DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 29 de maio de 2018

LEGISLAÇÃO: DIA NACIONAL DA ADOÇÃO E 10 ANOS DE CNA




No último dia 25 de maio comemoramos o Dia Nacional da Adoção, com especial destaque para o aniversário de 10 anos do CNA – Cadastro Nacional de Adoção.

Nessa data tão importante é oportuno relembrar algumas questões relativas ao trâmite do processo no Brasil. Veja a seguir:

O que é o CNA – Cadastro Nacional de Adoção?

“O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), implantado pela Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, constitui um instrumento seguro e preciso para auxiliar as varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. No CNA estão concentradas as informações referentes aos pretendentes habilitados e às crianças/adolescentes aptos a serem adotados. A finalidade deste cadastro é agilizar os processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas, e viabilizar a implantação de políticas públicas relacionadas ao tema com maior precisão e eficácia. O instrumento amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes cadastrados, facilitando, assim, a adoção de crianças e adolescentes em qualquer comarca ou Estado da Federação”  


Como posso ser incluído(a) no CNA?

Para estar no CNA é preciso realizar um processo de habilitação para adoção. Esse processo tramita na Vara da Infância e Juventude da sua localidade e inclui a participação em reuniões informativas, avaliação psicossocial, dentre outros procedimentos. O interessado deve procurar a respectiva Vara onde obterá todas as informações pertinentes.

É caro ingressar com o processo de habilitação e com o processo de adoção?

O processo de habilitação e o processo de adoção são isentos de custas!

Posso indicar o perfil da criança que gostaria de adotar?

Sim, pode e deve. O perfil deve refletir exatamente o seu desejo e a sua capacidade.  Nas reuniões para o processo de habilitação o interessado poderá tirar todas as suas dúvidas quanto ao perfil pretendido e conhecer todas as questões relacionadas.

É importante também conhecermos um pouco do perfil da maioria das crianças cadastradas no CNA:

·         55,05% das crianças cadastradas no Cadastro Nacional de Adoção têm entre 11 e 17 anos;

·         33,7% são da raça branca;

·         65,87 % são da raça negra ou parda;

·         58,24% possuem irmãos;

·         41,76% não possuem irmãos.

( http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf)

Como se dá o trâmite processual até a efetiva Adoção?
1-    O procedimento inicia-se com a habilitação e inserção no cadastro de adoção. O pretendente deve entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua residência para solicitar a lista de documentos necessários e participar das reuniões informativas.

2-    Após a fase inicial, o pretendente passará pelas avaliações psicossociais com as equipes especializadas das Varas da Infância e Juventude. Com o laudo das equipes e o parecer do Ministério Público, o processo seguirá para decisão do juiz.


3-  Havendo sentença favorável o pretendente estará devidamente habilitado. A partir de então, será inserido no cadastro de adoção e deverá aguardar a ligação da Vara da Infância sobre a criança e o adolescente com o perfil desejado. Em alguns casos é possível a realização de busca ativa - busca de famílias para as crianças e adolescentes acolhidos que se encontram em condições de serem adotados, mas não possuem um número amplo de pretendentes cadastrados ( vide http://queroumafamilia.mprj.mp.br/apresentacao).



4-     Chegado o momento, o pretendente será chamado para apresentação da história do menor e, se mantido o interesse, dá-se início ao estágio de convivência!

5 - Sendo o estagio de convivência satisfatório para o menor e para o pretendente, é hora de ingressar com o pleito de adoção. Enquanto o processo não é finalizado, o pretendente obterá a guarda, o que garantirá o direito à matrícula escolar, inclusão em plano de saúde, etc.

6-     Os acompanhamentos periódicos por parte de equipe técnica ainda ocorrerão no decorrer do processo até a sentença de adoção.

7-   Com a sentença, novo registro será emitido com o nome dos agora pais, podendo ser alterado o nome (a ser avaliado) e sobrenome do menor. A nova família está constituída!

Quanto tempo dura o processo de Adoção?
Não há um tempo pré-definido, tudo dependerá do andamento de todas as fases, do perfil informado e das situações específicas de cada caso.

A Adoção pode ser revertida?
Não, a adoção é irreversível, não há nenhum tipo de risco nesse sentido para o menor ou para os pais.

Qual a renda mínima para adotar?
Não há renda mínima estabelecida, o que é averiguado é a possibilidade dos pretendentes de propiciar desenvolvimento saudável ao menor em todas as áreas.

ALGUNS EXEMPLOS DO QUE PODE E DO QUE NÃO PODE NA ADOÇÃO

PODE:
·         Adoção monoparental;
·         Adoção por casal homoafetivo;
·         Adoção de grupo de irmãos;
·         Adoção de criança com necessidades especiais;
·         Adoção de maior de idade;
·         Adoção póstuma;

NÃO PODE:
·         Adoção havendo diferença de idade menor que 16 anos entre adotante e adotando;
·         Registro direto de nascimento de menor com indicação de filiação diversa da biológica.

Todas as dúvidas dos interessados podem ser esclarecidas nas Varas da Infância da localidade onde residem. É possível, ainda, a título informativo, consultar páginas oficiais sobre o tema, como a página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna .
“Adoção não é falta de opção, adotar é optar pelo amor"

Célia Regina Dantas - Advogada, Mediadora de Conflitos e Gestora Jurídica.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

VÍDEO: Sub-rogação de bem particular. Cristina Cruz. Juri_DICAS







O
tema do “Juri_DICAS responde” de hoje é Sub-rogação de bem particular.

Um
cliente nos consultou com a seguinte questão: Antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens
possuía um apartamento. Agora,
já casado, pretende vender o seu apartamento e comprar um outro imóvel. Note
que esse apartamento integra o seu rol
de bens particulares, sendo incomunicável
com sua esposa. Porém, ao vendê-lo
para comprar um outro imóvel, já na constância do casamento, ele quer saber continuará
sendo um bem particular. A resposta, como quase tudo no Direito, é DEPENDE!

Legalmente,
de acordo com o artigo 1.659,CC, o novo imóvel, por ser sub-rogado, continua
com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.

Porém,
orientamos que essa situação peculiar conste na escritura de compra e venda,
através de uma cláusula específica.

Esse
cuidado é imprescindível porque ultimamente a jurisprudência tem exigido,
quando se trata de sub-rogação de bem imóvel,  que a situação seja
comprovada documentalmente.

Sendo
assim,  meras alegações de que um imóvel
foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são
suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel. Todo cuidado é
pouco!


Cristina Cruz é advogada de Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de Conflitos no Rio de Janeiro

terça-feira, 22 de maio de 2018

DIREITO DE FAMÍLIA: o que são alimentos gravídicos e para que servem?


Alimento gravídico é uma modalidade de prestação alimentar fixada para o período de gravidez, onde o futuro pai presta alimentos para o filho que está sendo gerado e ainda não nasceu.

Os alimentos gravídicos servem para auxiliar nas despesas adicionais decorrentes da gravidez, tais como, assistência médica, psicológica, exames complementares, parto, internações, medicamentos, dentre outras necessidades descritas no artigo 2º da Lei 11.804/08.

Para a fixação dos alimentos gravídicos, é necessário que:
- pai e mãe contribuam na proporção dos seus recursos;
- seja respeitado o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve ser considerado o equilíbrio entre as efetivas necessidades do nascituro e da grávida, com as condições financeiras do suposto pai.
- haja indícios de paternidade, ou seja, caberá à gestante juntar provas de que manteve algum tipo de relacionamento com o suposto pai.

Por fim, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

Leia a lei na íntegra:

Cristina Cruz é advogada de Família e Sucessões e Mediadora de Conflitos no Rio de Janeiro.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

VIDEO: Direito Real de Habitação. Cristina Cruz. Juri_DICAS.





No “Juri_DICAS responde” de hoje vamos falar sobre direito real de habitação.
O seguidor ficou viúvo e sua esposa deixou 3 filhos de um outro relacionamento. Como eles moravam no único imóvel a ser inventariado, ele quer saber se pode ou não continuar residindo no imóvel.
Para começar, direito real de habitação (art. 1831, CC) é o direito do cônjuge/companheiro sobrevivente continuar residindo no imóvel onde residia o casal/família.
Importante ressaltar que o imóvel não precisa ser de propriedade do sobrevivente, podendo fazer parte do patrimônio particular do falecido.  Também não interfere no direito real de habitação o regime de bens de casamento. 
O importante é que o imóvel seja destinado à residência da família, pois o objetivo é garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88), respeitando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. Art. 1º, III).
O fato da falecida ter tido filhos com outro homem não interfere no direito real de habitação do sobrevivente.

