DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: Cônjuge deve pagar pensão para o/a ex?



No Direito das Famílias, cada caso é um caso.  

Quando um cônjuge é pensionado pelo outro, vige a mesma regra da prestação alimentar para os filhos, ou seja, os alimentos poderão ser modificados sempre que houver mudança na realidade das partes envolvidas.  A pensão poderá ser, inclusive, extinta.

Uma das causas de extinção ocorre quando quem deve alimentos demonstra não ter mais condições de continuar pagando. 

A outra causa de extinção, como bem orienta Rodrigo da Cunha, em entrevista cedida à Revista Exame, é a demonstração de que a pessoa que recebe os alimentos não mais precisa deles, seja porque começou a trabalhar ou porque casou ou passou a viver em união estável. 

Embora atualmente os Tribunais sejam bastante rígidos em aceitar o pensionamento eterno de um ex-cônjuge, uma ressalva que se faz a essa regra diz respeito à idade de quem recebe a pensão.  Se for pessoa idosa, dificilmente deixará de receber a pensão.  Se, no entanto, for jovem e saudável deverá buscar fonte de renda própria.

Hoje, o mais comum é a fixação de pensão por prazo determinado, posto que o casamento/união estável não podem ser considerados fonte de renda eterna.


Cabe aqui reproduzir notícia veiculada no site do STJ sobre o assunto:

"Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período."

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.




sexta-feira, 25 de agosto de 2017

VIDEO: Pensão Alimentícia.




Pensão alimentícia é o valor necessário para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Ela é fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.



Porém, além da definição, existem algumas informações importantes sobre a pensão alimentícia:



1)    Ela pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e mulher grávida.

2)    Filho também pode ter que pagar alimentos para os pais e avós.

3)    Não existe valor padrão, pois os alimentos são fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo possível revisá-lo judicialmente desde que esse binômio tenha sofrido alguma alteração.

4)    A pensão pode ser paga em dinheiro ou em benéficos (pagamento in natura da escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, etc)

5)    Não há distinção de gênero, podendo ser paga ao ex-marido ou a ex-mulher.

6)    É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja cursando faculdade ou curso técnico, pode ser estendida até os 24 anos. É importante ressaltar que a exoneração de alimentos não é automática. Então, quando for alcançado o prazo determinado em acordou ou sentença, o pai deverá comunicar ao juízo e pedir a extinção da obrigação alimentar.

7)    Caso o devedor da pensão faleça, é possível que seus parentes ou herdeiros precisem assumir essa responsabilidade.

8)    O não pagamento da pensão pode acarretar na prisão do devedor.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



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segunda-feira, 10 de julho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Sentença estrangeira de divórcio pode ser averbada diretamente em cartório




A sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Porém, a nova regra vale somente para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. 

Se forem tratados assuntos como alimentos, partilha de bens ou regulamentação de guarda de filhos, configurando o chamado divórcio consensual qualificado, continuará sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
 
Fonte: Site da Corregedoria Nacional de Justiça 

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

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segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba quando o divórcio pode ou não ser feito em cartório de notas






Quando a relação conjugal chega ao fim é possível fazer o divórcio por via administrativa através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei 11.441/2007.



Importante esclarecer que para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- o divórcio seja consensual (não haja litígio);

- os filhos do casal sejam maiores e capazes; e

- a mulher não esteja grávida.



Quanto a esse último tópico “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Desta forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.” 

Se os requisitos determinados na Resolução 35/2007 do CNJ não forem preenchidos ainda restará ao casal a mediação de conflitos antes da propositura de ação de divórcio judicial.

Fonte: Agencia CNJ de Notícias – Luiza Fariello


Cristina Cruz - Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora










terça-feira, 30 de maio de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Alimentos avoengos devem ter caráter complementar e sucessivo.


Questão delicada, mas relevante, é saber se os netos podem cobrar alimentos dos avós quando os seus pais não tem condições de honrar o seu compromisso.  A resposta é sim, mas tem condições.

Os alimentos avoengos, como são chamados legalmente os alimentos prestados pelos avós, estão previstos na Constituição Federal e no Código Civil. Podem ser solicitados dos avós maternos e paternos quando os genitores são falecidos, estão comprovadamente inválidos ou quando não têm condições de prover financeiramente os próprios filhos.

Importante esclarecer que os avós só devem ser chamados a prestar alimentos aos netos quando se esgotarem as possibilidades de receber os alimentos diretamente dos genitores.

Os alimentos avoengos tem caráter complementar e sucessivo. Daí porque os avós não podem, por solidariedade aos filhos, assumir a responsabilidade quando os próprios genitores têm condições de arcar com o seu dever de prestação alimentar.

Esse dever complementar cabível aos avós pauta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da mútua assistência entre os familiares e da solidariedade.

Porém, o mais importante, em se tratando de relação de família, onde está envolvido afeto, é priorizar a solução do conflito através do diálogo entre as partes.

** Em novembro de 2017 o STJ editou a Súmula 596, consolidando  o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga. O texto ficou mais declarativo, confirmando a redação do artigo 1.698, CC. 

Assim, "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Mas o que significa ter natureza subsidiária e complementar?
Subsidiário porque os avós só respondem se os pais não puderem responder. Complementar porque os avós só poderão ser chamados quando os pais não puderem garantir a subsistência parcial ou total da sua prole. 

Sendo assim, a ação de alimentos deverá ser proposta primeiro contra os pais, mesmo que esses tenham capacidade contributiva pequena. Somente após a demonstração da capacidade financeira dos pais (ainda que mínima), será possível demandar os avós de forma subsidiária e complementar.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos. 

**texto editado com base na Súmula 596 de nov/2017




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