DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

ARTIGO: "Procrastinação - Um grande obstáculo na mudança de hábitos".



Um dos grandes obstáculos enfrentados pelas pessoas que buscam a mudança de hábitos é a procrastinação.

A procrastinação nada mais é do que o adiamento injustificado de uma ação proativa. O individuo reconhece o que deve ser feito, mas, ainda que seja possível agir e fazer o que é necessário, nada faz.

É importante distinguir a procrastinação do adiamento em razão de força maior. Enquanto este é verdadeiramente um fato que impede o início da mudança ou criam empecilhos reais (ex. doença), aquele é uma “desculpa”, muitas vezes, fantasiosa, para adiar os projetos.

As pessoas sempre procuram adiar as mudanças sob diversos argumentos e, dentre eles, o mais comum é a falta de tempo, mas, o que esquecem é que a falta de disponibilidade é tão somente uma análise de prioridades e a classificação de cada uma dentre os seus interesses diários.

Dizendo de outra forma: na verdade, você tem tempo para fazer o que deseja e mudar a hora que bem quiser, entretanto, a ordem de prioridade que você impõe àquela mudança ou tarefa é que precisa ser alterada.

Procrastinar é uma escolha que pode se tornar um hábito caso seja repetida constantemente. É preciso decidir ser sua melhor versão a cada dia. Passar por cima de toda e qualquer desculpa, sair da “zona de conforto” e enfrentar a realidade. Fazer o que de fato é importante.

É preciso mudar a forma como se enxerga o mundo sobre os obstáculos apresentados, encarar as responsabilidades sobre sua própria vida e criar o hábito de se posicionar frente a qualquer estímulo.

Outro obstáculo enfrentado é a falta de foco. Atualmente, qualquer coisa é capaz de nos distrair, pois o mundo moderno trouxe ao ser humano um excesso de informações disponíveis que, inúmeras vezes, nos levam à perda de concentração nos momentos que são verdadeiramente importantes, sem falar no problema enfrentado devido à priorização das tarefas. Hoje quase todas as pessoas trabalham para resolver urgências, por falta de identificação, priorização e organização do que de fato deve e precisa ser feito, levando, pois, o individuo ao estresse constante.



Por Soraya Salomão - Coach
Este artigo é de responsabilidade exclusiva da autora









quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL: Doação




Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa, que pode ser familiar ou não. Está disposta nos artigos 538 a 564 do Código Civil. Muito se tem utilizado a doação para fins de administração cooperada de bens e planejamento sucessório.

A doação pode ser de bens móveis ou imóveis e para cada caso deve-se adotar a formalidade necessária. Para bens imóveis a doação deverá necessariamente efetuar-se por escritura pública. Para os bens móveis poderá dar-se por escritura pública, instrumento particular, ou mesmo de forma verbal, mas neste último caso, somente se disser respeito a bens de pequeno valor e a entrega efetiva se efetuar no mesmo momento.

            Ninguém é obrigado a aceitar a doação que lhe é feita, a lei garante ao donatário (quem recebe) a possibilidade de recusa, no entanto se ele não o fizer, considerar-se-á aceita a doação (se não houver encargo).

            É importante esclarecer que doação não se confunde com herança, trata-se de livre administração de patrimônio em vida e, portanto, não está restrita aos percentuais aplicáveis nos casos de sucessão por morte, pois somos todos livres para dispor do nosso patrimônio como desejarmos.

Nada obstante, quando se tratar de doação entre ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, algumas regras deverão ser observadas, vez que, nestes casos, a não limitação ou a não identificação correta do percentual doado poderá significar adiantamento do que lhes caberia por herança, motivo pelo qual é preciso ter cuidado para respeitar a proporção da legítima dos demais herdeiros.  

Sendo a herança uma expectativa de direito (pois “não existe herança de pessoa viva”), os demais herdeiros não poderão contestar a doação enquanto o doador estiver vivo, no entanto, após o seu falecimento, a doação que não respeitar essas proporções poderá ser invalidada. De igual forma, se procederá com a meação, que é a parte do cônjuge estabelecida segundo alguns regimes de casamento.

Sobre o instituto da doação, é importante, ainda, observar as seguintes questões:


·      A doação pode ser estabelecida com um encargo para o donatário, por isso a aceitação é livre;

          ·      a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência de quem doa, é nula;


·      Também é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;


·      A doação é revogável, podendo-se operar a revogação nos seguintes casos:



Ø  inexecução do encargo; ou
Ø  ingratidão do donatário, assim considerada quando:

I - o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - cometeu contra ele ofensa física;

III - o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, quando poderia ministra-los.

Essas hipóteses se aplicam também, quando o ato for dirigido a outra pessoa que não quem doou, desde que seja o cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão do doador. Para esses casos, a revogação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando o doador tomar ciência do fato.

Se as doações forem puramente remuneratórias; oneradas com encargo já cumprido; decorrentes de cumprimento de obrigação natural; ou as feitas para determinado casamento, elas não poderão ser revogadas pelos motivos acima expostos.
 Por fim, dependendo do caso, é recomendável que algumas cláusulas sejam estabelecidas na doação para evitar problemas. Dentre elas, a cláusula de usufruto, que garante a continuidade do uso do bem pelo doador; a cláusula de impenhorabilidade, que impede que o bem seja penhorado; e a cláusula de inalienabilidade, que impossibilita a alienação do bem doado para terceiro.