VIDEO: Cópia do prontuário médico. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS.



O Juri_DICAS  responde de hoje esclarece o questionamento de um seguidor que teve uma dúvida sobre um procedimento realizado durante a internação de um parente e solicitou a cópia do prontuário médico e não foi atendido. Ele quer saber se isso está correto?
O Código de Ética Médica veda a negativa ao paciente do acesso ao seu prontuário, ou o não fornecimento de cópia quando solicitada. Sendo assim, a cópia deverá ser disponibilidade pela unidade de saúde em questão, mas é importante esclarecer que essas informações só podem ser fornecidas ao próprio paciente ou ao seu representante legal. No caso apresentado, se o solicitante não for  o representante legal do paciente é vedado ao médico “a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão”.

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quarta-feira, 16 de maio de 2018

LEGISLAÇÃO: Alteração da LDB


É comum as instituições de ensino se depararem com situações de conflitos entre os alunos, no entanto, algumas vezes essas situações exacerbam a normalidade e atingem níveis de violência ou intimidação que exigem medidas específicas para a proteção dos envolvidos.
Embora alguns acreditem que essas ocorrências, por vezes, fogem a competência da escola, essa não é a realidade. É dever da instituição de ensino garantir a segurança dos que estão sob a sua responsabilidade, protegendo inclusive de ataques psicológicos.
Neste sentido, no dia 14 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13.663 que altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
O artigo 12 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“(...)
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas”.
Tais determinações já existiam como normas de direcionamento, havendo inclusive um dia dedicado ao enfrentamento do bullying, instituído pela Lei nº 13.277/16. A alteração supramencionada vem ao encontro dessa realidade, incluindo na Lei de Diretrizes Básicas da Educação essas medidas de prevenção e combate.
Violência escolar existe e deve ser tratada adequadamente. Zelar pela saúde física e psicológica dos cidadãos desde a sua formação é obrigação de toda a sociedade.

Fontes:
CNJ.
Planalto.


terça-feira, 8 de maio de 2018

DIREITO DIGITAL: Direito ao esquecimento pode ser usado por políticos?



EMPRESÁRIOS E POLÍTICOS CONDENADOS OU NÃO, PODEM SE VALER DO DIREITO AO ESQUECIMENTO?

A garantia da privacidade e a retirada de conteúdo do ar com base no Direito ao esquecimento, apesar de não ser novo na doutrina brasileira recentemente passou a ser citado no STJ, órgão responsável pela pacificação da legislação federal.

Para aqueles que não sabem, o Direito ao esquecimento também conhecido como “direito de ser deixado em paz”, consiste no direito que as pessoas têm de não permissão à exposição ao público em geral, de um fato, que lhes cause sofrimento ou quaisquer transtornos. Esse direito, não abrange somente a área penal, e por isso atualmente também é utilizado para os aspectos da vida pessoal de quem deseja ser esquecido e a fundamentação, no Brasil, para aplicação do direito ao esquecimento, possui assento constitucional e legal na CF/88 (art. 5º, X) e no CC/02 (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Por esses motivos, alguns políticos, principalmente os envolvidos em operações como a Lava-Jato, já discutem com seus advogados a possibilidade de protocolarem ações na justiça requerendo o direito de serem esquecidos. Tal pretensão visa a obtenção de ordens judiciais para que os sites de buscas, a exemplo do Google, realizem a exclusão de conteúdo ligado a cada um deles; o principal motivo seria o período eleitoral e a estratégia a ser aplicada, é dificultar que a população tenha acesso através da rede mundial de computadores, às informações que possam prejudicar a imagem destes políticos que vão concorrer às eleições 2018.

A questão a ser debatida é se de fato esses políticos que estiveram envolvidos, nomes citados, inquérito aberto contra eles, de fato possuem o direito ao pleito na justiça.

