Em 07/06/2017 foi editada a Emenda Constitucional nº
96/2017 que acrescentou o § 7º ao Art. 225 da Constituição Federal, passando a
vigorar com o seguinte texto:
“§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º
deste artigo, não se consideram cruéis
as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações
culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal,
registradas como bem de natureza
imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser
regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais
envolvidos."
Antes de adentrar ao mérito da questão, é importante
esclarecer um pouco mais sobre uma das manifestações culturais, envolvendo animais, mais conhecidas no Brasil.
A vaquejada é uma atividade cultural do Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, entre duas faixas de cal do parque de vaquejada. Não raramente, segundo laudos apresentados pela Procuradoria Geral da República, a atividade provoca danos à saúde dos bois, como: fraturas nas patas, traumatismos e até arrancamento do rabo, resultando em comprometimento da medula e dos nervos espinhais, causando dores físicas e sofrimento mental ao animal.
A vaquejada é uma atividade cultural do Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, entre duas faixas de cal do parque de vaquejada. Não raramente, segundo laudos apresentados pela Procuradoria Geral da República, a atividade provoca danos à saúde dos bois, como: fraturas nas patas, traumatismos e até arrancamento do rabo, resultando em comprometimento da medula e dos nervos espinhais, causando dores físicas e sofrimento mental ao animal.
No Brasil, vaquejada é uma prática cultural comum nos Estados do
Nordeste. Tal prática é duramente criticada pelas entidades protetoras dos
animais, sob alegação dos maus tratos sofridos pelos animais que dela
participam. Por sua vez, os praticantes e empresários do ramo alegam que não há
maus tratos aos animais, pois se trata de um esporte e balizando seus
argumentos na movimentação da economia local, através da geração de renda e
emprego para a região.
Uma mudança de entendimento - Animais como seres
sencientes
Em que pese seja uma prática
centenária e até muito apreciada pelas pessoas, deve-se ressaltar a importância
da mudança de paradigmas em todo o mundo no que diz respeito aos animais.
Em seu significado literal, Senciência, é a "capacidade de
sofrer, sentir prazer ou felicidade", independente do grau de consciência
ou percepção do ser. Com base nisso, os animais são seres sencientes e, por isso,
devem ser respeitados em sua individualidade, sendo esse o argumento-base que
justifica o fim das atividades que causam maus-tratos aos animais.
A
contrário senso, aqueles que defendem a vaquejada entendem pela inferioridade
dos seres não humanos, logo, não são dignos de compaixão, tampouco devem ter
sua integridade preservada.
O mais
recente precedente jurídico se deu com o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.299/2013, editada pelo Estado do
Ceará, regulamentando a vaquejada e trazendo os requisitos para a competição,
inclusive quanto aos critérios de segurança para todos os envolvidos. Como argumento para a ADI apresentada, a
Procuradoria-Geral da República alegou que algumas práticas cruéis com os
animais passaram a ser adotadas, como o açoite dos animais antes de serem
soltos na arena.
Os
argumentos apresentados foram embasados na vedação expressa existente no Art.
225, § 1º, VII da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ao acolher o pedido
formulado pelo Procurador-Geral da República, o STF entendeu pela
inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.299/2013 por apresentar um conflito de
normas sobre direitos fundamentais, deixando claro que, neste caso, devem
prevalecer os direitos de caráter coletivo, ou seja, aqueles direitos que serão
garantidos para a sociedade atual e do futuro, também chamados de direitos de
terceira dimensão.
O
STF entendeu que, mesmo havendo garantia constitucional do exercício e da
proteção das manifestações culturais pelo Estado, tais práticas não poderiam
prevalecer sobre a proibição da crueldade com os animais,
pois aqui o objeto da proteção são o meio ambiente e a coletividade.
É inconstitucional lei estadual que
regulamenta a atividade da “vaquejada”.
STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
06/10/2016 (Info 842).
É importante deixar
claro que a decisão proferida na ADI 4983 é válida somente para o Estado do
Ceará e que novas leis que versem sobre o mesmo tema deverão ser questionadas
no STF.
Como forma de
reação à declaração de inconstitucionalidade da lei cearense e com vistas a
garantir a atividade da vaquejada, o Congresso Nacional editou a Lei nº
13.364/2016 que elevou a vaquejada e atividades afins, à condição de patrimônio
cultural imaterial:
“Art. 1º Esta Lei eleva o
Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à
condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural
imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada,
bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser
considerados manifestações da cultura nacional.”
Após a edição da Lei nº 13.364/2016, verificou-se que, sozinha, tal lei
não teria força jurídica para superar a decisão do STF e, nas palavras do
professor Marcio André Lopes Cavalcante, isso ocorre “porque, na visão do Supremo, a
prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a
Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada
era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. ”
Ciente
da vulnerabilidade da Lei nº 13.364/2016 o Congresso Nacional decidiu alterar a
Constituição Federal, como forma de garantir a atividade da vaquejada e superar
o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, editando a Emenda
Constitucional nº 96/2017 que trouxe, expressamente, a desconsideração das
práticas esportivas que utilizam animais como práticas cruéis, desde que sejam
consideradas – através de lei específica – como patrimônio cultural imaterial
brasileiro.
Por fim,
é importante informar que as entidades de proteção aos animais já começaram a
se mobilizar para solicitar a declaração de inconstitucionalidade da EC 96/2017
e no dia 13/06/2017, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal protocolou
Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida emenda com o argumento que a
iniciativa do legislativo viola frontalmente cláusulas pétreas da Constituição
Federal, ao tentar abolir o Direito Fundamental trazido pelo Art. 225 da CF/88.
A ação recebeu o número ADI 5728 e terá
a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Diante dos fatos apresentados, resta a dúvida se a EC 96/2017 será
considerada inconstitucional.
Por Thalita Dias Braga
Advogada
---------------------------------
Esse artigo é de responsabilidade da autora.
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.
Fontes:
·
Blog Dizer o
Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html)
·
Meu site
jurídico (http://meusitejuridico.com.br/2017/06/07/emenda-constitucional-96-praticas-esportivas-com-animais-versus-protecao-especial-dos-animais/)
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