DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

VIDEO: Emancipação. Juri_DICAS. Cristina Cruz



A emancipação nada mais é que uma antecipação da capacidade civil plena, onde o menor, entre 16 e 18 anos, adquire capacidade para praticar atos da vida civil pessoalmente. 

A emancipação pode ser:
ð  = Voluntária decorre da autorização dos pais e é feita através de escritura pública.  É a forma mais comum de emancipação;

ð  = Legal decorre do casamento, emprego público, colação de grau em ensino superior, relação de emprego com estabelecimento civil ou comercial que gere economia própria; ou

ð  = Judicial decorre de decisão judicial, seja pela falta dos pais (por falecimento), seja por divergência entre os pais. 


A emancipação é ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. Por exemplo, se um jovem com 16 anos se casa e após um ano esse enlace é dissolvido pelo divórcio, separação judicial ou pela morte, ele não retorna para o status de incapaz.


IMPORTANTE:
A emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).


CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

ARTIGO: "Hora de Agir"





Hora de agir


A modificação de um comportamento através da mudança de hábitos está diretamente atrelada à necessidade do indivíduo de manter acesa a chama da motivação, pois esse impulso precisa ter um significado real para acarretar a mudança de crenças e, consequentemente, a manutenção do hábito.


A motivação, encarada como início da mudança de hábitos, é proveniente da energia que leva à manutenção e do despertar do indivíduo para atingir um determinado resultado. Em outras palavras, o que leva as pessoas à atividade proativa é a vontade de fazer!


Entender quais são seus desejos, sonhos e objetivos é fundamental para definir a estratégia de ação. A motivação, inclusive, pode ocorrer tanto para nos afastar ou para nos direcionar para algo. Os indivíduos podem ser motivados, por exemplo, para se afastar do estresse, de algum incomodo, ou eles podem ser motivados para o conforto, o prazer.


Para obter um maior sucesso no desenvolvimento humano, deve ser levado em consideração o que de fato cada pessoa quer, o que pretende alcançar e se, realmente, o resultado a ser alcançado através da mudança de hábito trará satisfação, ainda que seja momentânea.


 Estabelecido o objetivo, o próximo passo é entrar em ação. A ação, por sua vez, é o ato praticado, o resultado da motivação, a energia disponibilizada e realizada. Através da ação, o indivíduo passa a ter oportunidades, caso necessário, para fazer ajustes para poder alcançar seu desenvolvimento em qualquer área de sua vida.


Por Soraya Salomão - Coach.

Este artigo é de responsabilidade exclusiva da autora

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

DIREITO ADMINISTRATIVO: Agências Reguladoras.




Muito ouvimos falar sobre agências reguladoras, principalmente sobre as mais conhecidas, como é o caso da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mas pouco se sabe sobre o conceito e a atuação dessas agências.

As agências reguladoras são “entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes de uma estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).”¹

Em resumo, as agências reguladoras  norteiam determinado setor, normatizando, fiscalizando, aplicando o direito e solucionando conflitos entre as partes integrantes da atividade.

Conheça um pouco mais sobre elas:

ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações
Competências: regular o setor de telefonia (fixa e móvel), internet e TV por assinatura; celebrar e gerenciar contratos de concessão; fiscalizar a prestação de serviços; aplicar sanções; controlar reajustes de tarifas; expedir normas sobre prestação de serviços e realizar intervenções, se necessário; editar resoluções que dão diretrizes e preenchem lacunas legislativas do setor.
 ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
Competências: vinculada ao Ministério da Saúde, a ANS é responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à saúde suplementar no Brasil. Cabe a ela verificar a atuação das operadoras de planos de saúde e o cumprimento da lei; regular a relação das operadoras com os prestadores de serviço (médicos, laboratórios e hospitais) e consumidores; normatizar os aspectos da Lei de Planos de Saúde; autorizar os reajustes das mensalidades dos planos individuais e familiares; entre outras.
 ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Competências: ligada ao Ministério da Saúde, a Anvisa tem a obrigação de coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, que, por sua vez, tem o papel de fiscalizar a comercialização de alimentos, bebidas, medicamentos, produtos e equipamentos médicos para controle sanitário, assim como os serviços de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios.

 ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
Competências: preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de aviação civil; zelar pelo interesse dos usuários; outorgar concessões de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; aprovar os planos diretores dos aeroportos; estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, entre outros.


ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
Competências: regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica no Brasil; mediar agentes do setor e consumidores de energia elétrica; conceder, permitir e autorizar instalações e serviços de energia elétrica; entre outras.


ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Competências: promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.


ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
Competências: implementar, regular e supervisiona, em sua esfera de atuação (transportes terrestres), as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes.


ANA – Agência Nacional de Águas
Competências: implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Competências: implementar, regular, e supervisionar, em sua esfera de atuação (transportes aquaviários), as políticas formuladas  pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pela Secretaria de Portos da Presidência da República.


