DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 27 de abril de 2017

DIREITO DIGITAL - "A sociedade, a segurança e o uso da internet"


“A SOCIEDADE, A SEGURANÇA E O USO DA INTERNET

Vivemos na era digital onde a prova é eletrônica, as testemunhas são as máquinas e seus respectivos endereços IPs. 

A boa prática digital ensina que não devemos navegar em sites inseguros, não devemos realizar cadastros com nossos dados pessoas aleatoriamente; muito menos ser um clicador feliz e sair clicando e aceitando tudo que aparece em nossa tela; não devemos deixar os “cookies e popups” ativos pois nossos dados podem ser coletados e ser utilizados à nossa revelia. Quanto às redes sociais, devemos ser cautelosos nas curtidas, compartilhamentos e retwittes pois, podemos responder por crimes, a exemplo da injúria, calúnia, difamação e do racismo. Para os aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp, alerto quanto aos compartilhamentos de fotos e vídeos de maus tratos com crianças, afinal a lei do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 241-B proíbe o armazenamento por qualquer meio, de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Chamo à atenção quanto ao fenômeno “sexting” pois, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio juvenil é a terceira causa de morte entre pessoas de 15 a 44 anos. O sexting é a prova de tudo isso, muitos adolescentes usam celulares, câmeras fotográficas, contas de e-mail, salas de bate-papo, comunicadores instantâneos e sites de relacionamento para produzir e enviar fotos sensuais de seu corpo (nu ou seminu), além da troca de mensagens de textos eróticas com convites e insinuações sexuais. Também é considerado um fenômeno heterogêneo, que vai desde a vingança até a prática de mandar um determinado conteúdo para um amigo e ele compartilhar. 

Os acontecimentos na internet são incontroláveis, em 2014 entrou em vigor o Marco Civil que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços de internet. Agora será o momento da internet das coisas (IoT) aonde tudo e todos os dispositivos e dados estarão conectados permitindo-lhes enviar e receber informações através da rede. Já a guarda de dados pessoais acaba de ter seu projeto de lei (pls 184/14) aprovado e preconiza a forma pela qual serão tratadas as informações da sociedade civil visando salvaguardar que os usuários não tenham sua privacidade invadida o que caracterizaria crime digital."

Ana Paula de Moraes
Adv Direito Digital

quarta-feira, 26 de abril de 2017

LEGISLAÇÃO - DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES




Hoje vamos falar de INFORMAÇÃO E SAÚDE!
Os portadores de doenças graves possuem direitos salvaguardados, incluindo isenções e descontos que na maioria das vezes não são de amplo conhecimento. Ainda que não seja uma informação buscada por todos, vez que direcionada para uma situação específica, tais direitos podem e devem ser de conhecimento geral, e merecem ser disseminados. Esses direitos influem não só no cotidiano das pessoas portadoras de doenças graves como podem fazer parte da sua vida também, como, por exemplo, no exercício de sua profissão como contador, advogado, vendedor, motorista de transporte público, servidor público, etc.

Os direitos e benefícios garantidos às pessoas portadoras de doenças graves não estão consolidados em uma só lei, o que pode causar maior entrave ao conhecimento, no entanto, é possível buscar nos sites oficiais maiores informações sobre o tema.
Informação é fundamental! 
DOENÇAS GRAVES
As doenças graves são as assim classificadas por lei e o rol pode diferir de acordo com o direito ou benefício assegurado.

