DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

Mostrando postagens com marcador filhos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador filhos. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

VIDEO: Pensão Alimentícia.




Pensão alimentícia é o valor necessário para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Ela é fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.



Porém, além da definição, existem algumas informações importantes sobre a pensão alimentícia:



1)    Ela pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e mulher grávida.

2)    Filho também pode ter que pagar alimentos para os pais e avós.

3)    Não existe valor padrão, pois os alimentos são fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo possível revisá-lo judicialmente desde que esse binômio tenha sofrido alguma alteração.

4)    A pensão pode ser paga em dinheiro ou em benéficos (pagamento in natura da escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, etc)

5)    Não há distinção de gênero, podendo ser paga ao ex-marido ou a ex-mulher.

6)    É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja cursando faculdade ou curso técnico, pode ser estendida até os 24 anos. É importante ressaltar que a exoneração de alimentos não é automática. Então, quando for alcançado o prazo determinado em acordou ou sentença, o pai deverá comunicar ao juízo e pedir a extinção da obrigação alimentar.

7)    Caso o devedor da pensão faleça, é possível que seus parentes ou herdeiros precisem assumir essa responsabilidade.

8)    O não pagamento da pensão pode acarretar na prisão do devedor.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



terça-feira, 25 de julho de 2017

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Vacinação infantil é obrigatória no Brasil




Movimento contra imunização vacinal cresce no pais e levanta debate sobre a fronteira entre a regulação do Estado e o direito individual. Os motivos, dentre outros, podem ser a crença religiosa ou o medo dos efeitos colaterais da imunização.  

A vacinação é a maneira mais eficaz de prevenir doenças. O Brasil tem evoluído nos últimos anos nessa área, especialmente com a criação do Programa Nacional de Imunizações, que facilitou o acesso da população às vacinas.

A despeito dos grupos de discussões criados nas redes sociais que estimulam a não imunização das crianças com base em informações alarmantes, cabe destacar que a vacinação infantil é obrigatória no Brasil, em conformidade com artigo 14, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.  

Avaliando a discussão pelo campo meramente jurídico, a recusa em vacinar os filhos torna-se uma prática ilegal e pode ser considerada ato de negligência, ensejando responsabilização dos pais/família caso a criança contraia ou venha a falecer da doença coberta pela vacinação obrigatória.

Além do Estatuto da Criança e do Adolescente, existe ainda a Lei 6259/75 e o Decreto 78.231/76, que tratam da Vigilância Epidemiológica do Programa Nacional de Imunizações e estabelecem normas relativas à notificação compulsória de doenças.

O Programa Saúde na escola prevê ações voltadas à prevenção e promoção da saúde nas salas de aula. Atualmente, as escolas podem pedir a carteira de vacinação das crianças no ato da matrícula até o quinto ano do ensino fundamental, mas nem todas exigem a atualização das doses recebidas.

No município do Rio de Janeiro, a Lei 5.612/13 determina que a obrigação de levar a caderneta na matrícula das redes públicas e privadas “aplica-se a pais e responsáveis por alunos em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor”, e que se for constatada a ausência “de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno”, o pai ou responsável terá 60 dias para regularizar a situação. Caso persista o descumprimento, o conselho tutelar deverá ser formalmente comunicado.

A discussão sobre a imunização ou não das crianças pende entre dois pontos: o direito dos pais/famílias em decidirem se vacinam ou não seus filhos e o direito das crianças, como sujeitos de direitos, em serem vacinadas.  Como se vê, resta muito para se discutir.
___________________
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Sentença estrangeira de divórcio pode ser averbada diretamente em cartório




A sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Porém, a nova regra vale somente para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. 

Se forem tratados assuntos como alimentos, partilha de bens ou regulamentação de guarda de filhos, configurando o chamado divórcio consensual qualificado, continuará sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
 
Fonte: Site da Corregedoria Nacional de Justiça 

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba quando o divórcio pode ou não ser feito em cartório de notas






Quando a relação conjugal chega ao fim é possível fazer o divórcio por via administrativa através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei 11.441/2007.



Importante esclarecer que para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- o divórcio seja consensual (não haja litígio);

- os filhos do casal sejam maiores e capazes; e

- a mulher não esteja grávida.



Quanto a esse último tópico “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Desta forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.” 

Se os requisitos determinados na Resolução 35/2007 do CNJ não forem preenchidos ainda restará ao casal a mediação de conflitos antes da propositura de ação de divórcio judicial.

Fonte: Agencia CNJ de Notícias – Luiza Fariello


Cristina Cruz - Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora