DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

VÍDEO: Atendimento Prioritário. Célia Regina Dantas. Juri_Dicas







O ‘Juri_DICAS responde’ de hoje trata de Prioridade.  Uma cliente questionou se há uma ordem de prioridade de atendimento entre idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo de até dois anos.

Entre os idosos há uma ordem de prioridade que inclusive já foi objeto de post aqui do canal. Em 2017 houve alteração no Estatuto de Idoso e os idosos com mais de 80 anos possuem prioridade sobre os abaixo dessa faixa etária.

Com relação aos outros grupos, não há uma determinação prioritária de atendimento, sendo respeitada a ordem de chegada, no entanto, deve-se sempre considerar o bom senso, se alguma pessoa tiver uma maior dificuldade de locomoção ou de espera, recomenda-se dar preferência de atendimento a essa pessoa.

Vale destacar, ainda, que as pessoas com alguma deficiência temporária também gozam de atendimento preferencial.

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DIREITO DAS FAMILIAS: STJ reconhece direito de companheira à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes


Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a companheira tem direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável, ou seja, nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento da totalidade dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade (testamento)

Com esse entendimento, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. 

Segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, “Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”.

Caso concreto

De acordo com o site de notícias do STJ, após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela. 

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Como se verifica no resumo do processo, a alegação dos herdeiros colaterais para a divisão do patrimônio entre companheira e os parentes colaterais do falecido foi a aplicação da regra do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF em 2017.  Esse artigo estabelecia  diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Porém, após a declaração de inconstitucionalidade do famigerado artigo 1.790,CC, entende-se pela aplicação do artigo 1.829 do CC, que dispõe que a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Aplica-se, ainda, o artigo 1.839 do Código Civil, que determina que a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Certamente esse posicionamento do STJ facilitará a vida dos companheiros, que até recentemente eram prejudicados com a aplicação de dispositivo legal injusto e discriminatório.

Cristina Cruz, mediadora de conflitos e advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e 

Fonte: site do STJ Notícias

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

EVENTO: Café Jurídico promovido por Juri_DICAS e Ad Bonum


Venham passar a tarde com as idealizadoras do canal @juri_dicas e a equipe do Instituto Ad Bonum, trocando ideias construtivas em um bate-papo descontraído e divertido!!
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O objetivo é congregar, compartilhar experiências, anseios, dúvidas e soluções encontradas ou idealizadas sob os diversos prismas da militância jurídica.
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O evento será no CENTRO DO RIO DE JANEIRO, quinta-feira, dia 30 de agosto, às 15 horas, no charmoso Café Carmelo, pertinho do fórum central.
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Sugerimos que os interessados verifiquem a viabilidade da presença antes da efetivação da inscrição para que possamos ter a melhor experiência possível, bem como para que outras pessoas não percam a oportunidade. 😉
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O encontro é GRATUITO, um convite @juri_dicas e Instituto Ad Bonum, mas as vagas são limitadas, então acessem esse
link para fazer a inscrição!🌹 .
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Estamos esperando vocês!!

terça-feira, 21 de agosto de 2018

DIREITO MÉDICO: Planos de saúde são obrigados a custear fertilização in vitro?

Uma dúvida comum entre pessoas que procuram o tratamento da fertilização in vitro é sobre a obrigatoriedade do plano de saúde custear os procedimentos concernentes, quando esse tratamento possui conexão com outro para o qual o plano prevê cobertura. Um argumento para que os planos arquem com esse custeio é o de que a cobertura deve atender todos os procedimentos relacionados ao planejamento familiar, onde se enquadraria a fertilização.
Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ reafirmou que os planos não possuem essa obrigação. A Ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) exclui esse procedimento, mas garante  “o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva”.

Leia a matéria completa abaixo:
Terceira Turma reafirma não obrigatoriedade do custeio de fertilização in vitro pelos planos de saúde .
(...)
Tal entendimento já foi dado por esse mesmo colegiado no REsp 1.590.221, julgado em novembro de 2017, e no REsp 1.692.179, de dezembro daquele ano.
No processo de agora, o casal pretendia que a Unimed de Barretos Cooperativa de Trabalho Médico custeasse o tratamento de fertilização assistida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o plano de saúde seria obrigado a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) é o normativo que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo as exigências mínimas de oferta em seu artigo 12, as exceções no artigo 10 e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento em seu artigo 35-C.
Exclusão
De acordo com a ministra, “é preciso ter claro que a técnica de fertilização in vitro consiste num procedimento artificial expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde, nos exatos termos do artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde”.
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estava em vigor à época dos fatos, também respalda a exclusão da assistência de inseminação artificial.
A ministra explicou que a lei excluiu do plano-referência apenas a inseminação artificial dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, cobrindo o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção; o acompanhamento de ginecologistas, obstetras e urologistas; a realização de exames clínicos e laboratoriais; os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos em matéria reprodutiva.
Segundo a relatora, a limitação da lei quanto à inseminação artificial “apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar, na modalidade concepção”. Não há, finalizou Nancy Andrighi, “qualquer ilegalidade quanto à exclusão da inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios do plano-referência”.Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

