Para entender melhor a aplicação dessas duas formas alternativas de resolução de conflito, achamos interessante enumerar algumas características de cada método:
CONCILIAÇÃO
- É usada em conflitos mais simples ou restritos. Ex.: relações de consumo
- O conciliador pode adotar uma postura mais ativa, sugerindo alternativas para os envolvidos, devendo, no entanto, manter a neutralidade com relação ao conflito.
- Processo consensual breve que objetiva a harmonia das partes envolvidas
- A conciliação é normalmente uma fase no processo judicial e tem como objetivo principal o acordo.
MEDIAÇÃO
- É usada em conflitos complexos e de relação continuada. Ex: relações familiares, de vizinhança, entre sócios, escolar, comunitária, etc
- O mediador deve ser neutro e imparcial, facilitando o diálogo entre as partes.
- Procedimento estruturado, sem prazo definido, podendo terminar ou não com acordo.
- A mediação pode ocorrer no curso do processo judicial, na forma pré-processual ou privada, tendo como objetivo principal o restabelecimento do diálogo.
Os métodos alternativos de
resolução de conflitos ganharam projeção e importância com a alteração do
Código de Processo Civil e estão sendo experimentados em várias esferas e
organizações, sejam governamentais ou privadas.
Por acreditarmos que a defesa do cidadão
pode, e deve, incluir os métodos compositivos, criamos essa coluna quinzenal
com a intenção de informar e sensibilizar para a possibilidade de utilização de
mais uma importante ferramenta de AUTOCOMPOSIÇÃO.
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à
vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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