É prática comum de alguns
condomínios a edição de cláusulas restritivas da presença e circulação de
animais de estimação em suas dependências. Muitos perguntam se essas cláusulas
são legais e qual o seu embasamento jurídico.
É importante saber que não há em
qualquer lei brasileira a autorização para a restrição de animais nas unidades
autônomas (apartamentos ou casas em condomínio), no entanto, há possibilidade
de limitar a circulação de animais pela área comum.
Para entender melhor, esclarecemos
que o artigo 5º, XXII da Constituição Federal, garante a todos o direito de
propriedade. Esse direito possui três atributos:
· Usar: o proprietário poderá usar o bem da
forma como deseja e com o fim a que se destina. No caso de imóvel residencial,
a função a que se destina é a de moradia.
· Fruir: o proprietário poderá usar o bem
auferindo benefícios e vantagens econômicas.
· Dispor: o proprietário poderá reformar,
modificar ou se desfazer do bem.
Em razão dessa garantia trazida
pela Constituição Federal é que não se pode proibir que o condômino tenha em
sua guarda um animal de estimação dentro da unidade autônoma que lhe pertence,
logo, qualquer Convenção ou Regulamento que trouxer essa proibição violará o
direito de propriedade e colidirá com a Lei Maior Brasileira.
Há muito tempo a jurisprudência já
vem se consolidando nesse sentido, afastando a aplicação das cláusulas de
vedação e até mesmo das multas impostas aos condôminos, principalmente nos
casos de animais dóceis e que não representam risco.
Porém, recentemente, o Tribunal de
Justiça da Bahia deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo
guardião de um cão da raça Doberman que vinha sendo obrigado a se retirar de condomínio,
pois havia sido estabelecida em convenção condominial a proibição de raças
consideradas agressivas pela coletividade. A decisão da Desembargadora Maria da
Graça Osório Pimentel, em
respeito ao Direito de Propriedade, determinou que o condomínio se
abstenha de aplicar multas ao condômino ou de adotar medidas
administrativas visando à retirada do cão do imóvel e da área coletiva do
condomínio, até que seja proferida a decisão de mérito, ou seja, a decisão
final.
Deve-se entender que o direito de
propriedade não pode ser utilizado de forma irrestrita, tampouco ser utilizado
como argumento de defesa para os moradores desrespeitarem o direito de
vizinhança. É sempre importante utilizar do bom senso quando se fala em animais
de estimação em condomínios. Necessário entender que a permanência do animal
não pode trazer incômodos aos demais moradores, como falta de higiene e
perturbação do sossego.
Por outro lado, as convenções
poderão restringir a forma como os animais de estimação serão mantidos nas
áreas comuns dos condomínios. Alguns exemplos de restrições permitidas pelas
convenções e regulamentos: locais onde os animais terão acesso, se poderão ou
não utilizar o elevador social, se deverão usar focinheira para evitar
acidentes durante a circulação pelo condomínio.
Em resumo, quando se tratar de
animal de estimação em condomínios, prevalece o direito de propriedade para as
unidades autônomas, sendo esse direito ponderado e relativizado pelo direito de
vizinhança quando se tratar da área comum do condomínio.
Por Thalita Dias Braga
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.
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