DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

BIODIREITO E BIOETICA: Novas regras sobre barriga de aluguel




O Conselho Federal de Medicina ampliou a possibilidade de cessão temporária de útero, conhecida como "barriga de aluguel". A partir de agora, mulheres que não puderem levar a gravidez adiante poderão recorrer a sobrinhas ou a filhas para a gestação por substituição. A regra atual permitia a cessão temporária de útero apenas de mãe, avó, irmã, tia e prima da paciente. 

Saiba o que foi alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017:

"O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou no dia 9/11/2017 a atualização das normas para utilização das técnicas de reprodução assistida (RA) no Brasil. Por meio da Resolução CFM nº 2.168/2017, com publicação prevista no Diário Oficial da União ainda esta semana, a autarquia editou regras sobre temas como: descarte de embriões, gestação compartilhada e de substituição. Dentre as novidades, destaca-se a inclusão de questões sociais na avaliação médica para utilização de reprodução assistida. Pacientes em tratamento oncológico também foram contemplados.
 
A Resolução CFM nº 2.168/2017 permite que pessoas sem problemas reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos germinativos. Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em conta projetos de trabalho ou de estudos, por exemplo. Também são beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade.

Dentre os destaques introduzidos na norma, que entra em vigor nos próximos dias, o CFM ainda estendeu a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente. Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó, irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de substituição. Com a mudança na regra, filha e sobrinha também podem ceder temporariamente seus úteros. Pessoas solteiras também passam a ter direito a recorrer a cessão temporária de útero. De acordo com Hiran Gallo, tais alterações visam ampliar a possibilidade de procriação de indivíduos que assim desejarem.

O Plenário do Conselho Federal de Medicina definiu ainda no texto da Resolução o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente contemplada para casos de união homoafetiva feminina. De acordo com o documento, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, ainda que não exista diagnóstico de infertilidade.

Outro ponto alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017 é a redução de cinco para três anos no período mínimo para descarte de embriões. O novo critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes quanto em situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos responsáveis pelo material genético criopreservado.

Por decisão da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, que preparou o texto da norma aprovada pelo Plenário do CFM, a alteração no prazo para descarte ocorreu para manter o texto em sintonia com a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização para pesquisa de embriões congelados há três anos ou mais.

Em casos de doação voluntária de gametas, a Resolução do Conselho Federal abriu a possibilidade também para mulheres, sendo que os homens já eram contemplados. “Reconhecendo a autonomia da mulher, o CFM abriu a possibilidade para que ela opte por fazer a doação voluntária desde que seja devidamente esclarecida sobre o procedimento invasivo a que se submeterá e as possíveis consequências. Ressaltando que é de extrema importância o preenchimento por escrito do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, apontou o diretor Hiran Gallo.

O texto ainda ratifica que a idade máxima para participação como doador em processos de RA será de 35 anos para mulheres e de 50 anos para homens. No caso da transferência do embrião para o útero de paciente, não podem se submeter a este tratamento mulheres com mais de 50 anos. Exceções devem ser justificadas pelo médico assistente, que deverá embasar sua decisão e ainda comprovar que a interessada está ciente dos riscos aos quais será exposta.

Da mesma forma, a Resolução CFM nº 2.168/2017 reafirma que o número máximo de embriões a serem transferidos será quatro, podendo ser menor de acordo com a idade da paciente: até 35 anos (máximo de dois embriões); entre 36 e 39 anos (até três embriões); e com 40 anos ou mais (limite de quatro embriões). 

Vale destacar que os interessados em participar de processos de reprodução assistida, no Brasil, estão proibidos e podem ser penalizados se for constatado o comércio de embriões; a prática de seleção de embriões por conta de características biológicas; e a redução embrionária em caso de gravidez múltipla, por exemplo, continuam vigentes

Finalmente, ressalta-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido e a defesa da autonomia de médicos e de pacientes que ganharam destaque na Resolução CFM nº 2.168/2017, com citações em vários pontos do documento e uma orientação objetiva de que casos não previstos na norma deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no estado, cabendo recurso ao CFM."

Fonte: Site do Conselho Federal de Medicina 
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27275:2017-11-09-13-06-20&catid=3

CRISTINA CRUZ, Advogada



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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: É possível a cobrança diferenciada para pagamento com cartão.


