DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 25 de setembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios?

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

VÍDEO: Mediação. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS.




O Juri_DICAS responde de hoje vai tratar de MEDIAÇÃO. A seguidora tem uma questão familiar para ser resolvida e gostaria de utilizar a mediação. Ela obteve a informação de que para isso teria que ingressar com uma ação judicial, e nos questionou se essa é a única medida.
A resposta é negativa. A mediação processual é somente uma das formas de utilização do instituto . É possível utilizar, ainda, a mediação privada oferecida pelas Câmaras Privadas de Mediação dispostas em todo o país e que possuem todo o aparato e segurança necessários  para oferecer esse serviço, assim como também é possível utilizar a mediação pré-processual realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania  (CEJUSCS) dos Tribunais.
Tanto a mediação pré-processual quanto a mediação privada não envolvem processo judicial, mas nem por isso representam menor segurança para os evolvidos, todas essas formas estão previstas e amparadas pela legislação (Artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil).
Se você quiser saber mais sobre o tema nos envie uma mensagem por direct, e-mail ou pelas nossas redes sociais, que teremos o maior prazer em responder!

terça-feira, 18 de setembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: ALTERAÇÃO DE SOBRENOME EM DIVÓRCIO.




 O nome e sobrenome são direitos inerentes à personalidade e exigem manifestação expressa para a sua alteração. A modificação do sobrenome do ex-cônjuge em divórcio não pode ser imposta à revelia. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso onde o ex-marido pretendia que a ex-mulher deixasse de usar o sobrenome de família dele, acrescentado pelo casamento, após 35 anos de relacionamento.
A ação de divórcio tramitou à revelia da ex-esposa  e a sentença que decretou o divórcio não acolheu o pedido para de que a ela fosse obrigada a retirar o sobrenome em questão, motivo pelo qual o ex-marido recorreu e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão do STJ  manteve o entendimento e considerou vários aspectos ligados ao uso do sobrenome, tais como:
·         Dignidade da pessoa humana;
·         Identidade pessoal do indivíduo;
·         Reconhecimento perante o ambiente familiar, social, etc.
Leia abaixo matéria publicada no site do STJ sobre o tema:
"Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia
No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.
A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.
Manifestação expressa
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.
“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.
Dignidade humana
Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.
O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi."

domingo, 16 de setembro de 2018

VIDEO: Dissolução de União Estável. Cristina Cruz. Juri_DICAS.




Juri_DICAS responde de hoje vai tratar da importância da DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. .
Como sempre, o video foi feito com base em um caso real de cliente. Ele quer casar, mas a namorada ainda tem uma escritura declaratória de união estável com o ex. Ele quer saber o que precisa ser feito. .
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Embora muita gente ache que o contrato ou escritura de união estável se autodestruirá com a separação do casal, a verdade é que a namorada do cliente ainda está vinculada ao antigo companheiro.
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Por isso, o correto é fazer a dissolução da união estável, seja pela via extrajudicial ou judicial.  Cabe lembrar que se não houver filhos menores nem litigio, a solução pode ser simples e rápida, bastando uma escritura celebrada em cartório.
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Se ainda não se convenceu, ressalto que alguns dos efeitos da dissolução da união estável são a inexistência da comunhão de interesses, a impossibilidade de se requerer alimentos e a impossibilidade de sucessão. .
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Já considerou que não dissolver a união estável, assumir um novo relacionamento (por união estável ou casamento) e adquirir patrimônio pode gerar uma enorme confusão? Afinal, o “ex-companheiro” pode resolver discutir o direito aos bens adquiridos sob a alegação de que aquela união não foi dissolvida e ainda persiste. Por isso, o melhor conselho é dissolver formalmente a união estável antes de assumir um novo relacionamento.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

DIREITO DAS FAMILIAS: Projeto de lei propõe a possibilidade de saque do FGTS para pagamento de pensão alimentícia


Você sabia que existe um projeto de lei que propõe a possibilidade de movimentação da conta vinculada no FGTS para pagamento de pensão alimentícia?
 
Atualmente o trabalhador pode fazer a retirada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em situação de demissão sem justa causa, aposentadoria e aquisição ou pagamento de prestações da casa própria.

