Antes
de falarmos do contrato de namoro, cabe explicar a figura do namoro qualificado
que, na prática, é uma relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e
capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até
pernoitarem com seus namorados, não têm objetivo de constituir família.
Conforme
leciona o doutrinador Zeno Veloso: “numa feição moderna”, aberta, liberal,
especialmente se entre pessoas, adultas, maduras, que já vêm de
relacionamentos anteriores (alguns bem sucedidos, outros nem tanto),
eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica igualmente,
convivência íntima – inclusive, sexual-, os namorados coabitam, freqüentam as
respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para
os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um
relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos,
objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece
mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o
elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja
prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de “namoro qualificado”.
Ao
Direito de Família interessa delinear o conceito de namoro para distingui-lo da
união estável, cabendo destacar que o que evidencia a diferença entre as duas
relações é a INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, ou o affectio maritalis.
A
jurisprudência tem debatido e aplicado o conceito de namoro qualificado,
podendo ser destacada ementa do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
trecho: “O propósito de constituir família, alçado pela lei de
regência como requisito essencial à constituição da união estável - a
distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro
qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da
intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente
durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com
irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família
deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si,
evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a
constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se
considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e
interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos
distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em
residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente
usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos
estigmas, adequar-se à realidade social”. (STJ - REsp: 1454643 RJ
2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (grifos
nossos)
Diante
de um liame tão delicado de diferenciação entre as duas situações, e dos
efeitos patrimoniais, familiares e sucessórios que podem surgir, muitos casais
tem escolhido celebrar CONTRATO DE NAMORO, em cartório de notas, onde declaram
que aquela relação é um mero namoro e que não desejam que seja reconhecida como
uma união estável.
Embora
haja discussão sobre a validade desse contrato, o eminente professor e notário,
Zeno Veloso, defende que o “Contrato de Namoro é uma declaração bilateral em
que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações
ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que
se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o
objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma
entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem
patrimonial, ou conteúdo econômico”.
Naturalmente,
tal declaração deve retratar a realidade, não podendo ser um instrumento para
encobrir uma união estável, mas é perfeitamente lícita e tem sido considerada
uma importante prova para atestar que o relacionamento se trata apenas de um
namoro.
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à
vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
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