Muitos consumidores não sabem, mas as lojas agora tem autorização legal para cobrar preços diferentes para pagamento com cartão.
Desde o dia 27 de junho de 2017, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União, os comerciantes foram autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Michel Temer.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016.

O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: Cônjuge deve pagar pensão para o/a ex?



No Direito das Famílias, cada caso é um caso.  

Quando um cônjuge é pensionado pelo outro, vige a mesma regra da prestação alimentar para os filhos, ou seja, os alimentos poderão ser modificados sempre que houver mudança na realidade das partes envolvidas.  A pensão poderá ser, inclusive, extinta.

Uma das causas de extinção ocorre quando quem deve alimentos demonstra não ter mais condições de continuar pagando. 

A outra causa de extinção, como bem orienta Rodrigo da Cunha, em entrevista cedida à Revista Exame, é a demonstração de que a pessoa que recebe os alimentos não mais precisa deles, seja porque começou a trabalhar ou porque casou ou passou a viver em união estável. 

Embora atualmente os Tribunais sejam bastante rígidos em aceitar o pensionamento eterno de um ex-cônjuge, uma ressalva que se faz a essa regra diz respeito à idade de quem recebe a pensão.  Se for pessoa idosa, dificilmente deixará de receber a pensão.  Se, no entanto, for jovem e saudável deverá buscar fonte de renda própria.

Hoje, o mais comum é a fixação de pensão por prazo determinado, posto que o casamento/união estável não podem ser considerados fonte de renda eterna.


Cabe aqui reproduzir notícia veiculada no site do STJ sobre o assunto:

"Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período."

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.




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terça-feira, 7 de novembro de 2017

MEDIAÇÃO: Mediação virtual é uma realidade ao alcance do Judiciário




Vivemos na era das reuniões virtuais, seja por causa da distância, da segurança ou do trânsito.  Fato é que um computador com internet e multimídia tem facilitado o trabalho e o contato das pessoas nos vários seguimentos profissionais.
 
Como não podia ser diferente, o Judiciário vem tentando se adequar a essa realidade, primeiro virtualizando seus processos e, agora, com o novo Código de Processo Civil - Lei13.105/2015 -  trazendo, dentre outras inovações, a possibilidade da audiência de conciliação ou mediação ser realizada por meio eletrônico. Esse é o dispositivo do artigo 334, 7º do CPC.

Alguns Tribunais de Justiça do país já vem se utilizando, de forma ainda tímida, de softwares ou aplicativos como Skype e Whatsapp para realizar audiências de conciliação e mediação.
 
Esse foi o caso do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Leopoldina, no Rio de Janeiro, que inovou seus procedimentos de solução de conflitos e adotou o aplicativo de videoconferência do WhatsApp para realizar a sessão de mediação de um casal que estaria definindo o litígio de divórcio desde 2012. A ideia de usar o programa foi da mediadora judicial sênior, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, com auxílio da co-mediadora Narrima Estephanio. 


Um dos interessados, presente à audiência, informou que a parte contrária teria interesse de estar presente, no entanto, como mora no Ceará, não teria condições financeiras de comparecer.  Assim, conforme dispositivo do novo Código de Processo Civil, que autoriza audiências por meio de videoconferência, a audiência ocorreu após a concordância das partes, com a presença da Defensora Pública. 


“A ideia foi abreviar o tempo, os custos, facilitar a aproximação para o diálogo e restaurar o vínculo da comunicação para sanar o impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, talvez nunca ocorresse a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes. A experiência mostra que o processo continuaria por mais longos anos. Com a sessão virtual via WhatsApp, as partes chegaram a um consenso e fecharam acordo quanto ao divórcio respeitando as cláusulas previstas na dissolução do casamento", disse.   

 
Fonte: Cejusc Leopoldina/TJRJ

Cristina Cruz é advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.


segunda-feira, 6 de novembro de 2017

ADOÇÃO: Projeto de Lei aprovado garante mais agilidade às futuras famílias.




O processo de adoção ganhou mais um impulso positivo com a aprovação por unanimidade pelo plenário do Senado Federal, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 101/2017 que prioriza a adoção de grupos de irmãos ou menores com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas. A aprovação ocorreu no último dia 25 de outubro e o projeto seguiu para a sanção presidencial no dia 01 de novembro.
"Uma das novidades do texto é a autorização do cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos que não forem procuradas pela família biológica em até 30 dias.


O projeto ainda formaliza a prática do apadrinhamento, favorecendo menores em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias. Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar em seu desenvolvimento.