        A doação é um instituto complexo e possui ainda muitas outras características e nuances e por isso, nunca deve ser feita de forma irregular, ou sem a orientação de um profissional qualificado.

         Nós voltaremos a falar de doação em breve no canal, por se tratar de um tema extenso e com nuances interdisciplinares que merecem atenção especial.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.




terça-feira, 29 de agosto de 2017

MEDIAÇÃO: Entenda a diferença entre conciliação e mediação




Para entender melhor a aplicação dessas duas formas alternativas de resolução de conflito, achamos interessante enumerar algumas características de cada método:

 
CONCILIAÇÃO

  •  É usada em conflitos mais simples ou restritos. Ex.: relações de consumo
  • O conciliador pode adotar uma postura mais ativa, sugerindo alternativas para os envolvidos, devendo, no entanto, manter a neutralidade com relação ao conflito.
  • Processo consensual breve que objetiva a harmonia das partes envolvidas
  • A conciliação é normalmente uma fase no processo judicial e tem como objetivo principal o acordo.

MEDIAÇÃO

  • É usada em conflitos complexos e de relação continuada. Ex: relações familiares, de vizinhança, entre sócios, escolar, comunitária, etc
  • O mediador deve ser neutro e imparcial, facilitando o diálogo entre as partes.
  • Procedimento estruturado, sem prazo definido, podendo terminar ou não com acordo.
  • A mediação pode ocorrer no curso do processo judicial, na forma pré-processual ou privada, tendo como objetivo principal o restabelecimento do diálogo.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam projeção e importância com a alteração do Código de Processo Civil e estão sendo experimentados em várias esferas e organizações, sejam governamentais ou privadas.

Por acreditarmos que a defesa do cidadão pode, e deve, incluir os métodos compositivos, criamos essa coluna quinzenal com a intenção de informar e sensibilizar para a possibilidade de utilização de mais uma importante ferramenta de AUTOCOMPOSIÇÃO.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.




segunda-feira, 28 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL: Empréstimo de Imóvel - Comodato Residencial



Sabe aquele imóvel que está emprestado para algum amigo ou familiar? É possível formalizar a relação, deixando claras as obrigações sem causar dúvidas ou mal estar para o relacionamento! A realização de um contrato de comodato residencial pode ajudar muito nesses casos.
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, coisas que não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Ao falarmos em empréstimo, a ideia mais comum é a de informalidade e, portanto, impossibilidade de sua regularização por meio de um instrumento contratual, mas isso não é verdade. Os empréstimos são tipos contratuais previstos na nossa legislação e não só podem como devem ser instrumentos de contrato.
É importante determinar obrigações para que a coisa emprestada seja conservada e restituída ao final do prazo em perfeitas condições.

A pessoa que recebe o bem emprestado é designada como comodatário, e está obrigada a conservar o bem como se fosse seu, não podendo utilizar para outra destinação, ou seja, sendo o imóvel emprestado para sua residência, só poderá utilizá-lo para essa finalidade. Além desse fato, caso não devolva o bem ao final do prazo estipulado, poderá responder por perdas e danos e ser, inclusive, cobrado por aluguéis a contar da data que deveria devolvê-lo.
As despesas para uso do imóvel também serão de obrigação do comodatário (quem recebeu o empréstimo) que não poderá cobrar posteriormente do comodante (quem emprestou) nenhuma dívida nesse sentido.

Por fim, é importante esclarecer que todas as pessoas que ocuparem o imóvel são responsáveis pela conservação do mesmo!
Os artigos 579 a 585 do Código Civil regulam as obrigações entre comodatário e comodante, veja http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
A correta redação do instrumento de contrato facilita a comunicação influenciando até mesmo na forma de ser apresentado para a outra parte, evitando desgastes e desavenças desnecessárias.

Sempre que houver dúvida sobre algum aspecto, busque a orientação de um profissional de sua confiança.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.






sexta-feira, 25 de agosto de 2017

VIDEO: Pensão Alimentícia.




Pensão alimentícia é o valor necessário para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Ela é fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.



Porém, além da definição, existem algumas informações importantes sobre a pensão alimentícia:



1)    Ela pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e mulher grávida.

2)    Filho também pode ter que pagar alimentos para os pais e avós.

3)    Não existe valor padrão, pois os alimentos são fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo possível revisá-lo judicialmente desde que esse binômio tenha sofrido alguma alteração.

4)    A pensão pode ser paga em dinheiro ou em benéficos (pagamento in natura da escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, etc)

5)    Não há distinção de gênero, podendo ser paga ao ex-marido ou a ex-mulher.

6)    É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja cursando faculdade ou curso técnico, pode ser estendida até os 24 anos. É importante ressaltar que a exoneração de alimentos não é automática. Então, quando for alcançado o prazo determinado em acordou ou sentença, o pai deverá comunicar ao juízo e pedir a extinção da obrigação alimentar.

7)    Caso o devedor da pensão faleça, é possível que seus parentes ou herdeiros precisem assumir essa responsabilidade.

8)    O não pagamento da pensão pode acarretar na prisão do devedor.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.