DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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terça-feira, 29 de agosto de 2017

MEDIAÇÃO: Entenda a diferença entre conciliação e mediação




Para entender melhor a aplicação dessas duas formas alternativas de resolução de conflito, achamos interessante enumerar algumas características de cada método:

 
CONCILIAÇÃO

  •  É usada em conflitos mais simples ou restritos. Ex.: relações de consumo
  • O conciliador pode adotar uma postura mais ativa, sugerindo alternativas para os envolvidos, devendo, no entanto, manter a neutralidade com relação ao conflito.
  • Processo consensual breve que objetiva a harmonia das partes envolvidas
  • A conciliação é normalmente uma fase no processo judicial e tem como objetivo principal o acordo.

MEDIAÇÃO

  • É usada em conflitos complexos e de relação continuada. Ex: relações familiares, de vizinhança, entre sócios, escolar, comunitária, etc
  • O mediador deve ser neutro e imparcial, facilitando o diálogo entre as partes.
  • Procedimento estruturado, sem prazo definido, podendo terminar ou não com acordo.
  • A mediação pode ocorrer no curso do processo judicial, na forma pré-processual ou privada, tendo como objetivo principal o restabelecimento do diálogo.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam projeção e importância com a alteração do Código de Processo Civil e estão sendo experimentados em várias esferas e organizações, sejam governamentais ou privadas.

Por acreditarmos que a defesa do cidadão pode, e deve, incluir os métodos compositivos, criamos essa coluna quinzenal com a intenção de informar e sensibilizar para a possibilidade de utilização de mais uma importante ferramenta de AUTOCOMPOSIÇÃO.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.




segunda-feira, 28 de agosto de 2017

DIREITO CIVIL: Empréstimo de Imóvel - Comodato Residencial



Sabe aquele imóvel que está emprestado para algum amigo ou familiar? É possível formalizar a relação, deixando claras as obrigações sem causar dúvidas ou mal estar para o relacionamento! A realização de um contrato de comodato residencial pode ajudar muito nesses casos.
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, coisas que não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Ao falarmos em empréstimo, a ideia mais comum é a de informalidade e, portanto, impossibilidade de sua regularização por meio de um instrumento contratual, mas isso não é verdade. Os empréstimos são tipos contratuais previstos na nossa legislação e não só podem como devem ser instrumentos de contrato.
É importante determinar obrigações para que a coisa emprestada seja conservada e restituída ao final do prazo em perfeitas condições.

A pessoa que recebe o bem emprestado é designada como comodatário, e está obrigada a conservar o bem como se fosse seu, não podendo utilizar para outra destinação, ou seja, sendo o imóvel emprestado para sua residência, só poderá utilizá-lo para essa finalidade. Além desse fato, caso não devolva o bem ao final do prazo estipulado, poderá responder por perdas e danos e ser, inclusive, cobrado por aluguéis a contar da data que deveria devolvê-lo.
As despesas para uso do imóvel também serão de obrigação do comodatário (quem recebeu o empréstimo) que não poderá cobrar posteriormente do comodante (quem emprestou) nenhuma dívida nesse sentido.

Por fim, é importante esclarecer que todas as pessoas que ocuparem o imóvel são responsáveis pela conservação do mesmo!
Os artigos 579 a 585 do Código Civil regulam as obrigações entre comodatário e comodante, veja http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
A correta redação do instrumento de contrato facilita a comunicação influenciando até mesmo na forma de ser apresentado para a outra parte, evitando desgastes e desavenças desnecessárias.

Sempre que houver dúvida sobre algum aspecto, busque a orientação de um profissional de sua confiança.



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.






sexta-feira, 25 de agosto de 2017

VIDEO: Pensão Alimentícia.




Pensão alimentícia é o valor necessário para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Ela é fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.



Porém, além da definição, existem algumas informações importantes sobre a pensão alimentícia:



1)    Ela pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e mulher grávida.

2)    Filho também pode ter que pagar alimentos para os pais e avós.

3)    Não existe valor padrão, pois os alimentos são fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo possível revisá-lo judicialmente desde que esse binômio tenha sofrido alguma alteração.

4)    A pensão pode ser paga em dinheiro ou em benéficos (pagamento in natura da escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, etc)

5)    Não há distinção de gênero, podendo ser paga ao ex-marido ou a ex-mulher.

6)    É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja cursando faculdade ou curso técnico, pode ser estendida até os 24 anos. É importante ressaltar que a exoneração de alimentos não é automática. Então, quando for alcançado o prazo determinado em acordou ou sentença, o pai deverá comunicar ao juízo e pedir a extinção da obrigação alimentar.

7)    Caso o devedor da pensão faleça, é possível que seus parentes ou herdeiros precisem assumir essa responsabilidade.

8)    O não pagamento da pensão pode acarretar na prisão do devedor.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



quarta-feira, 23 de agosto de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Contrato de namoro. Para que serve?




Antes de falarmos do contrato de namoro, cabe explicar a figura do namoro qualificado que, na prática, é uma relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm objetivo de constituir família.

Conforme leciona o doutrinador Zeno Veloso: “numa feição moderna”, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas, adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual-, os namorados coabitam, freqüentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de “namoro qualificado”

Ao Direito de Família interessa delinear o conceito de namoro para distingui-lo da união estável, cabendo destacar que o que evidencia a diferença entre as duas relações é a INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, ou o affectio maritalis

A jurisprudência tem debatido e aplicado o conceito de namoro qualificado, podendo ser destacada ementa do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte trecho:  “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”. (STJ - REsp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (grifos nossos)

Diante de um liame tão delicado de diferenciação entre as duas situações, e dos efeitos patrimoniais, familiares e sucessórios que podem surgir, muitos casais tem escolhido celebrar CONTRATO DE NAMORO, em cartório de notas, onde declaram que aquela relação é um mero namoro e que não desejam que seja reconhecida como uma união estável.

Embora haja discussão sobre a validade desse contrato, o eminente professor e notário, Zeno Veloso, defende que o “Contrato de Namoro é uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico”. 

Naturalmente, tal declaração deve retratar a realidade, não podendo ser um instrumento para encobrir uma união estável, mas é perfeitamente lícita e tem sido considerada uma importante prova para atestar que o relacionamento se trata apenas de um namoro.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

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