependendo unicamente de solução judicial", afirma.
Na avaliação da advogada, o presidente acertou nos vetos. “A arbitragem é a eleição da justiça privada. O veto presidencial está coadunado com os princípios basilares que norteiam sua execução. Há que existir paridade de armas em matéria de escolha pela via arbitral, devendo caber a mesma escolha para o poder público e para o particular."

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2019, 11h59
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

DIREITO PARENTAL: Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.




O Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, sofreu recente alteração pelo Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019.  Uma das principais mudanças diz respeito a idade para que o reconhecimento ocorra diretamente perante o Oficial de Registro. Pelo novo provimento o reconhecimento é autorizado para pessoas com mais de 12 anos, antes, esse reconhecimento era autorizado para qualquer idade.


Outra alteração diz respeito a apuração e apresentação de documentos. O novo provimento determina que “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.”


A ausência desses documentos não impede o registro, no entanto o Registrador terá a responsabilidade de atestar de que forma o vínculo foi apurado. Por fim, o Ministério Público passa a ser destinatário do expediente para emitir parecer sobre o reconhecimento requerido.


As alterações embora em pequeno número são extremamente relevantes e trazem debates sobre os avanços ocorridos no reconhecimento das diversas formas parentais e na estabilização dessas relações. Qual a sua opinião sobre o tema?

terça-feira, 30 de julho de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJRJ decide que tarifa anual de cemitérios municipais deve ser paga apenas nos contratos a partir de 2014


A tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos deve ser paga por titulares de direito de uso sobre sepulturas apenas nos casos de contratos efetuados após a vigência do Decreto Municipal nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, que instituiu expressamente a tarifa. A decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio vale a partir de hoje. De acordo com a decisão, que declarou parcialmente a inconstitucionalidade dos artigos 141 e 240, inciso XXI, do decreto e vale a partir de hoje, os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos, assim como os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados. 

“Considerando que a tarifa de manutenção cemiterial é cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que durante esse período as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade, devem ser atribuídos efeitos ex nunc (não retroagem) à presente decisão, para que seja excluída a cobrança da tarifa de manutenção cemiterial aos contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores à vigência do decreto, a partir da data deste julgamento”, afirmou o desembargador relator, Luiz Zveiter. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que alegou que a instituição da cobrança incorreria em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ
Processo nº 0064199-02.2018.8.19.0000

terça-feira, 16 de julho de 2019

REGISTRO CIVIL: Provimento trata de possibilidades de alterações nos sobrenomes de forma extrajudicial



Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza. 

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. 

Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM