Sabe aquele vizinho que
mantém um cachorro de grande porte preso na sacada do apartamento faça chuva ou
faça sol, ou aquele dono de mercearia que sempre coloca iscas com comidas
envenenadas para o gato da casa ao lado, ou ainda o conhecido que ao se mudar
deixou o animal doméstico preso ao portão de um conhecido abrigo?
TODOS cometeram crime.
Infelizmente o abandono e os
maus-tratos aos animais ocorrem com frequência, principalmente nos grandes
centros urbanos. Apesar das campanhas de conscientização e da atuação de
diversas pessoas ou grupo de protetores, muitos não se intimidam em abandonar
ou causar sofrimento e maus-tratos aos animais de diversas formas e, ainda que
seja notável a mudança de mentalidade advinda dessas campanhas, o trabalho se
apresenta em pequena escala frente à necessidade real.
Esses atos de abandono e
maus-tratos, além de extremamente cruéis, são tipificadas como crime. A
legislação ainda é branda e a aplicação efetiva de sanções deixa a desejar, no
entanto, esse paradigma só irá ser alterado com a efetiva fiscalização e denúncia
da população, de forma a dar voz a essa causa.
A Lei nº 9605/98, que dispõe
sobre condutas lesivas ao meio ambiente, estabelece em seu artigo 32 a proteção
contra atos de abusos, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais,
aumentando a pena se da conduta resultar a sua morte:
“Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Nada obstante, o Código Penal traz o crime de Introdução
ou abandono de animais em propriedade alheia, estabelecendo pena de quinze dias
a seis meses ou multa:
“Art. 164 - Introduzir ou
deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito,
desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a
seis meses, ou multa”.
Por maus-tratos entende-se
qualquer conduta que cause dor e sofrimento, incluindo, mas não se limitando a:
manter preso em espaço ou por correntes que impeçam a locomoção adequada do
animal; manter em local anti-higiênico, local úmido demais, sem iluminação ou
sem ventilação; expor a perigo de doenças; obrigar a participar ou se exibir em
shows que lhes causem estresse e pânico; impingir esforço excessivo, etc.
Qualquer pessoa pode
denunciar na delegacia de polícia mais próxima ou, ainda, órgão público
competente do município, no setor responsável pela vigilância sanitária, controle
de zoonoses ou defesa do meio ambiente.
No Rio de Janeiro, a
Comissão de Defesa dos Animais da Assembleia Legislativa disponibiliza o
telefone 0800-2823595 para denúncias, assim como o e-mail comissaodireitodosanimais@alerj.rj.gov.br.
A página da comissão é https://www.aloalerj.rj.gov.br/comissoes/animais.
A causa animal não é modismo
ou possui menos relevância que outras demandas relacionadas ao meio ambiente. É
questão de extrema importância para o controle de zoonoses e para a
saúde pública.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
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