Doação é o
contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa, que pode ser familiar ou
não. Está disposta nos artigos 538 a
564 do Código Civil. Muito se tem
utilizado a doação para fins de administração cooperada de bens e planejamento
sucessório.
A
doação pode ser de bens móveis ou imóveis e para cada caso deve-se adotar a formalidade
necessária. Para bens imóveis a doação deverá necessariamente efetuar-se por
escritura pública. Para os bens móveis poderá dar-se por escritura pública, instrumento
particular, ou mesmo de forma verbal, mas neste último caso, somente se disser
respeito a bens de pequeno valor e a entrega efetiva se efetuar no mesmo momento.
Ninguém
é obrigado a aceitar a doação que lhe é feita, a lei garante ao donatário (quem
recebe) a possibilidade de recusa, no entanto se ele não o fizer,
considerar-se-á aceita a doação (se não houver encargo).
É
importante esclarecer que doação não se confunde com herança, trata-se de livre
administração de patrimônio em vida e, portanto, não está restrita aos
percentuais aplicáveis nos casos de sucessão por morte, pois
somos todos livres para dispor do nosso patrimônio como desejarmos.
Nada obstante,
quando se tratar de doação entre ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a
outro, algumas regras deverão ser observadas, vez que, nestes casos, a não
limitação ou a não identificação correta do percentual doado poderá significar
adiantamento do que lhes caberia por herança, motivo pelo qual é preciso ter
cuidado para respeitar a proporção da
legítima dos demais herdeiros.
Sendo a
herança uma expectativa de direito (pois “não existe herança de pessoa viva”),
os demais herdeiros não poderão contestar a doação enquanto o doador estiver
vivo, no entanto, após o seu falecimento, a doação que não respeitar essas
proporções poderá ser invalidada. De igual forma, se procederá com a meação,
que é a parte do cônjuge estabelecida segundo alguns regimes de casamento.
Sobre o instituto da doação, é importante, ainda, observar as seguintes questões:
·
A
doação pode ser estabelecida com um encargo para o donatário, por isso a
aceitação é livre;
·
a
doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência de quem doa, é nula;
·
Também
é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento;
·
A
doação é revogável, podendo-se operar a revogação nos seguintes casos:
Ø inexecução do encargo; ou
Ø ingratidão do donatário, assim
considerada quando:
I
- o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
Essas
hipóteses se aplicam também, quando o ato for dirigido a outra pessoa que não
quem doou, desde que seja o cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão do
doador. Para esses casos, a revogação deverá ser pleiteada
dentro de um ano, a contar de quando o doador tomar ciência do fato.
Se as doações forem puramente remuneratórias; oneradas com encargo já cumprido;
decorrentes de cumprimento de obrigação natural; ou as
feitas para determinado casamento, elas não poderão ser revogadas pelos motivos
acima expostos.
Por fim, dependendo do caso, é
recomendável que algumas cláusulas sejam estabelecidas na doação para evitar
problemas. Dentre elas, a cláusula de usufruto, que garante a continuidade do uso do bem pelo doador; a
cláusula de impenhorabilidade, que impede que o bem seja penhorado; e a
cláusula de inalienabilidade, que impossibilita a alienação do bem doado para terceiro.
A doação é um instituto complexo e possui
ainda muitas outras características e nuances e por isso, nunca deve ser feita
de forma irregular, ou sem a orientação de um profissional qualificado.
Nós voltaremos a falar de doação em breve no
canal, por se tratar de um tema extenso e com nuances interdisciplinares que
merecem atenção especial.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
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