DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

Mostrando postagens com marcador direito das famílias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito das famílias. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: Cônjuge deve pagar pensão para o/a ex?



No Direito das Famílias, cada caso é um caso.  

Quando um cônjuge é pensionado pelo outro, vige a mesma regra da prestação alimentar para os filhos, ou seja, os alimentos poderão ser modificados sempre que houver mudança na realidade das partes envolvidas.  A pensão poderá ser, inclusive, extinta.

Uma das causas de extinção ocorre quando quem deve alimentos demonstra não ter mais condições de continuar pagando. 

A outra causa de extinção, como bem orienta Rodrigo da Cunha, em entrevista cedida à Revista Exame, é a demonstração de que a pessoa que recebe os alimentos não mais precisa deles, seja porque começou a trabalhar ou porque casou ou passou a viver em união estável. 

Embora atualmente os Tribunais sejam bastante rígidos em aceitar o pensionamento eterno de um ex-cônjuge, uma ressalva que se faz a essa regra diz respeito à idade de quem recebe a pensão.  Se for pessoa idosa, dificilmente deixará de receber a pensão.  Se, no entanto, for jovem e saudável deverá buscar fonte de renda própria.

Hoje, o mais comum é a fixação de pensão por prazo determinado, posto que o casamento/união estável não podem ser considerados fonte de renda eterna.


Cabe aqui reproduzir notícia veiculada no site do STJ sobre o assunto:

"Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período."

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.




quinta-feira, 2 de novembro de 2017

VIDEO: Guarda dos filhos. Juri_ DICAS. Cristina Cruz

A guarda é um instituto legal previsto no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e pode ser unilateral ou compartilhada.
guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente. Nesse tipo de guarda a criança mora com o genitor, que é também seu responsável legal. 
Já a guarda compartilhada, instituída pela Lei 11.698/08, é definida pela participação conjunta de ambos os pais na convivência, educação e demais deveres inerentes ao poder parental, como, por exemplo, a escolha da escola, atividades complementares, médicos, viagens, etc. Haverá, portanto, a responsabilização conjunta na tomada de decisões e igual responsabilidade legal sobre os filhos.  Nesse tipo de guarda o filho residirá na casa de um dos genitores, mas ambos serão responsáveis legais por ele. 
Importante ressaltar que na ausência de acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (art. 1.584, parágrafo 2º, CC)
ATENÇÃO!  GUARDA COMPARTILHADA NÃO É A MESMA COISA QUE GUARDA ALTERNADA
Guarda alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial e significa alternância de residências, pressupondo que o menor residirá com os dois genitores, alternando dias ou semanas de convivência.
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.  
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

VIDEO: Usucapião familiar e abandono de lar.



A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade garantida pelo artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê que “aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.


Diante dessa explicação, cabe ressaltar que são requisitos para a usucapião familiar:

1)      estar casado ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar;

2)      exercício direto da posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família;

3)      a posse precisa ser exercida, sem oposição, por 2 anos;

4)      não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural;

5)      o imóvel deve pertencer a ambos os parceiros conjugais;

6)      o imóvel deve ser urbano e ter até 250m2.



A usucapião familiar têm dois objetivos: garantir o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada.



Importante ressaltar que para que se caracterize a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, é imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.



Sendo assim, se o cônjuge se afastou do lar, mas continua cumprindo com os deveres de assistência, se propôs o divórcio, enviou uma notificação questionando a destinação do bem, se entrou com a ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, dentre outras formas de oposição, NÃO CABERÁ A USUCAPIÃO FAMILIAR.



Parece-nos que o artigo 1240-A, CC buscou privilegiar a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência da entidade familiar.


CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta  profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico.




sexta-feira, 28 de julho de 2017

VIDEO: A Lei do Divórcio completou 40 anos. Saiba as inovações que essa lei trouxe para a sociedade.






Em junho de 2017 a Lei do Divórcio completou 40 anos de existência. Durante essas quatro décadas, a lei ficou amplamente conhecida e foi responsável por grandes mudanças em toda a nossa sociedade. 

A última estatística do IBGE apontou crescimento de divórcio em 161% nos últimos 10 anos.

Hoje o divórcio pode ser feito pela via judicial ou pela via administrativa e não são mais necessários prazos para se divorciar e nem para se discutir os motivos que levam a pessoa a querer se divorciar.
  
A partir de 2007, com a Lei 11.441/2007, passou a ser possível fazer o divórcio pela via administrativa, através de escritura lavrada em cartório de notas. Porém, para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- O divórcio seja consensual (não haja litígio);
- Os filhos do casal sejam maiores e capazes; e
- A mulher não esteja grávida.

A intenção do legislador foi desburocratizar a dissolução das uniões.

Esse assunto já foi tema de postagem do canal. Clique aqui

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta
profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico.