A guarda é um instituto
legal previsto no artigo 1.583 e
seguintes do Código Civil e pode ser unilateral ou compartilhada.
A guarda unilateral
é aquela “atribuída a
um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz
atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os
direitos da criança e do adolescente. Nesse tipo de guarda a criança mora com o
genitor, que é também seu responsável legal.
Já
a guarda
compartilhada, instituída pela Lei 11.698/08, é definida
pela participação conjunta de ambos os pais na convivência, educação e demais
deveres inerentes ao poder parental, como, por exemplo, a escolha da escola,
atividades complementares, médicos, viagens, etc. Haverá, portanto, a
responsabilização conjunta na tomada de decisões e igual responsabilidade legal
sobre os filhos. Nesse tipo de guarda o
filho residirá na casa de um dos genitores, mas ambos serão responsáveis legais
por ele.
Importante
ressaltar que na ausência de acordo entre os genitores sobre a guarda do filho,
será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (art. 1.584, parágrafo
2º, CC)
ATENÇÃO! GUARDA COMPARTILHADA NÃO É A MESMA COISA QUE
GUARDA ALTERNADA
Guarda
alternada
é uma criação doutrinária e jurisprudencial e significa alternância de
residências, pressupondo que o menor residirá com os dois genitores, alternando
dias ou semanas de convivência.
CRISTINA
CRUZ, Advogada
especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos,
inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.
Caso
tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para
enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade
informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu
advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso
específico.
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