Quando a relação conjugal chega ao fim é possível fazer o divórcio por via administrativa através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei 11.441/2007.
Importante
esclarecer que para se utilizar desse procedimento é necessário que:
- o divórcio seja consensual (não
haja litígio);
- os filhos do casal sejam maiores
e capazes; e
- a mulher não esteja grávida.
Quanto a esse
último tópico “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ
35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por
via administrativa, para esclarecer que o
procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.
Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a
separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.
A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no
âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a
efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000,
de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja
optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias
considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos
poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos
violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro
filho capaz.
Desta forma, a Resolução
foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o
recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou
divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de
filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado
gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não
cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e
burocratizaria o processo.”
Se os
requisitos determinados na Resolução 35/2007 do CNJ não forem preenchidos ainda
restará ao casal a mediação de conflitos antes da propositura de ação de
divórcio judicial.
Fonte: Agencia CNJ de Notícias – Luiza Fariello
Cristina Cruz - Advogada especialista em Direito das Famílias e
Sucessões e Mediadora
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