Prazos

Também fica limitado a 120 dias o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção, que poderá ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial. E foi fixada em 90 dias a duração máxima do estágio de convivência que antecede a adoção nacional. No caso de adoção internacional, a proposta determina que esse prazo deverá oscilar entre 30 e 45 dias, prorrogável uma única vez também por decisão judicial.

Outras iniciativas importantes estão previstas no projeto, como regular o procedimento de entrega, pela mãe biológica, do filho para adoção antes ou logo após o nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade.

Legislação

O projeto ainda promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao estender a estabilidade provisória da trabalhadora grávida para o empregado com guarda provisória para adoção e garante licença maternidade para quem também obtiver guarda judicial para fins de adoção. Já o Código Civil deverá ser modificado para prever a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção como causa extintiva do poder familiar.

Marco

O senador Armando Monteiro (PTB-PE), que foi relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a matéria foi aprovada inicialmente com quatro emendas de redação, afirmou que o Brasil precisava de “um novo marco nessa área da adoção”.

Considerado também como “o mais importante projeto social do ano de 2017” pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), a proposição ainda foi apontada por vários outros senadores como um grande avanço na legislação. Eles destacaram que, enquanto há mais de 40 mil famílias dispostas a adotar, o número de crianças prontas para adoção é quatro vezes e meia inferior à procura.

Para a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), o texto equaciona uma série de problemas relacionados à adoção. E para o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), os maiores méritos do projeto estão em contemplar a convivência familiar para essas crianças e priorizar aquelas com deficiência, que têm mais dificuldades de ser adotadas".


Reprodução parcial: Agência Senado

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

VIDEO: Guarda dos filhos. Juri_ DICAS. Cristina Cruz

A guarda é um instituto legal previsto no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e pode ser unilateral ou compartilhada.
guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente. Nesse tipo de guarda a criança mora com o genitor, que é também seu responsável legal. 
Já a guarda compartilhada, instituída pela Lei 11.698/08, é definida pela participação conjunta de ambos os pais na convivência, educação e demais deveres inerentes ao poder parental, como, por exemplo, a escolha da escola, atividades complementares, médicos, viagens, etc. Haverá, portanto, a responsabilização conjunta na tomada de decisões e igual responsabilidade legal sobre os filhos.  Nesse tipo de guarda o filho residirá na casa de um dos genitores, mas ambos serão responsáveis legais por ele. 
Importante ressaltar que na ausência de acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (art. 1.584, parágrafo 2º, CC)
ATENÇÃO!  GUARDA COMPARTILHADA NÃO É A MESMA COISA QUE GUARDA ALTERNADA
Guarda alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial e significa alternância de residências, pressupondo que o menor residirá com os dois genitores, alternando dias ou semanas de convivência.
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.  
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ARTIGO: Estabilidade Gestacional - A partir de qual momento a gestante tem garantia provisória de emprego?






Diferente do salário maternidade, que garante o recebimento do salário pelo período de afastamento, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trouxe ainda à gestante o direito à estabilidade provisória no emprego. 


De acordo com a previsão do art. 10 do ADCT, repetida no art. 391-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o emprego da gestante é garantido desde o momento da concepção (desde o início da gravidez) até cinco meses após o parto, podendo o prazo ser estendido por Convenção Coletiva. 


A garantia provisória de emprego independe, portanto, do prazo da licença maternidade, sendo que na maioria dos casos, a mãe retorna ao trabalho, e ainda tem seu emprego garantido por mais um mês. 


O conhecimento da mulher sobre a gravidez e a comunicação ao empregador é irrelevante, bastando que a gravidez ocorra na vigência do contrato de trabalho, ou até mesmo no curso do aviso prévio. Assim, caso a mulher venha a tomar conhecimento da gravidez após a demissão, terá direito de ser reintegrada no emprego.


É preciso atenção, no entanto, pois é garantida proteção contra dispensa arbitrária, apenas. 


Significa dizer que a gestante, e posteriormente a mãe, pode sim ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, caso, por exemplo, haja com indisciplina e insubordinação, tenha muitas faltas injustificadas (desde que haja prévia sanção), dentre outras condutas previstas em Lei. 


É importante, portanto, que todas em as consultas médicas realizadas seja solicitado o atestado ou declaração de comparecimento, e que as faltas sejam apenas no horário indicado pelo médico. 

Por Barbara Lemos Lameiras
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.