VIDEO: Reconhecimento de Paternidade pela Via Administrativa. Cristina Cruz. Ju...



Hoje vamos falar sobre RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PELA VIA ADMINISTRATIVA.

Um seguidor que não tem o nome do pai no seu documento de identificação, pediu orientação sobre como proceder para fazer constar o nome do seu pai e dos seus avós paternos na certidão de nascimento.

O reconhecimento de paternidade administrativo pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.
Em 2012, procurando disciplinar as providências previstas na Lei 8.560/92 (que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento) e considerando os resultados do “Programa Pai Presente” (provimento 12/10 CNJ), o Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça fixou regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade espontâneo e tardio.
Sendo assim, é possível o reconhecimento de paternidade feito diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país, mediante preenchimento de termo específico fornecido no próprio cartório.

PROCEDIMENTO

Preenchido o requerimento, o cartório encaminhará o documento para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8.560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.

Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea. Caso o pai se negue a assumir a paternidade será chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

PROTESTO DE TÍTULOS: O que pode ser protestado?



(Matéria Publicada no site do CNJ em 06/08/18 – Reprodução)
“O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, cheques, encargos condominiais, entre outros.

Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser feito no cartório de registro de distribuição.

Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

Em algumas unidades da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.

Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Após a quitação de um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes dependerá de cada órgão.

Nas situações em que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece negativado.

Veja (...) o passo a passo para fazer um protesto de título:

·         O protesto de título é um ato formal através do qual se comprova a inadimplência e o não cumprimento de uma obrigação de pagamento originada em títulos ou outros documentos de dívida, seja de uma pessoa física, jurídica, pública ou privada.
·         Podem ser protestados: contratos de aluguel, duplicatas, cédulas de dívida ativa e de crédito bancário, notas promissórias, sentenças judiciais, confissões de dívida, cheques, encargos condominiais, entre outros.
·         O protesto é feito no cartório de protesto de títulos e o interessado deve apresentar o título que será cobrado.
·         Nas cidades onde houver mais de um cartório de protesto, o interessado deve procurar um cartório de registro de distribuição.
·         Depois disso, o tabelião de protesto de título fará a intimação da pessoa ou empresa indicada como a devedora do título.
·         Durante o tempo de tramitação entre o protesto do título e a quitação do mesmo, o nome do devedor passa a integrar os cadastros de proteção ao crédito.

Protesto de sentença
Além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.

Para esse tipo de protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.

Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Mediação e conciliação

A fim de proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 67/2018 estabelecendo os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer serviços de conciliação e mediação.

A finalidade é utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito.

Quando bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.

Para prestar esse tipo de serviço, os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.

O Provimento nº 67 estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções."

Agência CNJ de Notícias



sexta-feira, 10 de agosto de 2018

SEMANA DA ADVOCACIA: O ADVOGADO NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.




Falamos essa semana sobre algumas formas de exercer a advocacia e a possibilidade de explorá-las ética e eficazmente, mas em todas as considerações demonstramos a   preocupação do advogado lidar com a questão que lhe é trazida de forma humanizada e acolhedora.

Nesse contexto, surge o tema do post de hoje 📌 A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS. A mediação é um método adequado de solução de conflitos, assim como também o são a negociação, a conciliação e a arbitragem. No entanto, neste post não iremos discorrer sobre a diferença entre os institutos, deixaremos o endereçamento para um post específico sobre isso nos comentários.

Como em todos os demais posts da semana, chamamos a atenção para a função social do advogado, e hoje, com especial destaque, lembramos que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que, dentre os deveres do advogado está prevenir, sempre que possível, a instauração de litígios.

Esse dever vai ao encontro da proposta dos métodos adequados de solução de conflitos.  Ressaltamos que o advogado deve estar preparado para reconhecer quando, como e se será possível utilizar esses métodos, porquanto cada situação se amolda a uma melhor forma de tentativa de solução, inclusive a judicial se for o caso.

E por que falaremos especificamente do advogado na mediação nesta oportunidade? Esse tema tem especial relevância para nós, adeptas do instituto.
Como já dissemos no artigo referente à advocacia judicial, consolidou-se uma crença de que a ida ao judiciário é a melhor forma de solução de alguma divergência ou discórdia sobre um tema, retirando das partes a responsabilidade pela construção da solução. Por consequência, nessa via, o advogado é o representante, uma figura de especial destaque, devendo aplicar a melhor técnica para direcionar a decisão para um deslinde amplamente favorável ao seu cliente.

Aqui temos a primeira dificuldade de adaptação dos advogados ao procedimento de mediação.
No ambiente da mediação, para que a postura do advogado seja compatível com o escopo do instituto, ele deverá utilizar o diálogo cooperativo, auxiliando o seu cliente a explorar as possibilidades de consenso. A presença do advogado propicia segurança quanto à viabilidade jurídica do que os mediandos estão construindo.

O advogado na mediação muito mais assiste o cliente do que propriamente o representa, devendo, por exemplo, aconselha-lo a revelar ao mediador seus interesses e preocupações, para um melhor desenrolar do procedimento.

A mediação requer do advogado o preparo para ser parceiro do mediador e cooperador de todos os interessados na questão - posição na qual os profissionais encontram maior dificuldade - além de exigir a desconstrução da imagem de defensor de uma só parte e sua ressignificação como defensor do diálogo, sendo o disseminador da cultura do consenso e o agente transformador para o hábito da não litigância!

VÍDEO: Advocacia Adversarial X Advocacia Colaborativa. Cristina Cruz. Juri_DICAS


O tema do vídeo de hoje surgiu após uma enquete, onde a maioria dos participantes afirmou não saber diferenciar a advocacia adversarial da advocacia colaborativa. Veja abaixo:
·         A advocacia adversarial é aquela focada na judicialização e litigiosidade do conflito; 
·    A advocacia colaborativa é um método não adversarial (os advogados contratados assinam um termo se comprometendo a não judicializar a demanda) e multidisciplinar (a equipe é formada pelos advogados das partes, podendo contar com o apoio de profissionais da saúde mental e especialistas em finanças, dentre outros que se mostrem necessarios para o caso concreto) de gestão de conflitos. Essa metodologia de gestão de conflitos, baseada em três pilares - diálogo, análise multidisciplinar do conflito e benefício mútuo - recebeu o prêmio Innovare em 2013 e vem ganhando cada vez mais destaque.

Para saber mais sobre a metodologia ou para se capacitar, visite o site www.praticascolaborativas.com.br e os perfis no instagram @praticascolaborativas e @oliviafurst
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quinta-feira, 9 de agosto de 2018

SEMANA DA ADVOCACIA: ADVOCACIA JUDICIAL




Logo de início é importante destacarmos que o conceito de  advocacia judicial não se confunde com o de advocacia contenciosa. Em razão de termos, ainda, em sociedade, uma cultura majoritariamente litigante, é comum nos deparamos com essa confusão de expressões, até mesmo entre operadores de direito.

A advocacia judicial abrange todo exercício profissional realizado no âmbito do judiciário, por meio de um procedimento formal, envolvendo uma contenda, ou não.

Por contenda, entende-se toda demanda em que há uma divergência, uma discórdia sobre determinado ponto. 

Não há na advocacia nenhuma forma menor ou menos prestigiosa de exercer a profissão, sempre que atendida a função social  prevista na Constituição Federal. Nada obstante, a advocacia ganha maior  destaque no âmbito judicial uma vez que, da atuação do advogado dependerá o bom andamento do processo, bem como subsidiará a decisão do magistrado sobre a questão ali exposta.

Exercendo a advocacia judicial, em procedimento contencioso ou não, fato determinado por regras processuais que não abordaremos aqui, é importante que o profissional tenha sensibilidade para entender que o meio judicial não é um ambiente natural para quem não é operador do direito, exatamente por possuir um aspecto austero. Nesse cenário, o advogado  surge como um instrumento, o auxílio que a parte necessita para se sentir segura.  Nele estão depositados os anseios da pessoa, física ou jurídica, pela resolução da questão ali tratada.