ANCINE – Agência Nacional do Cinema
Competências: fomentar, regular e fiscalizar a indústria cinematográfica e vídeo-fonográfica.


Apesar da solução de situações individuais não ser atribuição das agências, a comunicação de eventuais irregularidades é essencial para tornar o problema conhecido e melhorar a qualidade dos serviços.



Célia Regina Dantas – Advogada e Mediadora de Conflitos

Fonte: IDEC
Referência:
¹ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Método, São Paulo, p.167. 2014.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

MEDIAÇÃO: Observar ou avaliar. Desafios da comunicação.




A dinâmica da comunicação é uma das principais questões trabalhadas na mediação. Comunicamo-nos mesmo em silêncio, seja por gestos, expressões, ou até a ausência deles muitas vezes notada na estática corporal. Dificilmente, quando estamos envolvidos em uma situação conflituosa conseguimos determinar com clareza o que o outro quer comunicar, isso porque a nossa capacidade de observação está prejudicada pelo instinto de julgamento.


Na mediação, o estudo e a prática da comunicação não violenta – CNV, são pontos imprescindíveis para o desenvolvimento da solução da relação conflituosa e, separar observação de avaliação é o start desse processo.

Precisamos observar claramente, sem acrescentar nenhuma avaliação, o que vemos, ouvimos ou tocamos que afeta nossa sensação de bem estar”.¹
“A cnv não nos obriga a permanecermos completamente objetivos e nos abstermos de avaliar. Ela apenas requer que mantenhamos a separação entre nossas observações e avaliações”.²
E por que essa prática é tão importante para envolvidos e mediador?

Se os envolvidos estiverem em um estágio que possibilite esse exercício por si só, ótimo, com absoluta certeza o desenrolar das explanações e tratativas se desenvolverá mais sadiamente e a possibilidade de entendimento se aproximará com muito mais celeridade, vez que todos estarão em um estágio de comunicação verdadeira, quando o que se fala, ou transmite é acolhido, e não absorvido como agressão a ser prontamente rebatida.

No entanto, sabemos que a possibilidade de isso acontecer com frequência é pequena. Nesse âmbito o mediador atuará como instrumento de transmutação dessa comunicação, de forma a facilitar a identificação do que verdadeiramente se quer transmitir e com isso ajudar a estabelecer um novo processo de conversação.

O mediador, como pessoa, também possui instintos avaliativos, não se exige que ele abandone esses instintos, até porque não seria algo viável, mas sim que os separe das situações expostas, e atue como instrumento catalisador da comunicação positiva. O mediador não é julgador, a sua capacidade avaliativa não é foco no processo e sim a sua habilidade facilitadora.

Só há estabelecimento de consenso com o uso adequado da comunicação, para tanto é imprescindível trabalharmos a nossa capacidade de abstenção avaliativa nas diversas formas de comunicação nas nossas relações.

Sabemos que isso não é uma tarefa fácil e por esta razão propomos um exercício: durante vinte e quatro horas, tentemos realizar uma observação não avaliativa da forma de comunicação de alguém próximo de nós, pode ser um familiar, um colega de trabalho, um amigo, ou outro. A cada interação com essa pessoa, propomos ouvir e observar sem avaliar sob a ótica dos próprios sentimentos, simplesmente absorvermos como fatos.

Vamos tentar?

Se desejar, posteriormente coloque nos comentários suas impressões e observações e vamos dialogar sobre. Aguardamos vocês!



Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.





¹  ROSENBERG, Marshall B. Comunicação Não-Violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.

² ROSENBERG, Marshall B. Comunicação Não-Violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Entrega Voluntária de Menor para Adoção





Abandono de menor é crime tipificado como abandono de incapaz e previsto no artigo 133 do Código Penal. No entanto, a entrega voluntária e consciente do menor para adoção, realizada pela gestante ou mãe, é conduta legítima assegurada pela legislação, devendo ser observado o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A entrega do filho para a adoção é um direito assegurado às mães e gestantes pelo parágrafo primeiro do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a orientação e atendimento devem ser oferecidos pelas Varas da Infância e Juventude. A maior parte das gestantes chega para atendimento nas Varas de Infância e Juventude por meio de encaminhamento das maternidades e, na unidade judicial, têm direito a um atendimento multidisciplinar, tendo inclusive assegurado o direito de mudar de ideia durante o processo.

A gestante que deseja entregar seu filho à adoção, independentemente do motivo que a levou a esta decisão, tem o direito ao atendimento qualificado e à privacidade. Em caso de criança ainda em gestação, é importante procurar a Vara de Infância e Juventude antes do nascimento, a fim de receber melhor acompanhamento psicológico. Após o nascimento, a Vara de Infância e Juventude deve ser comunicada, e a mãe deverá se pronunciar perante o juiz quanto à sua renúncia ao poder familiar.

 Caso confirmada a entrega em adoção, a criança será cadastrada para entrega a requerente habilitado.
A gestante deve procurar a unidade judiciária e receber atendimento multidisciplinar que deve auxiliá-la no processo de decisão acerca da entrega do filho para adoção. A gestante não deve ser coagida, pela unidade judiciária, a entregar a criança ou a ficar com ela.

