DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Recesso



Esse mês comemoramos nosso  primeiro ano de vida e fizemos um especial repleto de conteúdo com convidados especialíssimos nas últimas duas semanas.

Agora entraremos em recesso por um curtíssimo espaço de tempo para nos programarmos para, em 2018, continuarmos com a nossa missão de divulgar a informação jurídica útil e prática, que une conhecimento e segurança para o exercício do seu direito!

Durante o recesso vocês poderão rever alguns dos conteúdos tratados em 2017! Esperamos que gostem!

Agradecemos a sua companhia e a sua confiança!!

Desejamos um fim de ano espetacular e boas festas!!!!

DIREITO DA SAÚDE: Direito à assistência médica no exterior.



(Reprodução post de 08 de maio de 2017)

Graças à dúvida levantada por uma de nossas seguidoras, fomos pesquisar se era possível ter assistência médica (da rede pública) no exterior para segurados do INSS e descobrimos que em alguns países, através de acordos firmados com o Brasil, sim, isso é possível.


Como é de conhecimento público, o Brasil possui muitos acordos internacionais sobre os mais diversos assuntos, que se inserem no contexto da política externa brasileira.

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.

No que se refere à assistência médica no exterior é necessária a emissão do Certificado de Direito a Assistência Médica no Exterior (CDAM), cuja responsabilidade é do Ministério da Saúde.

Esse documento emitido pelo Ministério da Saúde, garante ao cidadão brasileiro segurado pelo INSS e sua família, a direito de atendimento médico nos sistemas da rede publica de saúde nos países que mantém acordos bilaterais com o Brasil.


O Documento pode ser solicitado junto ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS, no Ministério da Saúde, presentes nas 27 capitais do país.

Importante ressaltar que apenas os Acordos com os países de Cabo Verde, Itália e Portugal preveem a prestação de assistência médica da rede pública, em conformidade com o artigo 28 do Decreto 3.048/1999.

A listagem completa dos documentos necessários para a concessão do Certificado de Direito à Assistência Médica – CDAM pode ser obtida no Portal da Saúde

Importante destacar que o Certificado não é equivalente a um seguro viagem.

Cristina Cruz – Advogada

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Fontes:
Sitio Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/)
Sitio Portal Saúde http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/se/cgesp/cdam-assistenciamedica)








DIREITO DO CONSUMIDOR: Responsabilidade dos estacionamentos.




(Reprodução post 11 de abril de 2017)



De acordo com o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o veículo estiver sob os cuidados de empresa administradora de estacionamento, ela não pode se eximir da responsabilidade pela manutenção da integridade do veículo, devendo reparar os eventuais prejuízos amargados pelo consumidor, caso seu veículo seja furtado, roubado ou sofra qualquer tipo de avaria (se sofrer uma batida provocada pelo manobrista, por exemplo). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (independente de culpa), bastando ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano (prejuízo sofrido).


As mesmas regras valem para estacionamentos que são cortesia do fornecedor, como é o caso de shoppings centers, supermercados, bancos e lojas em geral.

Dicas e cuidados:

Não se esqueça de guardar o ticket do estacionamento. Ele é uma prova de que o veículo estava sob a guarda do estacionamento.

A responsabilidade do administrador do estacionamento também abrange os acessórios do veículo (aparelhos de rádio etc.) e os objetos deixados no interior do carro. 

 Se houver furto ou roubo do veículo (ou de qualquer objeto que estava em seu interior) dentro do estacionamento, faça um boletim de ocorrência na delegacia.

Atenção:

O fato de haver uma placa informando que o estabelecimento não é responsável por eventual desaparecimento dos bens deixados no interior do veículo não exime o estacionamento de sua responsabilidade de indenizar. Os dizeres de tal placa caracterizam uma cláusula abusiva, e, portanto, nula.




DIREITO DO CONSUMIDOR - Produtos com defeito: saiba como proceder.



(Reprodução tema postado em 21 de janeiro de 2017)

Fim de ano é tradicionalmente uma época de presentear pessoas queridas. Não raramente alguns produtos apresentam vícios, saiba o que fazer se isso acontecer:

1.      Identificar se o vício é aparente (de fácil constatação) ou oculto (de difícil constatação no momento da aquisição, manifestando-se somente após o uso);

2.      Procurar o fabricante ou fornecedor;

3.      Observar o prazo de reclamação de 30 dias para bens não duráveis (ex: alimentos) e 90 dias para bens duráveis (ex: eletrodomésticos), contados da entrega efetiva, se vício aparente, ou do momento da descoberta, se vício oculto;

4.      Solicitar que o vício seja sanado no prazo de 30 dias. Não sendo resolvido, solicitar a substituição do produto, a devolução do valor pago corrigido monetariamente, ou o abatimento proporcional no preço, alternativamente.