Com relação a esse ponto, vale uma citação específica quanto à advocacia contenciosa. Assim como em todas as áreas sociais a advocacia evoluiu e hoje percebe-se que o advogado contencioso não necessariamente precisa ser o advogado beligerante, ou seja, o advogado que faz do confronto um exercício regular. O advogado contencioso contemporâneo precisa saber acolher a parte que está envolvida em uma demanda e exercer o seu ofício diferenciando onde é necessária uma atuação mais contundente e onde podem ser utilizadas técnicas menos agressivas para a solução da questão. 

A advocacia judicial, em especial, exige do profissional mais que uma boa formação jurídica, exige empatia, exige a capacidade de se colocar no lugar do seu representado, minimizando os riscos que determinado processo ou procedimento possa vir a causar nas demais áreas da vida. 

Advogar judicialmente com excelência é mais que interceder, é transmutar perspectivas!


terça-feira, 7 de agosto de 2018

SEMANA DA ADVOCACIA: ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

 
 
Comemorando a semana da advocacia, resolvemos prestigiar os seguidores advogados e estudantes de direito e falar sobre alguns temas específicos, como forma de abrir os horizontes para uma atuação profissional mais completa.

Quando falamos de advocacia, normalmente as pessoas, e os próprios advogados, só pensam na atuação contenciosa (judicial), e acabam perdendo a chance de desenvolver um trabalho mais completo, ágil, simples, econômico e que pode ser rentável.

Então, que tal explorar um pouco essa forma de advogar?

Para começar, precisamos explicar o que significa, afinal, advocacia extrajudicial. Bem, a atuação extrajudicial é aquela realizada, geralmente, em procedimento onde não há intervenção judicial, mesmo gerando efeitos para todas as partes envolvidas.

Um bom exemplo de advocacia extrajudicial, inserida pelo Novo Código de Processo Civil, é a regulamentação do procedimento da usucapião extrajudicial, afastando a necessidade da intervenção de um juiz de Direito para esse fim.

Antes da alteração do Novo Código de Processo Civil, a Lei 11.441/07 já havia facilitado a vida do cidadão, desburocratizando o procedimento de inventários e divórcios, permitindo que os mesmos fossem feitos em cartórios (leia posts sobre o tema no canal), e exigindo, naturalmente, a assistência de um advogado.

Para exemplificar, enumeramos algumas situações clássicas de advocacia extrajudicial, que poderão ser incluídas no seu “cardápio jurídico”. Dentre elas estão:

📌 Elaboração de contratos das mais diversas espécies (locação, compra e venda, serviços, consultoria, fiança, empréstimo, prestação de serviços, dentre muitos outros);
📌 Assessoria em escrituras públicas (testamento, união estável, compra e venda, pacto antenupcial, ata notarial, dentre muitas outras);
📌 Assessoria imobiliária e condominial;
📌 Elaboração de consultorias e pareceres;
📌 Notificações e acordos extrajudiciais;
📌 Cálculos trabalhistas;
📌 Protestos Extrajudiciais e muitos outro

Se analisarmos algumas situações reais, certamente identificaremos espaço para ampliação da nossa atuação profissional. Veja alguns casos:

O cliente vai casar e não sabe qual o regime de bens vai escolher? O
advogado pode atuar preventivamente (esclarecendo as diferenças entre os regimes de bens) e extrajudicialmente (orientando sobre o pacto antenupcial).
O cliente é credor de alguma dívida? O advogado pode protestar o título devido em cartório.
Cliente vai comprar um imóvel? O advogado pode analisar a documentação (advocacia preventiva) e assessora-lo na escritura (advocacia extrajudicial)
O cliente vai abrir um negócio, fazer uma obra em casa, tem dívida de empréstimo ou quer alugar imóvel? O advogado é o profissional indicado para fazer o contrato adequado para cada caso.

Enfim, a advocacia consultiva e extrajudicial é uma maneira eficiente de resolver alguns conflitos de forma mais rápida, com resultados eficientes e um bom retorno financeiro.
Bom uso da advocacia extrajudicial!
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#juri_DICAS #cidadania #informacao #advocacia #advogadas #extrajudicial

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

SEMANA DA ADVOCACIA: ADVOCACIA PREVENTIVA



O advogado é indispensável à administração da justiça, diz o artigo 133 da Constituição Federal, no entanto, um equívoco muito comum é entender-se por justiça somente a atuação do advogado no judiciário. A atuação do advogado pode ser iniciada muito antes, auxiliando na análise de aspectos pertinentes às tomadas de decisões e assunção de compromissos.