Dentre a classificação de doenças graves há doenças crônicas, as quais, segundo a Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014, são aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura  (http://portalsaude.saude.gov.br).
Para fins previdenciários, o artigo 151 da Lei da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) dispõe uma lista de doenças consideradas graves, quais sejam:

·         tuberculose ativa;

·         hanseníase;

·         alienação mental;

·         neoplasia maligna (câncer);

·         cegueira;

·         paralisia irreversível e incapacitante;

·         cardiopatia grave;

·         doença de Parkinson;

·         espondiloartrose anquilosante;

·         nefropatia grave;

·         estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

·         síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;

·         contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

·         hepatopatia grave.
Esse rol pode ser diferenciado para outros benefícios, como isenções fiscais por exemplo. Passemos a tratar desses casos.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IR (Inciso XIV do Artigo 6º da Lei nº 7713/88)
Estão isentos do pagamento de Imposto de Renda os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, dos portadores das seguintes doenças:

·         AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

·         Alienação mental;

·         Cardiopatia grave;

·         Cegueira;

·         Contaminação por radiação;

·         Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);

·         Doença de Parkinson;

·         Esclerose múltipla;

·         Espondiloartrose anquilosante;

·         Fibrose cística (Mucoviscidose);

·         Hanseníase;

·         Nefropatia grave;

·         Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);

·         Neoplasia maligna;

·         Paralisia irreversível e incapacitante;

·         Tuberculose ativa.

IMPORTANTE: outros rendimentos que não os citados anteriormente não são isentos.

ISENÇÃO DE IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS


A Receita Federal  apresenta os casos de isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados e Impostos sobre Operações Financeiras:

IPI

"As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I)          Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II)  Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003."

IOF

"Segundo a Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas por falta de previsão legal.

O benefício só poderá ser utilizado uma única vez”. 
(receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isenções)

SAQUE DO FGTS
Os portadores de doenças graves terão direito ao saque do FGTS nos seguintes casos:

·         Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

·         Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

·         Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Artigo 45 da Lei nº 8.213/91)

O adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.  O segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por invalidez. É preciso realização de perícia médica pelo INSS para comprovar a necessidade. Importante atentar que esse acréscimo:

·         Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

·         Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

·         Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AMPARO SOCIAL

“O benefício de assistência social será prestado ao portador de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente), independentemente de contribuição à seguridade social, no valor de um salário mínimo, desde que a renda familiar mensal (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo;

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.” (guia trabalhista.com.br)

ENERGIA ELÉTRICA – DESCONTO NA CONTA

As famílias incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo(guia trabalhista.com.br).

Importante consultar a tabela nos órgãos específicos.

QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA

“A aquisição de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento.

Esse contrato de seguro normalmente possui uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.” (guiatrabalhista.com.br)

ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A Isenção está prevista no CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, conforme transcrição a seguir:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 68/15, efeitos a partir de 01.10.15.

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

(
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012).

ISENÇÃO DO IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

“Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Por isso, o primeiro passo é verificar se a legislação do seu Estado contempla a isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com limitação física. Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da Fazenda.

Nota: Busque se orientar também através das concessionárias e revendedoras de veículos, as quais possuem informações quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como proceder para tanto”. (guiatrabalhista.com.br)

TRANSPORTE PÚBLICO – GRATUIDADE

“Têm direito ao transporte coletivo gratuito as pessoas portadoras de deficiência física. Há cidades que concedem esta gratuidade, inclusive, ao acompanhante da pessoa com deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde que comprovado por atestado firmado por uma instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal. Busque maiores informações junto a Secretaria de Transporte Público de sua região”. (guiatrabalhista.com.br)


O Conhecimento e a defesa dos direitos das pessoas portadoras de doenças graves é responsabilidade de todos. Sociedade igualitária se constrói com o respeito e ajuda mútua. Na dúvida sobre determinado direito ou em caso de desrespeito ao mesmo, consulte um advogado de sua confiança.

Célia Regina Dantas
Advogada



Fontes:

Legislação

Decreto nº 3.000, de 26/3/1999 (art. 39, inciso XXXIII) – Regulamento do Imposto de Renda.

Instrução Normativa SRF nº 1500, de  29/10/2014 (art. 5º, inciso XII) – Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoa Física.

Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001 (art. 9º que alterou o art. 19ª da Lei nº 8.036/90) – Autoriza os portadores de HIV/AIDS e de doenças graves em fase terminal a levantar o saldo do FGTS.

Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, inciso XIV) – Altera legislação do Imposto de Renda.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III; art. 151) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.


Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) – Inclui a "fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.


Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (art. 1º que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) – Altera o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV, e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. – Isenção ICMS

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Bibliografia:





PANTALEÃO, Sérgio Ferreira“DIREITOS E BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES - COMPARTILHE A INFORMAÇÃO!” disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/doenca-deficiente-direitos.htm  acesso em 22ABR2017.

segunda-feira, 24 de abril de 2017

LEGISLAÇÃO - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Começamos a semana falando de INFORMAÇÃO e CIDADANIA!

Informação é essencial para o exercício de nossos direitos. Muitas vezes recebemos dados de diversas fontes jornalísticas que divergem na sua exposição e ficamos sem saber exatamente o que absorver da informação. Na maioria dos casos não sabemos que podemos colher esses mesmos dados diretamente na fonte, sem interferências, sabe como? Por meio da LAI (Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011). A norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012, mas ainda é desconhecida de muitos.

QUALQUER PESSOA, física ou jurídica, pode obter informações por meio do sistema disponível em www.acessoainformacao.gov.br. A Lei vale para a Administração Direta e Indireta dos três poderes e para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos que receberam recursos públicos. É possível solicitar informações sobre contas públicas, investimentos em tecnologia, ciência e outros temas.

Para ter acesso a essas informações, o requerente não precisa motivar a sua solicitação, tendo em vista que a regra é a publicidade e o sigilo é exceção. Para que determinado documento ou informação tenha o acesso restrito deve versar sobre assuntos IMPRESCINDÍVEIS à segurança da sociedade ou do Estado e essa classificação não é realizada segundo critério discricionário da autoridade, mas deve estar estritamente abarcado pelas situações dispostas no artigo 23 da lei.

O processo de solicitação é SIMPLES E RÁPIDO, e está especificado no site. O pedido pode ser formulado ainda por meio físico. É um grande avanço no exercício da cidadania e pode ser utilizado sempre que necessário para a garantia ampla dos nossos direitos.

Para que o direito de acesso seja respeitado, cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta tem designado uma autoridade diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, assegurar o cumprimento das lei e estabelecer condições para sua efetividade (artigo 40). Além disso, a Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável pelo monitoramento da Lei em todo Poder Executivo Federal.

Caso o direito de acesso à informação seja negado ou restringido fora das hipóteses autorizadas em lei, o cidadão pode encaminhar denúncia à CGU (âmbito federal), ao Ministério Público Estadual e ao Poder Legislativo local. No poder Judiciário, a denúncia pode ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ),e no Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Conheça a Lei, saiba mais sobre o tema no portal www.acessoainformacao.gov.br. Com a informação correta passamos a ter conhecimento consubstanciado para exercer nosso direitos e contribuir com uma sociedade mais saudável.

Célia Regina Dantas  
Advogada

sexta-feira, 21 de abril de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: O direito de visitas dos avós


Você sabia que os avós têm direito de conviver com seus netos e que os pais não podem impedir essa convivência?

Como se não bastasse a já complicada fixação de guarda e convivência familiar entre os genitores, eis que algumas vezes, o Judiciário precisa intervir na regulamentação da convivência entre avós e netos.

De acordo com o artigo 1.589 do Código Civil o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz. Esse direito de convivência foi estendido aos avós pela lei 12.398/11.

Pode parecer estranho os pais impedirem a convivência entre avós e netos, mas algumas vezes as relações familiares estão tão deterioradas que instala-se mais esse conflito.

Diante do afastamento dos netos, decorrente da separação dos genitores e da possibilidade de alienação parental, normalmente velada, o Código Civil foi alterado para estender aos avós a possibilidade jurídica de ajuizamento de ação de regulamentação da convivência com os netos, não sendo mais um direito implícito, como era antes.  

Inegável que a convivência com os avós faz bem às crianças e aos adolescentes, além de se pautar em garantia constitucional insculpida no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19 e 16, inciso V do ECA.

