DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

VIDEO: Pensão Alimentícia.




Pensão alimentícia é o valor necessário para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Ela é fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.



Porém, além da definição, existem algumas informações importantes sobre a pensão alimentícia:



1)    Ela pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e mulher grávida.

2)    Filho também pode ter que pagar alimentos para os pais e avós.

3)    Não existe valor padrão, pois os alimentos são fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo possível revisá-lo judicialmente desde que esse binômio tenha sofrido alguma alteração.

4)    A pensão pode ser paga em dinheiro ou em benéficos (pagamento in natura da escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, etc)

5)    Não há distinção de gênero, podendo ser paga ao ex-marido ou a ex-mulher.

6)    É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja cursando faculdade ou curso técnico, pode ser estendida até os 24 anos. É importante ressaltar que a exoneração de alimentos não é automática. Então, quando for alcançado o prazo determinado em acordou ou sentença, o pai deverá comunicar ao juízo e pedir a extinção da obrigação alimentar.

7)    Caso o devedor da pensão faleça, é possível que seus parentes ou herdeiros precisem assumir essa responsabilidade.

8)    O não pagamento da pensão pode acarretar na prisão do devedor.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



terça-feira, 30 de maio de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Alimentos avoengos devem ter caráter complementar e sucessivo.


Questão delicada, mas relevante, é saber se os netos podem cobrar alimentos dos avós quando os seus pais não tem condições de honrar o seu compromisso.  A resposta é sim, mas tem condições.

Os alimentos avoengos, como são chamados legalmente os alimentos prestados pelos avós, estão previstos na Constituição Federal e no Código Civil. Podem ser solicitados dos avós maternos e paternos quando os genitores são falecidos, estão comprovadamente inválidos ou quando não têm condições de prover financeiramente os próprios filhos.

Importante esclarecer que os avós só devem ser chamados a prestar alimentos aos netos quando se esgotarem as possibilidades de receber os alimentos diretamente dos genitores.

Os alimentos avoengos tem caráter complementar e sucessivo. Daí porque os avós não podem, por solidariedade aos filhos, assumir a responsabilidade quando os próprios genitores têm condições de arcar com o seu dever de prestação alimentar.

Esse dever complementar cabível aos avós pauta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da mútua assistência entre os familiares e da solidariedade.

Porém, o mais importante, em se tratando de relação de família, onde está envolvido afeto, é priorizar a solução do conflito através do diálogo entre as partes.

** Em novembro de 2017 o STJ editou a Súmula 596, consolidando  o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga. O texto ficou mais declarativo, confirmando a redação do artigo 1.698, CC. 

Assim, "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Mas o que significa ter natureza subsidiária e complementar?
Subsidiário porque os avós só respondem se os pais não puderem responder. Complementar porque os avós só poderão ser chamados quando os pais não puderem garantir a subsistência parcial ou total da sua prole. 

Sendo assim, a ação de alimentos deverá ser proposta primeiro contra os pais, mesmo que esses tenham capacidade contributiva pequena. Somente após a demonstração da capacidade financeira dos pais (ainda que mínima), será possível demandar os avós de forma subsidiária e complementar.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos. 

**texto editado com base na Súmula 596 de nov/2017




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