A advocacia vista como forma de prevenir litígios ainda não é a escolha mais usual pela maioria da sociedade e por consequência, também não é a forma de atuação mais abraçada pelos profissionais. Tal realidade poderia, em verdade, ser modificada se a análise dos resultados fosse apresentada mais substancialmente para todos, comprovando que o ditado popular de que “prevenir é melhor do que remediar” possui total fundamento!

Todos nós realizamos atos negociais todos os dias, no entanto, muitas vezes a falta de conhecimento técnico faz com que compromissos sejam assumidos em condições desarrazoadas, contratos, parcerias, e até relações familiares sejam desgastadas por falta de planejamento e orientação adequada, e contendas surjam de algo que poderia ter sido facilmente evitado ou minimizado se o assessoramento jurídico não tivesse sido preterido.

Em um ideal de sociedade a utilização de assessoria jurídica prévia seria o mote da maioria das relações negociais, reduzindo drasticamente as demandas judiciais, mas essa, infelizmente, ainda não é a nossa realidade. Quantas pessoas conhecidas buscaram um assessoramento prévio na hora de firmar um contrato de locação, por exemplo? Ou na hora de ser fiador, realizar a compra e venda de um imóvel, fazer uma sociedade ou até mesmo optar pelo regime de bens no casamento? Na maioria das vezes o assessoramento em tais negócios se dá por outros profissionais que, embora extremamente competentes na sua área de atuação, nem sempre possuem a formação jurídica adequada para realizar a análise sob outro enfoque, que é exatamente o da assessoria preventiva.

O advogado preventivo analisa o negócio em todos os tempos, passado, presente e futuro, e dessa forma pode construir uma estratégia de minimização de riscos.

Ao ler esse texto, pode-se imaginar que esse tipo de advocacia é algo muito abstrato, e esta possivelmente é a razão de muitos não encamparem a ideia do assessoramento jurídico prévio, mas com exemplos tudo fica mais simplificado. Vejamos: quantas pessoas desconstruíram sociedades e foram lesadas por não terem conhecimento dos compromissos assumidos no momento em que firmaram as mesmas? Quantas pessoas tiverem problemas na administração e na partilhe de bens no momento da dissolução de um casamento ou união estável por não terem atentado para a importância de um planejamento prévio na hora de optarem pelo regime? Quantas famílias se desestruturam com o falecimento de alguém detentor de um patrimônio a ser dividido por falta de planejamento sucessório?

Propõe-se ao leitor que passou por qualquer dessas situações,  refletir sobre a importância de ter um assessoramento jurídico prévio e no quanto isso poderia ter sido benéfico em determinado caso. 

A mesma reflexão se sugere ao advogado que ainda não atentou para o fato de disseminar a cultura da prevenção jurídica.

Agir preventivamente reduz consideravelmente os custos e os riscos de demandas judiciais longas e muitas vezes fadadas ao insucesso, seja pelo tempo que levará, seja pela ausência de capacidade financeira das partes ou pelo desgaste emocional que trará. Em qualquer das situações há perdas.

Em suma, a advocacia preventiva se presta ao assessoramento na tomada de decisões e assunção de compromissos, com vistas à minimização ou eliminação de riscos potenciais, avaliando todos os aspectos jurídicos da questão que possam ter relevância e incidir positiva ou negativamente na relação.

O assessoramento jurídico prévio não determina se o assessorado irá ou não estabelecer a relação, mas apresenta todos os elementos para que ele possa fazê-lo de forma consciente.

Entre os diversos benefícios da advocacia preventiva podemos destacar:

  •  auxiliar na realização de contratos, evitando futuras contendas;
  • orientar da opção de regime de bens no momento do casamento ou união estável, otimizando a administração do patrimônio, considerando a peculiaridade da família e do casal;
  • auxiliar no estabelecimento de relações trabalhistas saudáveis, seja para pessoa física, seja para a pessoa jurídica;
  • criar boas práticas negociais para a empresa, seja no âmbito interno nas relações com funcionários, ou no âmbito externo, com parceiros e clientes, por meio de relações jurídicas seguras;
  • reduzir custos com demandas judiciais, orientando, por exemplo, sobre a adoção das soluções adequadas de conflitos, e a inserção da opção no momento da realização do negócio; etc

A advocacia preventiva é um trunfo poderoso no estabelecimento das relações, podendo ser o elemento decisivo para o sucesso do negócio!




Célia Regina Dantas - Advogada, Gestora Jurídica e Mediadora de Conflitos.