Cumpre ressaltar que impedir a convivência dos netos com os avós, criando empecilhos injustificados àquele convívio, configura exercício indevido do poder familiar, que, além de trazer graves consequências ao menor ou adolescente pode, inclusive, levar à aplicação das regras contidas na lei 13.318/10, que trata da alienação parental, disposições que variam desde simples advertência, até a declaração de suspensão da autoridade parental.


Enfim, o bem-estar das crianças e dos adolescentes deve sempre estar acima de qualquer outro interesse particular dos genitores, sendo certo que a mediação de conflitos ou a tutela jurisdicional deve ser procurada quando não há consenso.

Cristina Cruz - OAB/RJ 95343

quarta-feira, 19 de abril de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Entenda o que é guarda compartilhada

Você sabe o que é guarda compartilhada? 
A guarda compartilhada é considerada, hoje, o procedimento padrão de convivência dos pais com os filhos e só não será aplicada se um dos pais não puder ou não quiser ter a guarda do filho.  
A guarda compartilhada é "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" e se opõe à guarda unilateral, que era, antes do advento da Lei 13058/2014, a forma convencionada como padrão, onde um dos genitores detinha a responsabilidade e exercício do poder familiar de forma exclusiva.  
Outro fato muito importante a ser esclarecido é que a guarda compartilhada não significa revezamento de casa, tendo em vista que o que se divide nessa guarda é a responsabilidade concernente ao poder familiar dos filhos quanto à forma de criação e educação, saúde, viagens, mudança de residência para outra cidade, dentre outras questões. Logo, guarda compartilhada não deve ser confundida com convivência alternada!
Exatamente por exigir decisões conjuntas, a guarda compartilhada tende a minimizar o risco de alienação parentaluma vez que a participação de pai e mãe nas decisões importantes da vida dos filhos se torna imprescindível. 
Considerando que o objetivo da lei é fazer com que os pais mantenham todas as decisões de forma conjunta, era comum exigir que o bom convívio entre os genitores fosse obrigatório para a determinação da guarda compartilhada.
Porém, como tem se verificado em inúmeros julgados, hoje é possível instituir a guarda compartilhada mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal.  
Esse foi o recente entendimento do Terceira Turma do STJ, que julgou recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas, como se vê a seguir: 
"Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ Notícias 

segunda-feira, 17 de abril de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba o que é alienação parental e como se prevenir




Infelizmente, o término de um relacionamento de forma litigiosa pode ensejar diversos problemas para os filhos, dentre eles, a alienação parental.
Essa interferência psicológica, realizada por parte de pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor, sempre existiu.
Porém, como muitos outros fenômenos jurídicos, somente em 2010, com a sanção da  Lei 12.318, recebeu nomenclatura, definição e punições para o alienador. 

Em matéria disponível no site http://www.pragmatismopolitico.com.br/2016/02/alienacao-parental-8-perguntas-necessarias.html, as psicólogas Josie Conti e Nara Rúbia Ribeiro responderam algumas perguntas sobre a síndrome da alienação parental.  Leia a seguir:

"No que consiste a síndrome da alienação parental? Só os pais podem praticá-la? Confira 8 perguntas e respostas sobre a construção do desamor

