A sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Porém, a
nova regra vale somente para divórcio consensual simples ou puro, que
consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.
Se forem tratados assuntos como alimentos, partilha de bens ou regulamentação de guarda de filhos, configurando o chamado divórcio consensual qualificado, continuará sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
Se forem tratados assuntos como alimentos, partilha de bens ou regulamentação de guarda de filhos, configurando o chamado divórcio consensual qualificado, continuará sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
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não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
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