A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ concedeu recentemente a
uma mulher o direito de alterar seu registro civil, acrescentando o
sobrenome do marido decorridos sete anos de união. Ela já havia incluído
um dos sobrenomes na ocasião do casamento.
O pedido havia sido negado em primeira instância pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, que entendeu não haver justificativa para a
alteração e optou por respeitar o princípio da imutabilidade dos
sobrenomes.
No recurso ao STJ, a requerente argumentou que não há disposição legal
que restrinja a inclusão de sobrenome do cônjuge apenas à época do
casamento. Por outro lado, a alteração se justificaria pela notoriedade
social e familiar do sobrenome ainda não adicionado.
Direito personalíssimo
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, concordou com os
argumentos. Ele enfatizou que é direito personalíssimo modificar
sobrenome em razão de matrimônio. Para Márcia Fidelis, oficial de
registro civil e membro do IBDFAM, o provimento é acertado e se coaduna
às recentes decisões do STJ pela maior autonomia quanto à harmonização
dos sobrenomes que identificam o núcleo familiar.
“Na moderna visão pluralista das entidades familiares, as conformações
da família nuclear podem dar origem a um verdadeiro mosaico, com
variedades de sobrenomes e cada membro com uma composição de nome
diferente”, analisa Márcia Fidelis.
“A possibilidade de repensar combinações de sobrenomes que melhor
espelhem e identifiquem todos os membros daquela família poderá trazer
benefícios psicológicos inimagináveis, principalmente para aquelas
pessoas que valorizam essa identidade familiar através de sobrenome
comum”, defende a oficial de registro civil.
Famílias recompostas
A liberdade conferida atende especialmente as famílias recompostas -
formadas por pessoas que já tiveram história familiar, com uniões
anteriores. “Realidades posteriores ao casamento, como
multiparentalidade e adoção, são circunstâncias que justificariam
perfeitamente o desejo de readequar o nome de um ou ambos os cônjuges,
no intuito de privilegiar a coincidência de sobrenomes”, aponta Márcia.
Ainda que existam resistências na doutrina, na jurisprudência e por
representantes do Ministério Público, vivencia-se, segundo Márcia, “uma
constante reivindicação social de liberdade e autonomia quanto às
decisões que são afetas às relações privadas, principalmente quando
influenciam diretamente nas questões de família.”
Ela chama a atenção para o objetivo histórico do nome: identificar
juridicamente pessoas que são membros de uma mesma entidade familiar.
“Dificultar essas adequações pode ter um efeito negativo desnecessário
em determinados indivíduos pelo possível sentimento de não pertencimento
à sua própria família. Nada justifica criar esse óbice”, defende
Márcia.
Provimento 82 do CNJ
Em julho deste ano, foi publicado no Diário Nacional de Justiça o Provimento 82
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe, principalmente,
sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de
casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, além de outras
providências.
A medida, segundo Márcia, desburocratiza e desjudicializa procedimentos
que privilegiam adequações nos sobrenomes em função de conformações
familiares. Inova, ainda ao permitir, ao viúvo ou à viúva, a retomada de
seu nome anterior ao casamento, sem que, para isso, tenha que contrair
novo matrimônio.
“O ato normativo dispensa a tutela jurisdicional para a harmonização
dos nomes dos cônjuges e ex-cônjuges por contraírem casamento ou
dissolvê-lo, criando possibilidade de alterar seus respectivos nomes nos
registros dos filhos. Possibilita ainda, nesses casos específicos, que
os nomes completos dos filhos tragam sobrenomes das famílias de seus
ascendentes em relação a todos os pais e/ou mães que compõem a sua
filiação”, aponta Márcia.
“Tanto a decisão recente do STJ quanto os atuais provimentos do CNJ,
com ênfase no Provimento nº 82, vêm privilegiando a autonomia da vontade
nas relações privadas, impondo ao Estado a garantia do exercício do
direito ao nome”, finaliza.
Fonte: Site IBDFAM
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