DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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sexta-feira, 28 de julho de 2017

VIDEO: A Lei do Divórcio completou 40 anos. Saiba as inovações que essa lei trouxe para a sociedade.






Em junho de 2017 a Lei do Divórcio completou 40 anos de existência. Durante essas quatro décadas, a lei ficou amplamente conhecida e foi responsável por grandes mudanças em toda a nossa sociedade. 

A última estatística do IBGE apontou crescimento de divórcio em 161% nos últimos 10 anos.

Hoje o divórcio pode ser feito pela via judicial ou pela via administrativa e não são mais necessários prazos para se divorciar e nem para se discutir os motivos que levam a pessoa a querer se divorciar.
  
A partir de 2007, com a Lei 11.441/2007, passou a ser possível fazer o divórcio pela via administrativa, através de escritura lavrada em cartório de notas. Porém, para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- O divórcio seja consensual (não haja litígio);
- Os filhos do casal sejam maiores e capazes; e
- A mulher não esteja grávida.

A intenção do legislador foi desburocratizar a dissolução das uniões.

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CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta
profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico.



sexta-feira, 14 de julho de 2017

VIDEO: Alteração do sobrenome em decorrência do casamento



O vídeo de hoje tem base em um caso concreto.  Um cliente me procurou com a seguinte
pergunta: Vou casar! Posso adotar o sobrenome da minha esposa? A resposta dada foi um SIM.
Inicialmente o questionamento pode causar estranheza, pois, tradicionalmente, a mulher adota o sobrenome da família do marido ao se casar.
Porém, com a alteração do Código Civil,em 2002, qualquer dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Cabe esclarecer que o Código Civil fala em acrescer o sobrenome do cônjuge, e não em suprimir o nome de solteiro.
Alguns Estados brasileiros permitem a supressão do sobrenome, outros não. Sendo assim, diante da ausência de proibição é permitida a supressão de algum dos sobrenomes originários se a pessoa possuir mais de
um nome de família
.
Logo, algumas possibilidades podem ser adotadas pelos novos casais:
1. A esposa adotar o sobrenome do marido;
2. O marido adotar o sobrenome da esposa;
3. Marido e mulher manterem seus sobrenomes de família; ou
4. Marido e mulher adotarem o sobrenome um do outro.
Mais importante, no entanto, é que a alteração ou não do nome dos noivos deve ser livre e espontânea, sob pena de nulidade.
A liberdade de escolha se justifica porque o nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meios de identificação de uma pessoa, visando a garantia da segurança jurídica, presente no artigo , caput, da Constituição Federal.

Portanto, antes de considerar a alteração do sobrenome a pessoa deve avaliar que consequências essa decisão poderá ter no futuro.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
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segunda-feira, 10 de julho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Sentença estrangeira de divórcio pode ser averbada diretamente em cartório




A sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Porém, a nova regra vale somente para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. 

Se forem tratados assuntos como alimentos, partilha de bens ou regulamentação de guarda de filhos, configurando o chamado divórcio consensual qualificado, continuará sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
 
Fonte: Site da Corregedoria Nacional de Justiça 

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

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quinta-feira, 22 de junho de 2017

VIDEO: Regime de Bens




O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união.

O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.

Os regimes previstos na legislação brasileira são:

Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de
bens.

Os bens adquiridos individualmente, antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo
uma herança.

Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal.

Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Participação final nos aquestos - artigo 1672 a 1686,CC - Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento, por divórcio ou óbito, os bens que foram adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, serão partilhados.

Importante esclarecer que para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com os regimes de comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, é necessário que o casal faça uma escritura de pacto antenupcial.

Por último, existe ainda, o regime obrigatório de Separação de Bens para o casamento de pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641,CC)

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CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.
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segunda-feira, 19 de junho de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba quando o divórcio pode ou não ser feito em cartório de notas






Quando a relação conjugal chega ao fim é possível fazer o divórcio por via administrativa através de escritura lavrada em cartório de notas, conforme autoriza a Lei 11.441/2007.



Importante esclarecer que para se utilizar desse procedimento é necessário que:

- o divórcio seja consensual (não haja litígio);

- os filhos do casal sejam maiores e capazes; e

- a mulher não esteja grávida.



Quanto a esse último tópico “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.

A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.

Desta forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.” 

Se os requisitos determinados na Resolução 35/2007 do CNJ não forem preenchidos ainda restará ao casal a mediação de conflitos antes da propositura de ação de divórcio judicial.

Fonte: Agencia CNJ de Notícias – Luiza Fariello


Cristina Cruz - Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora










sexta-feira, 2 de junho de 2017

VIDEO: 5 dicas para quem vai casar

Como se sabe o casamento é realizado por ato formal. Em decorrência disso, alguns direitos devem ressaltados nesse momento tão importante. Eu escolhi 5 para falar hoje. Então, vamos a eles:



1)    Quem pode se casar – os maiores de 18 anos, ou a partir de 16 anos, desde que tenham autorização dos responsáveis.

2)    Escolha do regime de bens – no momento da habilitação do casamento em cartório se os noivos não escolherem um regime de bens, se casarão pelo regime da comunhão parcial, que é o regime legal no Brasil.  Isso significa dizer que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento se comunicarão.  Eu sempre sugiro que os noivos procurem saber sobre os outros tipos de regime de bens e escolham o que melhor se adeque à união.

3)    Mudança de sobrenomes – os noivos podem acrescentar os sobrenomes um do outro e também optar por manter os nomes de solteiros.

4)    Licença-gala – os trabalhadores têm 3 dias de abono em virtude do casamento.

5)    Registro gratuito: as pessoas com pobreza declarada não pagam pelo registro e pela primeira certidão de casamento.

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 



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