A usucapião familiar é uma espécie de
aquisição da propriedade garantida pelo artigo 1.240-A do Código Civil, que
prevê que “aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou
o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural”.
Diante dessa explicação, cabe ressaltar que são requisitos para a usucapião familiar:
1) estar
casado ou conviver em
união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar;
2) exercício direto da posse, de forma exclusiva e sem interrupção,
fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família;
3) a posse precisa ser exercida, sem oposição, por 2 anos;
4) não
pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural;
5) o imóvel deve pertencer a
ambos os parceiros conjugais;
6) o imóvel deve ser urbano e ter até 250m2.
A usucapião familiar têm dois objetivos:
garantir o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no
imóvel e também proteger a família que foi abandonada.
Importante ressaltar que para que se
caracterize a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, é
imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.
Sendo assim, se o cônjuge se afastou do lar,
mas continua cumprindo com os deveres de assistência, se propôs o divórcio,
enviou uma notificação questionando a destinação do bem, se entrou com a ação
de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, dentre outras formas
de oposição, NÃO CABERÁ A USUCAPIÃO FAMILIAR.
Parece-nos que o artigo 1240-A, CC buscou privilegiar
a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido
a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência da entidade familiar.
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.
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necessário para o seu caso específico.
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