Hoje vamos tratar de um assunto presente no nosso dia a dia nos
estacionamentos públicos e privados de uso coletivo: o respeito às vagas destinadas às
pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção.
A maioria de nós já viu ou ouviu alguma campanha de
conscientização sobre a não utilização das vagas EXCLUSIVAS para deficientes e
pessoas com dificuldade de locomoção e, de igual forma, já presenciou o
desrespeito às normas sob os mais variados pretextos, como por exemplo: “é muito rápido”, “as
vagas estavam lotadas e essas estão sempre vazias”, “há um número exagerado de
vagas reservadas”, “não atrapalhou ninguém”, “as outras vagas são muito
distantes” e similares.
Para responder adequadamente a todas essas colocações é necessário entender a questão. Você sabe quantas vagas exclusivas esses locais são obrigados por lei a destinar? Qual a razão da localização e o porquê do impedimento ao acesso a essas vagas ser tão nocivo?
Para responder adequadamente a todas essas colocações é necessário entender a questão. Você sabe quantas vagas exclusivas esses locais são obrigados por lei a destinar? Qual a razão da localização e o porquê do impedimento ao acesso a essas vagas ser tão nocivo?
A quantidade, disposição e utilização dessas vagas possuem regulamentação
na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto n° 5.296, de 02
de dezembro de 2004, e na Resolução 304 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN.
A legislação estabelece a obrigatoriedade de reserva de no
mínimo 2 % (dois por cento) das vagas em
estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas
exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência
ou com dificuldade de locomoção (Lei nº 10.098/00, artigo 7º).
A destinação de um número determinado de vagas exclusivas não
é aleatória e deve seguir o critério de proporcionalidade determinado na norma
legal, não sendo, portanto, excessiva.
Todas essas vagas deverão ser sinalizadas, e para utilização
autorizada a pessoa com dificuldade de locomoção deverá possuir credencial emitida
pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do seu município. Nos estacionamentos privados, não é impeditivo que a pessoa com deficiência ou dificuldade de locomoção que ainda não possua a credencial utilize essas vagas, desde que informado previamente ao responsável pelo local.
Nos estacionamentos públicos, o uso irregular de vagas destinadas às pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção caracteriza infração GRAVÍSSIMA
prevista no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, estando o
infrator sujeito à multa e remoção do veículo. Qualquer pessoa que verificar
o estacionamento irregular pode denunciar aos órgãos de fiscalização.
Nos estacionamentos privados essa fiscalização deverá ser
feita pela administração. Caso seja verificada alguma irregularidade, os
responsáveis pelo veículo deverão ser chamados para a retirada do mesmo. Se a
administração do local, devidamente informada da utilização irregular, se
recusar a efetuar a chamada dos responsáveis, poderá também sofrer sanções por
desrespeito às normas legais.
Todas essas vagas devem estar localizadas o mais próximo
possível da entrada principal, face a própria natureza da destinação, e devem
seguir os padrões determinados nas regras da ABNT no que concerne à medida e
extensão.
A destinação de vagas EXCLUSIVAS para pessoas
com deficiência ou dificuldade de locomoção não é privilégio, é direito e
garantia de isonomia e acessibilidade.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
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