No mês de novembro, pais e responsáveis já iniciam as preocupações quanto às renovações de matrículas escolares, valor da anuidade, formas de pagamento, dentre outros aspectos.
A Lei nº 9.870/99 estabelece os parâmetros para todas essas
questões. Essa lei já foi objeto de citação de forma pontual em nosso canal,
nos posts publicados em 17 de janeiro e 19 de setembro. Vale ressaltar alguns
aspectos da norma que merecem especial atenção para dirimir dúvidas dos pais e
responsáveis sobre os temas mencionados:
- O
valor das anuidades ou das semestralidades escolares será contratado, no ato da
matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno,
o pai do aluno ou o responsável e deverá ter como base a última parcela da
anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada
pelo número de parcelas do período letivo;
- Poderá ser
acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a
título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de
custo;
- O valor
total, anual ou semestral terá vigência por um ano e será dividido em doze ou
seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento
alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral. Qualquer
cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da
anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data
de sua fixação será nula, não produzindo qualquer efeito salvo quando
expressamente prevista em lei;
- O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil
acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número
de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da
data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de
ensino;
- Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o
regimento da escola ou cláusula contratual;
- O desligamento do
aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no
ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o
regime didático semestral;
- Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais
de cobranças judiciais;
- São
asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as
matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento.
A infração de qualquer dessas
determinações viabiliza a propositura de ação correspondente para a garantia
dos direitos violados, no entanto, recomenda-se sempre a tentativa prévia de
solução administrativa, assim como a avaliação da utilização do instituto da
mediação.
Célia Regina P. Dantas - Advogada especialista em gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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