Caso não alcance a solução do problema, a judicialização é somente umas das formas de solução da questão, sendo recomendável buscar anteriormente os meios não contenciosos de solução de conflitos (vide posts em nosso blog).

Fique atento e procure sempre a orientação de um profissional qualificado!

Fonte:https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-o-que-e-vicio-oculto


quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - Direito dos Animais - Colaboradora Thalita...

Especial 1 ano Juri_DICAS! - Alienação parental - Psicóloga Andreia Calçada


A convidada de hoje é a Dra. Andreia Calçada, psicóloga atuante como assistente técnica clínica e jurídica e perita em varas de famílias no RJ. Co-Autora dos livros “Falsas acusações de Abuso Sexual – o Outro lado da História” e “Guarda compartilhada – aspectos Psicológicos e Jurídicos” e Autora dos livros “Falsas acusações de Abuso Sexual e implantação de Falsas Memórias” e "Perdas Irreparáveis – Alienação Parental e Falsas Acusações de Abuso Sexual"
A Dra. Andreia fala sobre sua experiência em casos de alienação parental. O link do vídeo está nos comentários. Não perca!

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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - MEDIAÇÃO - Dra. Rosali Aguiar


A convidada de hoje é a Dra. Rosali de Castro Aguiar. Advogada atuante nas áreas de família e civil . Psicóloga Clínica especializada em família. Mediadora Judicial Sênior, certificada pelo TJRJ Mediadora Extrajudicial nas áreas de família e sucessões. Mediadora de Câmaras Privadas no Rio e em Brasília. Supervisora do TJRJ. Pós-graduada em Mediação com Ênfase em Família. Instrutora de Treinamentos de Mediadores em Formação.
A Dra. Rosali fala sobre as formas de mediação de conflitos e a sua relevância nos dias de hoje. O link do vídeo está nos comentários. Não perca!

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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - Técnicas de Negociação - Prof. Guilherme Mi...


Iniciando a nossa segunda semana deste mês comemorativo, temos a presença do Professor de Oratória, Negociação e Comunicação, Guilherme Miziara!
O professor Miziara é palestrante, diretor da Miziara Habilidades em Comunicação, e docente em cursos do COPPEAD/UFRJ, Fundação Dom Cabral, UFF, IBMEC, CERS, dentre outros.
Confira as valiosas dicas no vídeo!! Imperdível! Link nos comentários. 



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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - ADOÇÃO - Dra. Silvana Do Monte Moreira




A Convidada de hoje do nosso canal é a Dra. Silvana do Monte Moreira, Advogada, Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, e Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ.

A Dra. Silvana nos fala sobre a Lei nº 13.509/2017 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente no que concerne aos prazos para adoção e habilitação, além de tratar de outros temas.

Importantes e imperdíveis informações!!

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - Crianças Refugiadas - Dra. Patricia Gorisch




O vídeo de hoje é da Dra. Patrícia Gorisch, Advogada, Doutora em Direito Internacional, membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e Professora de Direitos Humanos e Direito Humanitário. A Dra. Patrícia nos apresenta o Projeto de Lei 394/2017, de iniciativa do IBDFAM, e trata de um tema de extrema importância: as crianças refugiadas.

Um vídeo enriquecedor e especialíssimo!! Imperdível!!

Especial 1 ano Juri_DICAS! - MEDIAÇÃO - Dr. Marcello Rodante








Hoje é dia de conversarmos sobre Mediação!! Nosso convidado é o Dr. Marcello Rodante, Advogado, Mediador de Conflitos e Co-fundador e Diretor do IBPC - Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.
Um excelente aprendizado! Vale conferir!

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - Uso exclusivo do imóvel comum por ex-consor...






E a nossa semana de aniversário não poderia iniciar de melhor forma!! Para o post de hoje contamos com a participação do Dr. Rafael Calmon, Juiz de Direito do TJES e autor dos livros “Partilha de Bens na Separação, no Divórcio e na Dissolução da União Estável” e “Direito das Famílias e Processo Civil - Interação, Técnicas e Procedimentos sob o enfoque no Novo CPC”.
O Dr. Rafael fala sobre o uso exclusivo do imóvel comum por ex-consorte. Imperdível!!

