DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: É possível a cobrança diferenciada para pagamento com cartão.


Muitos consumidores não sabem, mas as lojas agora tem autorização legal para cobrar preços diferentes para pagamento com cartão.
Desde o dia 27 de junho de 2017, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União, os comerciantes foram autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Michel Temer.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016.

O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

VÍDEO: Contrato de Adesão.






Um Contrato é um acordo entre as partes. No caso dos contratos de adesão, uma das partes não participou da redação do contrato nem pode discutir ou negociar as cláusulas ali dispostas, a ela foi dada somente a opção de aderir.
Por exemplo: o consumidor vai a uma loja de telefonia celular e pretende adquirir um plano. O contrato que é apresentado, dentro da opção escolhida, não dá ao mesmo a chance de debater as condições que já foram pré-estabelecidas. Por esse motivo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina algumas regras para esse tipo de instrumento quando versar sobre matéria de consumo. Essas regras estão em seu artigo 54 (o link está na descrição do vídeo).

Por essas regras, os contratos deverão ser redigidos em termos claros e com escrita legível, sendo determinado, inclusive, que a fonte mínima a ser usada seja a de corpo 12.


As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão estar em destaque e permitir a fácil e imediata compreensão.


É importante deixar claro que o fato dessas cláusulas estarem em destaque não retira a possibilidade do consumidor questionar a sua validade em juízo. Se essas cláusulas por algum motivo forem abusivas, elas poderão sim ser questionadas e consideradas nulas. O código inclusive elenca alguns casos de nulidade em seu artigo 51 (link na descrição).


O objetivo desta proteção é manter o equilíbrio contratual e evitar prejuízo para uma das partes, primando sempre pelo princípio da boa fé entre os contratantes.

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Célia Regina Dantas é Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, e Mediadora de Conflitos.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

VIDEO: A legalidade de cobrança diferenciada em casas noturnas.


Em junho desse ano a Juiza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial de Brasília, proferiu decisão indeferindo pedido de liminar formulado pelo consumidor Roberto Casali Junior contra a R2 Produções. 

O pedido do consumidor sustenta a ilegalidade de diferenciação de preços entre homens mulheres no setor de lazer e entretenimento. Em sua decisão, a juíza, embora  tenha indeferido a liminar, ressaltou que a partir do caso concreto: 

"Não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário,o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações. 
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias.
Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas.
É incontestável que, independentemente de ser homem ou mulher, o consumidor, como sujeito de direitos, deve receber tratamento isonômico."

Essa decisão contou com ampla cobertura da mídia, sendo, inclusive, matéria do Fantástico do dia 25/06/2017 e trata de possíveis ofensas a princípios fundamentais a direitos básicos do consumidor. 

Diante das evidências de abusividade, o Ministério da Justiça emitiu nota tecnica determinando a expedição de ofícios endereçados às associações representativas desses setores a fim de que tomem conhecimento da presente manifestação e de que ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena das sanções previstas no artigo 56, CDC.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Hospitais não podem exigir cheque caução para atendimento em urgência e emergência.


A exigência de cheque caução por estabelecimentos credenciados ao plano de saúde do paciente é vedada pela resolução normativa nº 44/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). 
 
A proibição ainda é reforçada pelo artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a exigência de cheque caução é considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem.

Além disso, a negativa de atendimento por parte de hospitais e clínicas, em caso de urgência ou emergência, independentemente de o paciente possuir ou não plano de saúde, pode caracterizar omissão de socorro, conforme o artigo 156 do Código Civil. 

Abaixo, artigo publicado no site do IDEC - Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor, tratando especificamente sobre esse tema recorrente:

"Quando o consumidor chega em um hospital para realizar um atendimento de emergência, tudo o que ele menos espera é ter de preencher formulários e ainda precisar deixar um cheque caução para o hospital, como forma de garantia que todas as despesas serão pagas. Seja na rede pública ou privada, nenhum hospital deve se antepor ao socorro médico para resolver questões burocráticas.

De acordo com Idec, a única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência é pedir qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora.

Cheque caução

O pedido do cheque caução é um dos principais problemas enfrentados pelos pacientes. A prática é considerada ilegal seja o consumidor usuário de plano de saúde ou não.

Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço. 

“Hospitais particulares que não fazem parte de um plano de saúde contratado pelo consumidor também não pode exigir o cheque caução para internação de doentes em hospitais ou clínicas nas hipóteses de emergência ou urgência”, explica Joana. 

Caso isso ocorra, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados e estarão sujeitos a multas que variam de R$ 18,2 mil a R$ 182 mil.

O consumidor que tiver deixado um cheque caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico

Fonte: IDEC