DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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terça-feira, 7 de novembro de 2017

MEDIAÇÃO: Mediação virtual é uma realidade ao alcance do Judiciário




Vivemos na era das reuniões virtuais, seja por causa da distância, da segurança ou do trânsito.  Fato é que um computador com internet e multimídia tem facilitado o trabalho e o contato das pessoas nos vários seguimentos profissionais.
 
Como não podia ser diferente, o Judiciário vem tentando se adequar a essa realidade, primeiro virtualizando seus processos e, agora, com o novo Código de Processo Civil - Lei13.105/2015 -  trazendo, dentre outras inovações, a possibilidade da audiência de conciliação ou mediação ser realizada por meio eletrônico. Esse é o dispositivo do artigo 334, 7º do CPC.

Alguns Tribunais de Justiça do país já vem se utilizando, de forma ainda tímida, de softwares ou aplicativos como Skype e Whatsapp para realizar audiências de conciliação e mediação.
 
Esse foi o caso do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Leopoldina, no Rio de Janeiro, que inovou seus procedimentos de solução de conflitos e adotou o aplicativo de videoconferência do WhatsApp para realizar a sessão de mediação de um casal que estaria definindo o litígio de divórcio desde 2012. A ideia de usar o programa foi da mediadora judicial sênior, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, com auxílio da co-mediadora Narrima Estephanio. 


Um dos interessados, presente à audiência, informou que a parte contrária teria interesse de estar presente, no entanto, como mora no Ceará, não teria condições financeiras de comparecer.  Assim, conforme dispositivo do novo Código de Processo Civil, que autoriza audiências por meio de videoconferência, a audiência ocorreu após a concordância das partes, com a presença da Defensora Pública. 


“A ideia foi abreviar o tempo, os custos, facilitar a aproximação para o diálogo e restaurar o vínculo da comunicação para sanar o impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, talvez nunca ocorresse a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes. A experiência mostra que o processo continuaria por mais longos anos. Com a sessão virtual via WhatsApp, as partes chegaram a um consenso e fecharam acordo quanto ao divórcio respeitando as cláusulas previstas na dissolução do casamento", disse.   

 
Fonte: Cejusc Leopoldina/TJRJ

Cristina Cruz é advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.


terça-feira, 29 de agosto de 2017

MEDIAÇÃO: Entenda a diferença entre conciliação e mediação




Para entender melhor a aplicação dessas duas formas alternativas de resolução de conflito, achamos interessante enumerar algumas características de cada método:

 
CONCILIAÇÃO

  •  É usada em conflitos mais simples ou restritos. Ex.: relações de consumo
  • O conciliador pode adotar uma postura mais ativa, sugerindo alternativas para os envolvidos, devendo, no entanto, manter a neutralidade com relação ao conflito.
  • Processo consensual breve que objetiva a harmonia das partes envolvidas
  • A conciliação é normalmente uma fase no processo judicial e tem como objetivo principal o acordo.

MEDIAÇÃO

  • É usada em conflitos complexos e de relação continuada. Ex: relações familiares, de vizinhança, entre sócios, escolar, comunitária, etc
  • O mediador deve ser neutro e imparcial, facilitando o diálogo entre as partes.
  • Procedimento estruturado, sem prazo definido, podendo terminar ou não com acordo.
  • A mediação pode ocorrer no curso do processo judicial, na forma pré-processual ou privada, tendo como objetivo principal o restabelecimento do diálogo.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam projeção e importância com a alteração do Código de Processo Civil e estão sendo experimentados em várias esferas e organizações, sejam governamentais ou privadas.

Por acreditarmos que a defesa do cidadão pode, e deve, incluir os métodos compositivos, criamos essa coluna quinzenal com a intenção de informar e sensibilizar para a possibilidade de utilização de mais uma importante ferramenta de AUTOCOMPOSIÇÃO.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.




terça-feira, 15 de agosto de 2017

MEDIAÇÃO: Justiça e empatia



O senso de justiça para cada um de nós passa necessariamente pelo crivo da nossa realidade, nossas vivências, experiências e conhecimentos. Em geral, definimos justiça por eliminação: justo é tudo que não causa um mal desarrazoado.

Por esse ângulo, desde que haja um “motivo”, uma “razão”, o fato de causar ou não um mal, não interferirá no conceito de justiça.

Detendo-nos nesse ponto notamos o quanto as nossas percepções, quando no mundo das ideias, podem estar distantes dos nossos sentimentos para conosco. Se fizermos o exercício da empatia, veremos que, quando direcionado a nós mesmos, não consideraremos mais justo algo que cause qualquer tipo de malefício, ainda que seja de fato “motivado”.

Esse senso de justiça (relativo e pessoal) é o que nos move na direção de uma demanda judicial. Queremos pedir que alguém (um juiz) determine o que é ou não justo. O problema é que essa definição vem imposta por um terceiro de acordo com suas vivências e percepções (obviamente nunca apartado da lei), e para as partes que estão demandando poderá ser recebida como aquele mal desarrazoado falado acima.

E então, como ampliar esse senso de justiça a todos os envolvidos naquela demanda?

A resposta passa por um método muito simples: a utilização do exercício da empatia e o senso de colaboração. Não é discurso clichê ou técnica de autoajuda (embora atinja também a esse fim), o exercício da empatia e o senso de colaboração, nos faz estabelecer um conceito de justiça comum àquelas partes e seus advogados (se houver), e, nesse ambiente, trabalhar a solução daquela demanda.

Esse é o objetivo da mediação: alcançar esse estágio de entendimento, onde a resolução do conflito será efetivamente justa, seja ela qual for, passando pela percepção comum de que o consenso não causará mal a nenhum dos envolvidos.

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Célia Regina Dantas é Mediadora de Conflitos e Advogada especializada em Gestão Jurídica, atuante em Direito Contratual.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

VÍDEO: MEDIAÇÃO





No vídeo de hoje falaremos sobre Mediação.

 A mediação é um método adequado de solução de controvérsias, muito eficaz em resoluções de questões familiares, empresariais, consumeristas, etc, onde exista um dissenso e as partes não tenham, ainda, alcançado uma solução que atenda a todos.

A mediação é uma negociação intermediada por um terceiro, imparcial e neutro, que funciona como facilitador do diálogo e não detém o poder decisório. Esse terceiro é o mediador, que deverá ter formação específica para exercer essa função, pois utilizará de ferramentas epeciais para auxiliar na construção do consenso, sem interferir ou determinar nenhum desfecho para a questão.

A mediação possui diversos benefícios, dentre eles podemos destacar:

·         É mais célere que uma demanda judicial;

·         Evita os desgastes psicológicos, físicos e temporais provenientes de um processo judicial;

·          Não termina com uma solução imposta por um terceiro e sim com uma solução construída pelos envolvidos segundo as suas possibilidades, o que, além de representar um avanço na construção do diálogo, traz mais eficácia para o cumprimento do estabelecido.

Conheça mais sobre o procedimento de mediação acessando a Lei 13.140/15 no link:


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Célia Regina Dantas é Advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 103.591, especializada em Gestão Jurídica, atuante em Direito Contratual, e Mediadora de Conflitos.



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.