Aceitar mudanças nunca é fácil, principalmente quando elas não dependem única e
exclusivamente da nossa vontade.
Quando um relacionamento fracassa, existem tantos e tão intensos sentimentos envolvidos que parece difícil acreditar que qualquer outra pessoa possa ou mesmo tenha o direito de ter opiniões diferentes das nossas.
Ressentimento,abandono, traição, raiva e até desejo de vingança são sentimentos frequentes nas separações.
Como para toda a perda, na maioria das vezes, um período de luto será necessário para a “”digestão” e “elaboração” de tudo o que aconteceu para que a vida possa continuar.
A dor pode ser tão forte deixando a pessoa tão centrada em si mesma que uma visão imparcial da realidade pode ser quase impossível. E, nesses casos, os filhos podem sofrer com isso.
Nesse período crítico, será necessária muita atenção para que atitudes impulsivas e que possam ser prejudiciais aos filhos não sejam tomadas.
1. No que consiste a síndrome da alienação parental?
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
2. Só os pais podem praticar a alienação parental?
Não. A alienação pode ser praticada tanto pelos pais, quanto pelos avós do menor e, ainda, por aquele que, ainda que não estejam entre os pais e avós, têm o menor sob a sua autoridade.
3. Como, na prática, pode ser caracterizado um ato de alienação parental?
A Lei 12.318/10 traz uma lista exemplificativa de condutas que caracterizam a alienação parental, vejamos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avó
4. O genitor que se vê privado da harmônica convivência com o menor em face da alienação pode tomar providências legais?
Sim, ele poderá ajuizar uma ação na qual requererá providências do juízo para fazer cessar a conduta prejudicial.
5. Na ação em que for alegada a existência da alienação, o juiz decidirá com a ajuda de outros profissionais ou apenas com base nas narrativas dos fatos?
O juiz recorrerá a psicólogos e a uma equipe multidisciplinar que fará estudos de caráter biopsicossocial, analisando os documentos que constem no processo, a personalidade do alienador, a personalidade e as condutas da pessoa que alega a alienação, bem como o comportamento da criança ou adolescente quanto ao alegado.
6. Restando provada a alienação parental, o que poderá ocorrer com o alienador (pessoa que pratica o alto de alienação)?
Dependendo da gravidade da situação, o juiz decidirá por penas mais brandas ou até mesmo muito severas. Poderá, desde declarar a ocorrência da alienação e advertir o alienador para que este modifique a sua conduta, até retirar a guarda do alienante, podendo, inclusive, até mesmo suspender o seu poder familiar, situação em que o “suspenso” deixa de ter direitos e também deveres quanto à pessoa e quanto aos bens dos filhos.
7. Quem sofre com a alienação?
Embora todos os envolvidos sofram, não há dúvidas de que são os filhos os maiores prejudicados. Eles são fruto da relação e não escolheram os pais que têm, logo não devem ser prejudicados pelo fracasso da relação emocional deles. Os filhos estão em processo de formação de personalidade, são dependentes não só financeiramente mas também emocionalmente e precisam de referenciais. Portando impedir o contato ou distorcer realidades sobre um dos pais é um ato injusto e imaturo para com uma pessoa que ainda não está plena em sua autonomia. Por isso justifica a interferência do estado.
A Criança Alienada:
Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família.
Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.
Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.
8. A alienação parental pode trazer danos irreversíveis à criança?
A alienação parental tem graus variáveis desde a dificuldade de contato telefônico com a criança , da desqualificação do pai ou da mãe com aquele que cuida. Até situações mais graves como acusações falsas de violência física, abuso psicológico ou sexual. O objetivo final, seja através de mensagens sutis ou de graves acusações, sempre será o de destruir o vínculo afetivo entre um dos filhos e o genitor.
Como o ato é feito por um maior responsável, esses atos caracterizam abuso emocional e, como todo abuso, podem sim trazer sério danos emocionais a um menor que ainda está em processo de formação.
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação.
Cometer suicídio.
Apresentar baixa auto-estima.
Não conseguir uma relação estável, quando adultas.
Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado."

A Síndrome da Alienação Parental preocupa não só a psicologia como também o direito. É o que vemos na matéria divulgada pela Agência CNJ de Notícias.

"De acordo com a lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. Isso acontece, por exemplo, quando são colocados empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação, deixa de compartilhar com o ex-cônjuge informações sobre a educação, saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difama o pai ou a mãe perante a criança. O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador.
O termo alienação parental é complexo e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de psicólogos e outros profissionais, se houve a prática de fato. A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome – a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.
O alienador costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras. Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.
Medidas judiciais - A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental."  
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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