USO
INDEVIDO OU EM EXCESSO DO CELULAR NO TRABALHO PODE CAUSAR DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA
O uso constante do celular e do aplicativos, a
exemplo, do WhatsApp, Facebook, Instagram, Twitter dentre outros apps no
smartphone, durante o expediente de trabalho pode levar a demissão do
colaborador.
Tal entendimento já é uma realidade na Justiça do
Trabalho, onde, magistrados já firmaram entendimento que o empregado que
utiliza o referido dispositivo mobile de forma exagerada pode sim, perder o seu
emprego, inclusive, por justa causa o que por consequência acarretará ao
empregado a perca de vários direitos trabalhistas, como a multa do Fundo de
Garantia. Além disso, essa demissão também pode prejudicar a imagem do profissional
no mercado de trabalho.
O poder Judiciário já possui entendimento
pacificado no sentido de que as empresas possuem respaldo jurídico e legal para
realizar o controle ou até mesmo proibir o uso de aparelhos celulares no
ambiente do trabalho, da mesma forma que podem controlar o uso da Internet dos seus colaboradores,
desde que dê ciência aos seus colaboradores que realiza o controle e o
monitoramento de tudo que é realizado naquele ambiente.
Importante ressaltar que, nos casos, onde a
informação de monitoramento e controle não esteja expressamente escrito que é
proibido, prevalecerá o regramento da lei trabalhista. Isso porque a própria
lei trabalhista possibilita ao empregador aplicar medidas coercitivas no
ambiente do trabalho, nos casos de abuso de direito. Neste sentido, cabe ao
profissional não deixar que o uso do celular atrapalhe a produtividade, uma vez
que, ele foi contratado para trabalhar durante uma carga horária e tem o dever
de cumprir as tarefas a ele delegadas.
No que tange a Legislação, o uso indevido dos celulares ou da
internet pode configurar desvio de conduta profissional, fazendo com que as
empresas tenham o direito de impedir que o empregado utilize seu smartphone
durante o expediente do trabalho, uma vez que, a empresa disponibiliza uma
linha de telefone fixa para ser utilizada em caso de urgência e emergência.
Salienta-se que a única exceção a esta regra diz respeito aos casos de doença
na família do colaborador, aí sim ele pode fazer uso do seu smartphone.
Inúmeras são as decisões proferidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e aqui citamos duas: Em uma o Tribunal não concedeu
indenização a um profissional que teve a mão esmagada por uma “prensa” ao
tentar pegar o aparelho celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, a
relatora do processo considerou que o empregado agiu de forma
imprudente. Em outro caso julgado pelo TST, um operador de telemarketing teve a
demissão por justa causa mantida por insubordinação e indisciplina ao usar o
celular no trabalho, o que era proibido pela empresa onde trabalhava.
Do lado das empresas, os gestores devem deixar as
regras bem claras do que pode e o que não pode ser utilizado pelo colaborador, através
de publicação de uma política de uso da internet e celulares nas empresas. Caso
após a publicação das respectivas regras, o empregado deixe de cumpri-las cabe
ao gestor a aplicação de advertência e penalidades e, em sendo o empregado
reincidente no descumprimento da regra o mesmo pode ser demitido por justa
causa.
Ainda que no Brasil não exista lei específica sobre
esse assunto, o empregador tem ao seu lado a Justiça do Trabalho que já se
posicionou no sentido de entender que no ambiente empresarial, o empregado deve
ter dedicação total no desenvolvimento das suas atividades e, que qualquer
atividade pessoal pode ser considerada como desvio de conduta. No Brasil ainda
não existem leis específicas sobre o uso do celular e da internet no trabalho,
mas a Justiça entende que no ambiente corporativo, o tempo dos colaboradores
deve se restringir a atividades relacionadas ao trabalho e vinculadas à
empresa, qualquer atividade pessoal pode ser considerada como desvio de
conduta.
Quanto ao poder diretivo do empregador em proibir o
uso do smartphone no ambiente da empresa, tal decisão é plenamente aplicável e
reconhecida pela Justiça do Trabalho como um direito do empregador e, a título
de exemplo vejamos a decisão proferida pelo TRT de Santa Catariana ao julgar
determinado processo que tratava do respectivo assunto, vejamos:
EMENTA: “RESTRIÇÃO AO
USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.
A proibição do uso de
aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está
inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem
que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais
para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente,
desviando sua atenção.
A interferência na
concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode
provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos
trabalhadores envolvidos na tarefa. ” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032.
Maioria, 20.03.12. Relatora: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disponível.
TRT-SC/DOE 30.03.12. Data de Publicação 02.04.12).
Assim sendo, uma tomada pela empresa a decisão de
restringir o uso de internet e celulares por seus funcionários, importante que
tal informação seja amplamente divulgada, objetivando blindar juridicamente a
empresa contra futuras reclamações trabalhistas ou, de indenização, visto que,
a própria Justiça do Trabalho ressalta que o empregado deve tomar ciência das
regras da empresa e assinar o documento normativo, visando comprovar a ciência
do mesmo quanto as novas regras. Caso contrário, a empresa ficará fragilizada
em seus argumentos técnicos-jurídicos perante a Justiça do Trabalho.
Ana Paula de Moraes - Advogada especialista em Direito Digital.
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