Diferente do salário maternidade,
que garante o recebimento do salário pelo período de afastamento, a
Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), trouxe ainda à gestante o direito à estabilidade provisória no emprego.
De acordo com a previsão do art.
10 do ADCT, repetida no art. 391-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),
o emprego da gestante é garantido desde
o momento da concepção (desde o início da gravidez) até cinco meses após o
parto, podendo o prazo ser estendido por Convenção Coletiva.
A garantia provisória de emprego
independe, portanto, do prazo da licença maternidade, sendo que na maioria dos
casos, a mãe retorna ao trabalho, e ainda tem seu emprego garantido por mais um
mês.
O conhecimento da mulher sobre a
gravidez e a comunicação ao empregador é irrelevante, bastando que a gravidez
ocorra na vigência do contrato de trabalho, ou até mesmo no curso do aviso
prévio. Assim, caso a mulher venha a tomar conhecimento da gravidez após a
demissão, terá direito de ser reintegrada no emprego.
É preciso atenção, no entanto,
pois é garantida proteção contra dispensa arbitrária, apenas.
Significa dizer que a gestante, e
posteriormente a mãe, pode sim ter seu contrato de trabalho rescindido por
justa causa, caso, por exemplo, haja com indisciplina e insubordinação, tenha
muitas faltas injustificadas (desde que haja prévia sanção), dentre outras
condutas previstas em Lei.
É importante, portanto, que todas
em as consultas médicas realizadas seja solicitado o atestado ou declaração de
comparecimento, e que as faltas sejam apenas no horário indicado pelo médico.
Por Barbara Lemos Lameiras
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