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Especial 1 ano Juri_DICAS! - Alienação Parental - Dra. Sandra Inês Feitor




Para comemorar o aniversário do canal convidamos alguns especialistas para falarem sobre suas áreas de atuação. Será um mês ESPECIAL!!!!!!! Então, não perca nossas postagens.
Iniciamos o mês com a querida advogada e mediadora de conflitos portuguesa, Dra. Sandra Inês Feitor, que fala sobre alienação parental. Ela é autora da obra "ALIENAÇÃO PARENTAL sob a perspectiva do Novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível".
No dia 4/12 ela estará palestrando na OAB/RJ sobre o assunto em um evento que trata dos desafios que a alienação parental impõe para as famílias no Brasil e em Portugal. Vale conferir!

Canal Juri_DICAS completa 1 ano!!!!!!



Novembro de 2016: um encontro de duas amigas de longa data, um café, um “vamos colocar o papo em dia”, mais um café, escritórios próximos, atualização de quase 16 anos de histórias, experiências profissionais espelhadas, uma proposta “vamos fazer um ciclo de palestras?”, uma lapidação “vamos criar um canal de informações jurídicas!”. É a ideia embrionária.
Dias depois, na data de 07 de dezembro, após um intenso e divertido brainstorming com a colaboração e parceria inestimável de outras duas grandes amigas, nasce o canal Juri_DICAS! Síntese do entendimento das idealizadoras de que operar o Direito é missão de vida, e do imenso amor que nutrem pelo que fazem.
O canal surgiu com o objetivo de informar, disseminar, compartilhar conhecimento, e com isso agregou, incentivou, fortaleceu. Chegaram os amigos, os amigos dos amigos, os que ainda não o eram, mas se tornaram, os conhecidos, os conhecidos dos conhecidos, e assim os temas surgiam diariamente dos questionamentos e das sugestões de todos. Foi preciso encontrar uma forma, uma identidade, perder a inibição, mergulhar na relação da geração X com as mídias sociais. Não poderia ter sido melhor!
As parcerias profissionais imprescindíveis para continuarmos, desde aquele segundo café, as reuniões de pauta presididas por uma consultora mirim, muitas risadas, muita correria, muitos “nunca mais farei isso!”, fizeram desse período um enorme aprendizado!
Hoje, iniciando o mês de comemoração do nosso primeiro aniversário a única palavra capaz de traduzir toda essa vivência é GRATIDÃO! Gratidão a Deus, aos nossos familiares, aos nossos amigos, parceiros, colaboradores, clientes e seguidores!! Com imensa alegria comemoramos esse primeiro ano de canal, esperando por muitos outros!! Sentimo-nos imensamente honradas com a confiança que cada um de vocês deposita no nosso trabalho!
Nesse mês comemorativo teremos muitas novidades, dentre elas, a participação de ilustres juristas que nos presentearam com seus ensinamentos! Não temos palavras para agradecer!
Esperamos que vocês aproveitem e sintam a mesma felicidade que estamos sentindo!!! Um brinde a todos e um forte abraço!!

Célia Regina Dantas e Cristina Cordeiro Cruz – Advogadas, Mediadoras de Conflitos e Aniversariantes esfuziantes do mês pelo canal Juri_DICAS!!

ARTIGO COLABORADOR: A Holding Patrimonial e as suas vantagens tributárias



    Diariamente alguns clientes questionam como podem reduzir a carga tributária enquanto pessoas físicas. Uma dica que sempre sugiro é a constituição de uma Holding Patrimonial visando a redução dos custos tributários e o planejamento sucessório.

         A holding patrimonial é, portanto, uma espécie de sociedade, que se propõe a deter o controle e a propriedade de um determinado patrimônio. De um modo geral, objeto social da empresa pode prever a compra, a venda e a locação de bens diversos, tangíveis ou não.

        Essa sociedades são constituídas visando um planejamento patrimonial e sucessório, que observe uma boa governança corporativa e que reduza a carga tributárias.

     Para a sua constituição as pessoas físicas integralizam o capital da sociedade transferindo seus bens e direitos à holding, conforme o valor constante na declaração de imposto de renda do ano vigente ou pelo preço de mercado.

         Após a integralização dos bens pelas pessoas físicas, caberá à holding o recebimento das receitas ou aluguéis gerados pelo patrimônio. Ocorre que esses rendimentos serão tributados na pessoa jurídica, gerando uma notável vantagem fiscal.


         De um modo geral, o percentual de tributos, quais sejam, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devidos pela holding variam de 11% a 14% da receita bruta, enquanto para as pessoas físicas a alíquota do IRPF pode chegar a 27,5%, dependendo do valor dos rendimentos.

         Como exemplo, caso a receita com aluguéis seja de R$ 20.000 por mês, o total de impostos na Pessoa Física seria de R$ 5.500. Já na administradora de bens, o valor fica em R$ 2.800. Ou seja, uma economia de mais de R$ 2.700/mês e quase 33 mil reais ao ano.

         No que tange a venda de móveis pela pessoa física, a tributação de imposto de renda é de 15% sobre o ganho de capital. O ganho de capital é a diferença entre o valor de venda do imóvel e seu custo de aquisição, o chamado IRGC – Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.

         Enquanto que na holding patrimonial, administradora de bens próprios, a tributação será de aproximadamente 6,70% sobre o valor total de venda.     

         Diante do atual contexto brasileiro, o planejamento da sucessão é um assunto de extrema importância a ser debatido pelas famílias. 
          Principalmente diante dos constantes aumentos da carga tributária, bem como dos rumores de uma elevação sobre a tributação das heranças.

Dra. Maria Fernanda Salgueiro Ferreira
Advogada e consultora Tributarista

                                                                 

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

LEGISLAÇÃO: Novo modelo de certidão de nascimento permite inclusão de nome de pais socioafetivos


Desde o dia 21/11/2017 os cartórios de registro civil do país começaram a adotar os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

"As alterações visam a facilitar registros de paternidade e maternidade de filhos não biológicos e regulamentar o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, entre outras medidas. Os cartórios têm prazo até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar, data em que os novos formatos se tornam obrigatórios.

A principal novidade é a que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos na Certidão de Nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Ou seja, para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal por ela manifeste esse desejo no cartório. No caso de filhos a partir de 12 anos de idade, é necessário seu consentimento.

No campo filiação, haverá indicação dos nomes dos pais, que podem ser heterossexuais ou homossexuais, e os avós maternos e paternos serão substituídos pela nomenclatura ascendentes. A certidão poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre eles.

Essa medida tem grande importância social, pois dá valor legal aos vínculos de amor e afeto criados ao longo da vida entre pais e mães socioafetivos e a criança”,  avalia Gustavo Fiscarelli, diretor regional da Grande São Paulo da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Para ele, além de oficializar um relacionamento natural, a medida também assegura os direitos de ambas as partes no contexto da relação, como direitos a heranças e pensões. O filho socioafetivo passa a gozar dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Em relação à reprodução assistida, o registro das crianças também passa a poder ser feito diretamente no cartório quanto a gestação for resultado das técnicas de inseminação artificial, doação de gametas ou barriga de aluguel, além de casos post mortem – quando o genitor doador de material genético já tiver morrido.

A naturalidade da criança também tem novas regras. A partir de agora, a família pode registrar o filho tanto pela cidade onde nasceu, como ocorre hoje, como pelo local onde reside a família. “Essa medida aproxima a criança de suas raízes, do local onde seus ascendentes se instalaram e talvez onde ela vá viver”, diz o representante dos cartórios. “Muitas cidades que não têm maternidades simplesmente não têm cidadãos naturais.”

O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) também passa a constar obrigatoriamente dos documentos. A intenção é facilitar a vida dos cidadãos, que terão praticamente um documento universal. Além do CPF, a certidão terá espaço para incluir os números da carteira de habilitação, do passaporte e do documento de identidade, que serão introduzidos durante a vida da pessoa."
Décio Trujilo - Repórter da Agência Brasil

Fonte:  Site Agência Brasil


segunda-feira, 27 de novembro de 2017

BIODIREITO E BIOETICA: Novas regras sobre barriga de aluguel




O Conselho Federal de Medicina ampliou a possibilidade de cessão temporária de útero, conhecida como "barriga de aluguel". A partir de agora, mulheres que não puderem levar a gravidez adiante poderão recorrer a sobrinhas ou a filhas para a gestação por substituição. A regra atual permitia a cessão temporária de útero apenas de mãe, avó, irmã, tia e prima da paciente. 