Decisão respeitada - A Vara de Infância deve ajudar a gestante a decidir com responsabilidade e adequação, respeitando sua individualidade e intimidade, sem pressões ou constrangimentos. Desse modo, garante-se saúde e segurança nas fases de gestação, parto e acolhimento do recém-nascido, quer na sua família biológica, quer em uma família substituta. Caso a genitora decida permanecer com a criança, o juiz pode encaminhá-la para atendimento em programas sociais que lhe darão apoio para criar o filho.

Ao demonstrar a sua limitação para exercer a maternidade e procurar a Vara de Infância e Juventude, a gestante não incorre em crime algum e demonstra respeito com a criança, evitando medidas mais drásticas como o aborto ou o abandono. A medida evita também a adoção ilegal, a chamada “adoção à brasileira”, ou seja, o registro indevido de uma criança como se filho biológico fosse – esses acordos muitas vezes se dão nas maternidades e o juiz, posteriormente, pode não acolher o pedido de guarda da criança por entender que houve burla no cadastro. Ao realizar a adoção pelas vias legais, a genitora garante que a família que receberá a criança tenha sido rigorosamente vistoriada por assistentes sociais e disponha de todas as condições de acolhê-la.”
Texto reproduzido: Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

ARTIGO: A atuação gratuita do médico veterinário diante da relevância sanitária das campanhas de castração




É comum entidades sem fins lucrativos atenderem animais a baixo custo ou até mesmo de graça em áreas com grande população carente e esse trabalho é amplamente aceito e incentivado. O mesmo não acontecia quando um veterinário decidia, por conta própria, atender a população gratuitamente em seu consultório. 


Para coibir essa atuação, os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária passaram a expedir resoluções proibindo consultas e castrações gratuitas pelos veterinários em seus consultórios, fundamentando essa proibição no Art. 21 do antigo Código de Ética:

“Art. 21. Ao médico veterinário não é permitida a prestação de serviços gratuitos ou por preços abaixo dos usualmente praticados, exceto em caso de pesquisa, ensino ou de utilidade pública.”

Esse tema já havia sido decidido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um caso de Santa Catarina (veja a decisão), fundamentando a decisão no fato dos Conselhos Regionais não possuírem autoridade para proibir que os profissionais da categoria exerçam trabalhos sociais, mas o assunto voltou à tona em Fevereiro/2016, quando o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de São Paulo impediu que o profissional Ricardo Fehr Carmargo fizesse consultas e castrações de graça.

Segundo o STJ, há grande relevância social, sanitária e ambiental nas campanhas de castração a baixo custo, principalmente porque muitos animais que vivem nas ruas são amparados por protetores que se dispõem a castrar para evitar a procriação sem controle e também porque muitos tutores são de baixa renda e não podem pagar os valores cobrados nas clínicas veterinárias.

Diante da importância da atuação dos veterinários e, considerando que eles possuem total capacidade de realizar as cirurgias de castração, não é aceitável que um conselho impeça o profissional de atuar na caridade auxiliando a promover a redução do sofrimento dos animais e a concretização de políticas públicas, mesmo sendo exercida por um particular.

Diante desses fatos, o Conselho Federal de Medicina Veterinária, no final de 2016, editou a Resolução nº 1.138/2016 – Novo Código de Ética de Medicina Veterinária – elaborado com a participação da sociedade e dos Conselhos Regionais com o objetivo de trazer as atualizações necessárias, acompanhando as mudanças na sociedade. O novo Código de Ética iniciou a vigência em 09/09/2017 e uma das mudanças trazidas foi a retirada do Art. 21 e seu texto, acompanhando a decisão anteriormente proferida pelo STJ.


Para o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, Benedito Fortes de Arruda, a mudança tem o objetivo de vedar a divulgação dos serviços gratuitos com o intuito promoção profissional ou de atrair os clientes para consulta gratuita, mas oferecendo outros serviços com valor mais alto que o mercado pratica.

Sobre o assunto, o presidente do CFMV explicou: “É permitido que o profissional faça uma atividade social considerando exatamente esse aspecto social, a pessoa não tem poder aquisitivo para pagar uma consulta, nada impede que o profissional faça essa consulta de graça”, explica Arruda.

No que diz respeito aos honorários profissionais do veterinário, o novo Código de Ética passou a prever o seguinte:

Art. 14. É vedado ao médico veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.

Art. 15. É vedado ao médico veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais.

Será necessário aguardar uma provocação do Judiciário para que se tenha certeza se as novas disposições estão de acordo com o entendimento adotado anteriormente, por isso, quaisquer resoluções editadas pelos CRMVs proibindo a atuação de caridade do médico veterinário deverão ser analisadas judicialmente.

Fonte: http://portal.cfmv.gov.br/portal/noticia/index/id/5001
Por Thalita Dias Braga
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.