A Lei 13.871/2019,
sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada nesta quarta-feira
(18), responsabiliza o autor de violência doméstica e familiar pelos
custos decorrentes dos serviços prestados às vítimas pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). A norma altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Caberá ao agressor, ainda, arcar com os dispositivos de segurança
necessários para a pessoa agredida. O ressarcimento não configura atenuante ou
enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor. A lei deve
entrar em vigor em 45 dias.
A jurisprudência já registrava casos em que o autor da agressão era obrigado
a ressarcir financeiramente a vítima. Com os novos artigos, o agressor também
prestará contas com o Estado. Nota-se, afinal, que a nova medida visa uma
penalidade mais severa, mas em pouco contribui à defesa ou assistência da
pessoa vítima de violência.
É o que defende Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência
Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. “A lei
beneficia o governo (com o retorno aos cofres públicos, por meio do pagamento
ao SUS) e não tanto a vítima. Quanto ao ressarcimento dos danos morais e
materiais, já são há muito tempo previsto em lei”, comenta a advogada.
O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 387, inciso IV, que o juiz,
ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido”.
Ressarcimento à vítima depende de assessoria jurídica
“Essa previsão de que a sentença condenatória contenha indenização por danos
à vítima já existe há muito tempo. Mas, para isso, a vítima precisa ter
assegurada a assistência de um advogado”, afirma Adélia Pessoa.
Ela explica que a fixação do ressarcimento, na sentença, depende de pedido a
ser feito pela assistência jurídica da vítima de violência doméstica. Em seu
artigo 27, a Lei Maria da Penha exige que a vítima seja acompanhada de um
defensor, em audiência.
“Quantas vítimas contam com assistência jurídica no Brasil? Quantas decisões
condenatórias estabeleceram o ressarcimento das vítimas no Brasil? Não existem
números cientificamente levantados, mas não temos visto isso na prática”,
atenta Adélia.
Assegurar que o inteiro teor da legislação seja cumprido ainda é um desafio,
segundo a advogada. “Há a necessidade de capacitação de todos os operadores do
Direito. Já existe uma série de garantias, mas que muitas vezes não são
atendidas no dia a dia das mulheres, especialmente as mais vulnerabilizadas”,
defende Adélia.
“Temos muitas leis que se repetem, na medida de sua ineficácia”, diz. Em
contraponto, ela afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue operando
na efetiva assistência à vítima de violência doméstica e familiar. Em decisão
recente, a 6ª Turma do colegiado determinou que o INSS arque com o afastamento,
no trabalho, da mulher ameaçada. Segundo o relator, o ministro Rogerio Schietti
Cruz, a situação se equipara à enfermidade, que justifica o auxílio-doença
previsto pela Constituição Federal.
Lei sancionada opera pela responsabilidade do agressor
Para Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a lei
publicada nesta quarta-feira é acertada na medida em que responsabiliza o autor
da violência pelas consequências de seu ato. “Para que haja a imposição do
dever de indenizar, deve haver uma atuação lesiva que seja considerada
contrária ao direito, ilícita ou antijurídica, como ocorre nos casos de
violência doméstica familiar”, defende.
“Os limites da responsabilidade do sujeito são objeto de preocupação e
regulamentação do Direito Civil, cuja pergunta o acompanha desde a sua origem.
Afinal, qual o limite da responsabilidade do sujeito? Desde quando ele passa a
ser responsabilizado pelos seus atos? A razão da existência do Direito reside
exatamente em colocar limite e responsabilizar os sujeitos para que seja
possível o convívio e a organização social”, justifica o presidente.
“A ideia atual de responsabilidade não busca apenas a reparação para os atos
do passado, mas também cumprir os deveres éticos, voltados para o futuro. Além
de princípio, a responsabilidade é também regra jurídica. Nada mais que justo o
agressor assumir essa responsabilidade. Além é claro do viés pedagógico”,
completa o advogado.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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