Devemos lembrar que pelo menos 03 projetos de lei (PL) tramitam na Câmara dos Deputados e discutem a regulamentação do direito ao esquecimento. O de nº 8443/2017 sustenta que os pedidos para a retirada de conteúdo sejam feitos diretamente aos sites de busca; o de nº 2712/2015 propõe incluir no chamado Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) um artigo permitindo a remoção de conteúdo desde que não haja interesse público atual na divulgação da informação e que o conteúdo não se refira a fatos genuinamente históricos e ainda, o de nº 1676/2015 que discute, entre outras questões, a criação, pelos sites de buscas e provedores de conteúdo, de departamentos específicos para tratar do direito ao esquecimento. Caso seja aprovado, o referido PL regulamenta que os sites de buscas e provedores devem disponibilizar, endereços e telefones para receber as reclamações de interessados em excluir conteúdo.

Por fim, e não menos importante, devemos registrar que para o ministro Luís Felipe Salomão, do STJ e do TSE, o direito ao esquecimento na internet é diferente de censura à Imprensa. De acordo com o seu entendimento, a liberdade de Imprensa é clausula pétrea e o que se discute é um direito novo, um conceito jurídico diferente que inclui as liberdades na era digital e os limites do Estado.

Ana Paula de Moraes, advogada especialista em Direito Digital

segunda-feira, 7 de maio de 2018

VIDEO: Averbação de Contrato de Locação. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS



Hoje teremos Juri_DICAS responde em dose dupla, cumprindo o compromisso firmado na semana passada com todos os nossos seguidores!
Neste primeiro vídeo esclarecemos a dúvida de um seguidor sobre a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel no RGI. Ele pergunta se essa averbação é possível e qual a finalidade.
A resposta é positiva, a averbação é possível e possui previsão legal no artigo 167 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos. As duas principais finalidades são: manutenção do contrato de locação no caso de alienação do imóvel locado para terceiro e a garantia do exercício do direito de preferência caso o locatário venha a desejar adquirir o imóvel locado por ocasião da venda, durante o curso do contrato de locação.
É importante esclarecer que o registro para o caso de manutenção da locação, na hipótese de alienação para terceiro, necessita de cláusula expressa no contrato.
Já para a garantia do exercício de preferência pelo locatário, prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245/91, não há obrigatoriedade de expressa citação no instrumento de locação, uma vez que decorre de texto legal.

VIDEO: Direito de Herança. Cristina Cruz. Juri_DICAS




No "Juri_dicas responde" de hoje, um seguidor quer saber se pode participar da herança da sogra - que acabou de morrer deixando bens - representando a sua esposa, anteriormente falecida. A resposta para essa questão é ... depende ...
1) do regime de bens adotado no casamento, e
2) se a sogra deixou testamento gravando os bens com cláusulas restritivas de direito.
Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, são excluídos da comunhão os bens particulares e os obtidos por doação ou herança (art. 1.659, I, do CC). Logo, o seguidor não teria direito à herança da sogra.
O mesmo vale para o regime da separação legal ou convencional de bens. Nesse caso, o seguidor só teria direito sobre os bens particulares por ocasião do falecimento de sua esposa, mas não de sua sogra.
Se, no entanto, o casamento foi regido pela comunhão universal de bens, o seguidor terá participação na herança da sogra, pois esse regime determina a comunicação de todos os bens e dívidas (artigo 1.667 do Código Civil).
Porém, se a sogra tiver feito um testamento e gravado seu patrimônio com cláusula de incomunicabilidade, o seguidor não terá direito a sua herança, mesmo se tiver sido casado pelo regime da comunhão universal de bens com a herdeira. (artigos 1.668, I, 1.848 e 1.911 todos do Código Civil).

quarta-feira, 2 de maio de 2018

LEGISLAÇÃO: ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL



"Doadores de medula e pessoas com renda familiar de até meio salário mínimo terão direito a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso público. É o que determina a Lei 13.656/2018, publicada nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial da União.


A regra se aplica aos editais publicados a partir de agora. A lei tem origem no substitutivo (SCD 22/2015) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 295/2007.


A isenção vale para concursos públicos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos três poderes da União. São isentos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do governo federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo. Também terão direito os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.


O edital do concurso deverá informar sobre as condições de isenção. O cumprimento dos requisitos deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital.


O candidato que apresentar informação falsa para obter a isenção poderá ter a inscrição cancelada e ser excluído do concurso. Caso a infração seja descoberta depois da aprovação, o candidato poderá ter a nomeação anulada.”





Reprodução: Agência Senado

Crédito Foto: Arquivo Google