Saiba o que foi alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017:

"O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou no dia 9/11/2017 a atualização das normas para utilização das técnicas de reprodução assistida (RA) no Brasil. Por meio da Resolução CFM nº 2.168/2017, com publicação prevista no Diário Oficial da União ainda esta semana, a autarquia editou regras sobre temas como: descarte de embriões, gestação compartilhada e de substituição. Dentre as novidades, destaca-se a inclusão de questões sociais na avaliação médica para utilização de reprodução assistida. Pacientes em tratamento oncológico também foram contemplados.
 
A Resolução CFM nº 2.168/2017 permite que pessoas sem problemas reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos germinativos. Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em conta projetos de trabalho ou de estudos, por exemplo. Também são beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade.

Dentre os destaques introduzidos na norma, que entra em vigor nos próximos dias, o CFM ainda estendeu a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente. Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó, irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de substituição. Com a mudança na regra, filha e sobrinha também podem ceder temporariamente seus úteros. Pessoas solteiras também passam a ter direito a recorrer a cessão temporária de útero. De acordo com Hiran Gallo, tais alterações visam ampliar a possibilidade de procriação de indivíduos que assim desejarem.

O Plenário do Conselho Federal de Medicina definiu ainda no texto da Resolução o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente contemplada para casos de união homoafetiva feminina. De acordo com o documento, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, ainda que não exista diagnóstico de infertilidade.

Outro ponto alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017 é a redução de cinco para três anos no período mínimo para descarte de embriões. O novo critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes quanto em situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos responsáveis pelo material genético criopreservado.

Por decisão da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, que preparou o texto da norma aprovada pelo Plenário do CFM, a alteração no prazo para descarte ocorreu para manter o texto em sintonia com a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização para pesquisa de embriões congelados há três anos ou mais.

Em casos de doação voluntária de gametas, a Resolução do Conselho Federal abriu a possibilidade também para mulheres, sendo que os homens já eram contemplados. “Reconhecendo a autonomia da mulher, o CFM abriu a possibilidade para que ela opte por fazer a doação voluntária desde que seja devidamente esclarecida sobre o procedimento invasivo a que se submeterá e as possíveis consequências. Ressaltando que é de extrema importância o preenchimento por escrito do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, apontou o diretor Hiran Gallo.

O texto ainda ratifica que a idade máxima para participação como doador em processos de RA será de 35 anos para mulheres e de 50 anos para homens. No caso da transferência do embrião para o útero de paciente, não podem se submeter a este tratamento mulheres com mais de 50 anos. Exceções devem ser justificadas pelo médico assistente, que deverá embasar sua decisão e ainda comprovar que a interessada está ciente dos riscos aos quais será exposta.

Da mesma forma, a Resolução CFM nº 2.168/2017 reafirma que o número máximo de embriões a serem transferidos será quatro, podendo ser menor de acordo com a idade da paciente: até 35 anos (máximo de dois embriões); entre 36 e 39 anos (até três embriões); e com 40 anos ou mais (limite de quatro embriões). 

Vale destacar que os interessados em participar de processos de reprodução assistida, no Brasil, estão proibidos e podem ser penalizados se for constatado o comércio de embriões; a prática de seleção de embriões por conta de características biológicas; e a redução embrionária em caso de gravidez múltipla, por exemplo, continuam vigentes

Finalmente, ressalta-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido e a defesa da autonomia de médicos e de pacientes que ganharam destaque na Resolução CFM nº 2.168/2017, com citações em vários pontos do documento e uma orientação objetiva de que casos não previstos na norma deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no estado, cabendo recurso ao CFM."

Fonte: Site do Conselho Federal de Medicina 
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27275:2017-11-09-13-06-20&catid=3

CRISTINA CRUZ, Advogada



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


quinta-feira, 23 de novembro de 2017

ARTIGO: Uso indevido de celular no trabalho











USO INDEVIDO OU EM EXCESSO DO CELULAR NO TRABALHO PODE CAUSAR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O uso constante do celular e do aplicativos, a exemplo, do WhatsApp, Facebook, Instagram, Twitter dentre outros apps no smartphone, durante o expediente de trabalho pode levar a demissão do colaborador.

Tal entendimento já é uma realidade na Justiça do Trabalho, onde, magistrados já firmaram entendimento que o empregado que utiliza o referido dispositivo mobile de forma exagerada pode sim, perder o seu emprego, inclusive, por justa causa o que por consequência acarretará ao empregado a perca de vários direitos trabalhistas, como a multa do Fundo de Garantia. Além disso, essa demissão também pode prejudicar a imagem do profissional no mercado de trabalho.

O poder Judiciário já possui entendimento pacificado no sentido de que as empresas possuem respaldo jurídico e legal para realizar o controle ou até mesmo proibir o uso de aparelhos celulares no ambiente do trabalho, da mesma forma que podem controlar o uso da Internet dos seus colaboradores, desde que dê ciência aos seus colaboradores que realiza o controle e o monitoramento de tudo que é realizado naquele ambiente.

Importante ressaltar que, nos casos, onde a informação de monitoramento e controle não esteja expressamente escrito que é proibido, prevalecerá o regramento da lei trabalhista. Isso porque a própria lei trabalhista possibilita ao empregador aplicar medidas coercitivas no ambiente do trabalho, nos casos de abuso de direito. Neste sentido, cabe ao profissional não deixar que o uso do celular atrapalhe a produtividade, uma vez que, ele foi contratado para trabalhar durante uma carga horária e tem o dever de cumprir as tarefas a ele delegadas.

No que tange a Legislação, o uso indevido dos celulares ou da internet pode configurar desvio de conduta profissional, fazendo com que as empresas tenham o direito de impedir que o empregado utilize seu smartphone durante o expediente do trabalho, uma vez que, a empresa disponibiliza uma linha de telefone fixa para ser utilizada em caso de urgência e emergência. Salienta-se que a única exceção a esta regra diz respeito aos casos de doença na família do colaborador, aí sim ele pode fazer uso do seu smartphone. 

Inúmeras são as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aqui citamos duas: Em uma o Tribunal não concedeu indenização a um profissional que teve a mão esmagada por uma “prensa” ao tentar pegar o aparelho celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, a relatora do processo considerou que o empregado agiu de forma imprudente. Em outro caso julgado pelo TST, um operador de telemarketing teve a demissão por justa causa mantida por insubordinação e indisciplina ao usar o celular no trabalho, o que era proibido pela empresa onde trabalhava.

Do lado das empresas, os gestores devem deixar as regras bem claras do que pode e o que não pode ser utilizado pelo colaborador, através de publicação de uma política de uso da internet e celulares nas empresas. Caso após a publicação das respectivas regras, o empregado deixe de cumpri-las cabe ao gestor a aplicação de advertência e penalidades e, em sendo o empregado reincidente no descumprimento da regra o mesmo pode ser demitido por justa causa. 
Ainda que no Brasil não exista lei específica sobre esse assunto, o empregador tem ao seu lado a Justiça do Trabalho que já se posicionou no sentido de entender que no ambiente empresarial, o empregado deve ter dedicação total no desenvolvimento das suas atividades e, que qualquer atividade pessoal pode ser considerada como desvio de conduta. No Brasil ainda não existem leis específicas sobre o uso do celular e da internet no trabalho, mas a Justiça entende que no ambiente corporativo, o tempo dos colaboradores deve se restringir a atividades relacionadas ao trabalho e vinculadas à empresa, qualquer atividade pessoal pode ser considerada como desvio de conduta.

Quanto ao poder diretivo do empregador em proibir o uso do smartphone no ambiente da empresa, tal decisão é plenamente aplicável e reconhecida pela Justiça do Trabalho como um direito do empregador e, a título de exemplo vejamos a decisão proferida pelo TRT de Santa Catariana ao julgar determinado processo que tratava do respectivo assunto, vejamos:

EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.
A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção.
A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa. ” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Relatora: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disponível. TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publicação 02.04.12).

Assim sendo, uma tomada pela empresa a decisão de restringir o uso de internet e celulares por seus funcionários, importante que tal informação seja amplamente divulgada, objetivando blindar juridicamente a empresa contra futuras reclamações trabalhistas ou, de indenização, visto que, a própria Justiça do Trabalho ressalta que o empregado deve tomar ciência das regras da empresa e assinar o documento normativo, visando comprovar a ciência do mesmo quanto as novas regras. Caso contrário, a empresa ficará fragilizada em seus argumentos técnicos-jurídicos perante a Justiça do Trabalho.


Ana Paula de Moraes - Advogada especialista em Direito Digital.

As informações são de responsabilidade exclusiva da autora.