As
proteções da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) resguardam quem exerce o
papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem
homossexual. O sujeito ativo da
violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, como já fixou
o Supremo Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de
relação doméstica, familiar ou de afetividade, cabendo frisar que já houve no
STF uma única decisão onde a medida protetiva foi fixada em favor de uma pessoa
do sexo masculino (sujeito passivo) em caso de relação homoafetiva.
Desta
forma, sujeito ativo ou passivo pode ser de ambos os sexos, sendo extremamente
relevante o papel que é exercido na sociedade.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO- É a violência sofrida pelo simples fato de ser
mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra
condição, fruto de um sistema social que subordina àquela do gênero feminino, independente
do sexo.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA- Quando ocorre no âmbito residencial e doméstico ou em
relação de familiaridade, afetividade ou coabitação. As agressões domésticas
incluem abuso físico, sexual e psicológico, negligência e abandono.
VIOLÊNCIA FAMILIAR- Ocorre nas relações entre os membros da comunidade
familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha) ou civil
(marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (primo ou tio do marido) ou
por afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
VIOLÊNCIA FÍSICA- Ação ou omissão que coloque em risco ou cause danos
à integridade física da pessoa do gênero feminino.
VIOLÊNCIA MORAL- Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a
pessoa do gênero feminino.
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL- Ato de violência que implique em dano, perda, subtração,
destruição do patrimônio, retenção de objetos e bens pessoais de valores,
motivados em razão do gênero feminino.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA- Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as
ações, comportamento, crença e decisões da vítima por intimidação, manipulação,
ameaça direta ou indireta, humilhação ou qualquer conduta que prejudique a
saúde psicológica ou desenvolvimento pessoal da pessoa do gênero feminino.
VIOLÊNCIA SEXUAL- Ação que obriga a pessoa a manter contato físico ou
verbal, ou participar de outras relações sexuais com uso de força, intimidação,
coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro meio que
intimide a vítima. Considera-se também violência sexual a vítima ser obrigada a
praticar qualquer dos atos mencionados com terceiros.
As
formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão dispostas no art.
7º e incisos da Lei 11.340/2006, devendo ser aplicadas de forma abrangente.
Identificar
a violência é o primeiro passo para combatê-la, seja pela própria vítima ou por
terceiros. Nenhum tipo de violência pode ser tolerado. Denunciar é fundamental!
Ligue:
Disque Denúncia: 2253-1177 - Polícia Militar: 190 - Polícia Civil: 2332-9912
Alessandra Simães - Advogada
Nenhum comentário:
Postar um comentário