DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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sexta-feira, 14 de julho de 2017

VIDEO: Alteração do sobrenome em decorrência do casamento



O vídeo de hoje tem base em um caso concreto.  Um cliente me procurou com a seguinte
pergunta: Vou casar! Posso adotar o sobrenome da minha esposa? A resposta dada foi um SIM.
Inicialmente o questionamento pode causar estranheza, pois, tradicionalmente, a mulher adota o sobrenome da família do marido ao se casar.
Porém, com a alteração do Código Civil,em 2002, qualquer dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Cabe esclarecer que o Código Civil fala em acrescer o sobrenome do cônjuge, e não em suprimir o nome de solteiro.
Alguns Estados brasileiros permitem a supressão do sobrenome, outros não. Sendo assim, diante da ausência de proibição é permitida a supressão de algum dos sobrenomes originários se a pessoa possuir mais de
um nome de família
.
Logo, algumas possibilidades podem ser adotadas pelos novos casais:
1. A esposa adotar o sobrenome do marido;
2. O marido adotar o sobrenome da esposa;
3. Marido e mulher manterem seus sobrenomes de família; ou
4. Marido e mulher adotarem o sobrenome um do outro.
Mais importante, no entanto, é que a alteração ou não do nome dos noivos deve ser livre e espontânea, sob pena de nulidade.
A liberdade de escolha se justifica porque o nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meios de identificação de uma pessoa, visando a garantia da segurança jurídica, presente no artigo , caput, da Constituição Federal.

Portanto, antes de considerar a alteração do sobrenome a pessoa deve avaliar que consequências essa decisão poderá ter no futuro.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

domingo, 2 de julho de 2017

LEGISLAÇÃO: Certidão de óbito emitida em hospitais publicos e particulares.





Desde 2015 os hospitais de alguns estados da federação emitem certidão de óbito através de postos cartoriais instalados dentro dos hospitais públicos e privados, conforme sugerido pela Corregedoria  Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, que publicou a Recomendação 18/2015



Antes do advento dessa recomendação, os familiares dos falecidos tinham enorme desgaste físico e emocional para conseguirem o registro de óbito, necessário para o sepultamento, levando até um dia para obter a certidão. 



Com a existência do posto cartorial nos hospitais, a certidão é emitida em poucas horas, diminuindo o risco de erros, uma vez que o funcionário do cartório, percebendo necessidade de retificação, poderá corrigir a certidão imediatamente.



Todos os hospitais de médio porte dos estados citados têm essa estrutura, exceto as UPAs (Unidade de Pronto Atendimento) e os hospitais psiquiátricos, por falta de demanda.
O Rio de Janeiro é o estado onde há a maior taxa de adesão da rede hospitalar. Esse serviço foi criado para diminuir o desgastes das famílias dos falecidos, agilizando também o procedimento em caso de catástrofes.
Os estados que já adotam tal prática são: Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Acre, Pará, Bahia, Ceará, Roraima, Minas Gerais e Santa Catarina.

Por Alessandra Simães  Advogada ,inscrita na OAB/RJ nº 97.516.