Porém, com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 415/2017 será permitido que o FGTS seja utilizado também para o pagamento de pensão alimentícia, quando o trabalhador não tiver outro recurso financeiro disponível

Para o senador Lasier Martins, responsável pela apresentação do projeto, o fundo é um patrimônio do trabalhador que deve ser usado em ocasiões de urgência.  A ideia é que o devedor de alimentos possa utilizar o fundo para socorrer o alimentando. 

Pelo conteúdo da proposta, o valor do FGTS só poderá ser retirado com autorização judicial e se estende a filhos, ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável que dependem financeiramente do membro familiar pagante.

Conheça o teor do PLS 415/2017 e participe da consulta pública AQUI.

Fonte:  Agência Senado

Por Cristina Cruz, mediadora de conflitos e advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões.
 

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

VIDEO: Compra e Venda de Imóvel por procuração. Célia Dantas. Juri_DICAS




O ‘ Juri_DICAS responde’ de hoje esclarece a dúvida de um seguidor sobre   COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO.

O seguidor está interessado na compra de um imóvel cuja venda se dará por procuração e ele quer saber se isso está correto e se o negócio terá validade jurídica. A resposta é positiva, a compra e venda de imóvel poderá ser realizada por instrumento de mandato (procuração), que deverá ser lavrada pelo Tabelião de Notas para esse fim específico, conforme
artigo 661, parágrafo 1º do Código Civil.
 
“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

Respeitados todos os trâmites legais, o negócio poderá ser realizado sem problemas. Para que haja maior segurança, recomendamos sempre a assistência de um advogado.

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terça-feira, 4 de setembro de 2018

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Adoção Internacional




A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não é matéria comumente conhecida e gera curiosidade quanto aos procedimentos. Por vezes circula o entendimento de que o processo possui menos rigor que a adoção por casais brasileiros, o que não reflete a verdade.

Confira abaixo a matéria da agência de notícias do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e conheça todo o trâmite: 

“A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Entre 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção - gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, por pretendentes internacionais. A maioria das adoções internacionais ocorre por pais italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), 13 são da Itália.
O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.
O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar um dossiê sobre o casal ou pretendente.
Envio de documentos – O casal interessado deverá escolher um estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal. Outra alternativa é procurar as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAs ou CEJAIs) – ou Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), no Distrito Federal -, existentes em cada Tribunal de Justiça (TJs) do país.
Todos os documentos exigidos que estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado. A atuação das comissões estaduais vai desde a fase que antecede o estágio de convivência, com o preparo da criança, até o acompanhamento, por pelo menos dois anos, no pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou seja, no país de acolhida.
Estágio de convivência – Durante os meses que antecedem a visita do casal estrangeiro ao país, a criança mantém contato periódico, quando possível por meio de videoconferência, e vai se habituando à ideia de morar fora do Brasil. No Distrito Federal, por exemplo, a CDJA pede que as famílias enviem uma mochila contendo vídeos, fotos, um bicho de pelúcia simbólico e uma carta dos pais à criança. Assim que os pais chegam para o estágio de convivência, encontram-se com a criança, geralmente em um local já conhecido por ela, e são acompanhados por um profissional da Comissão que atuou no preparo do menor, a fim de transmitir-lhe confiança no processo.
Após realizarem passeios pela cidade, os pais conhecem o abrigo em que a criança reside, em geral no terceiro ou quarto dia de convivência. A criança também realiza visitas no hotel em que os pais estão hospedados. Se o processo estiver correndo de forma tranquila, geralmente no quinto dia a criança poderá dormir com os pais, se assim consentir. Os pais participam também da despedida da criança no abrigo em que vive e, se houver alguma dificuldade no momento da transição, são assistidos pela equipe da Comissão.
Cadastro Nacional de Adoção – Uma das inovações do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implantado em março, é justamente a inclusão de pretendentes estrangeiros. Atualmente, existem 46 processos de adoção por estrangeiros em andamento no âmbito do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ainda no modelo antigo, ou seja, processos vinculados a crianças cadastradas e pretendentes não cadastrados.”


Reprodução Agência CNJ de Notícias