DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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sexta-feira, 11 de agosto de 2017

VIDEO: Usucapião familiar e abandono de lar.



A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade garantida pelo artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê que “aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.


Diante dessa explicação, cabe ressaltar que são requisitos para a usucapião familiar:

1)      estar casado ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar;

2)      exercício direto da posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família;

3)      a posse precisa ser exercida, sem oposição, por 2 anos;

4)      não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural;

5)      o imóvel deve pertencer a ambos os parceiros conjugais;

6)      o imóvel deve ser urbano e ter até 250m2.



A usucapião familiar têm dois objetivos: garantir o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada.



Importante ressaltar que para que se caracterize a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, é imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.



Sendo assim, se o cônjuge se afastou do lar, mas continua cumprindo com os deveres de assistência, se propôs o divórcio, enviou uma notificação questionando a destinação do bem, se entrou com a ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, dentre outras formas de oposição, NÃO CABERÁ A USUCAPIÃO FAMILIAR.



Parece-nos que o artigo 1240-A, CC buscou privilegiar a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência da entidade familiar.


CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta  profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico.




segunda-feira, 26 de junho de 2017

LEGISLAÇÃO: Abandono de Animais


Sabe aquele vizinho que mantém um cachorro de grande porte preso na sacada do apartamento faça chuva ou faça sol, ou aquele dono de mercearia que sempre coloca iscas com comidas envenenadas para o gato da casa ao lado, ou ainda o conhecido que ao se mudar deixou o animal doméstico preso ao portão de um conhecido abrigo? TODOS cometeram crime.
Infelizmente o abandono e os maus-tratos aos animais ocorrem com frequência, principalmente nos grandes centros urbanos. Apesar das campanhas de conscientização e da atuação de diversas pessoas ou grupo de protetores, muitos não se intimidam em abandonar ou causar sofrimento e maus-tratos aos animais de diversas formas e, ainda que seja notável a mudança de mentalidade advinda dessas campanhas, o trabalho se apresenta em pequena escala frente à necessidade real.
Esses atos de abandono e maus-tratos, além de extremamente cruéis, são tipificadas como crime. A legislação ainda é branda e a aplicação efetiva de sanções deixa a desejar, no entanto, esse paradigma só irá ser alterado com a efetiva fiscalização e denúncia da população, de forma a dar voz a essa causa.
A Lei nº 9605/98, que dispõe sobre condutas lesivas ao meio ambiente, estabelece em seu artigo 32 a proteção contra atos de abusos, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, aumentando a pena se da conduta resultar a sua morte:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Nada obstante, o Código Penal traz o crime de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, estabelecendo pena de quinze dias a seis meses ou multa:

 “Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa”.

Por maus-tratos entende-se qualquer conduta que cause dor e sofrimento, incluindo, mas não se limitando a: manter preso em espaço ou por correntes que impeçam a locomoção adequada do animal; manter em local anti-higiênico, local úmido demais, sem iluminação ou sem ventilação; expor a perigo de doenças; obrigar a participar ou se exibir em shows que lhes causem estresse e pânico; impingir esforço excessivo, etc.
Qualquer pessoa pode denunciar na delegacia de polícia mais próxima ou, ainda, órgão público competente do município, no setor responsável pela vigilância sanitária, controle de zoonoses ou defesa do meio ambiente.
No Rio de Janeiro, a Comissão de Defesa dos Animais da Assembleia Legislativa disponibiliza o telefone 0800-2823595 para denúncias, assim como o e-mail comissaodireitodosanimais@alerj.rj.gov.br. A página da comissão é https://www.aloalerj.rj.gov.br/comissoes/animais.
A causa animal não é modismo ou possui menos relevância que outras demandas relacionadas ao meio ambiente. É questão de extrema importância para o controle de zoonoses e para a saúde pública. 



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.