O Conselho Federal de Medicina ampliou a possibilidade de cessão
temporária de útero, conhecida como "barriga de aluguel". A partir de agora, mulheres
que não puderem levar a gravidez adiante poderão recorrer a sobrinhas ou
a filhas para a gestação por substituição. A regra atual permitia a
cessão temporária de útero apenas de mãe, avó, irmã, tia e prima da
paciente.
Saiba o que foi alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017:
"O
Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou no dia 9/11/2017 a
atualização das normas para utilização das técnicas de reprodução
assistida (RA) no Brasil. Por meio da Resolução CFM nº 2.168/2017, com
publicação prevista no Diário Oficial da União ainda esta semana, a
autarquia editou regras sobre temas como: descarte de embriões, gestação
compartilhada e de substituição. Dentre as novidades, destaca-se a
inclusão de questões sociais na avaliação médica para utilização de reprodução assistida.
Pacientes em tratamento oncológico também foram contemplados.
A
Resolução CFM nº 2.168/2017 permite que pessoas sem problemas
reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de
reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos
germinativos. Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de
planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em
conta projetos de trabalho ou de estudos, por exemplo. Também são
beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento
de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade.
Dentre os destaques introduzidos na norma, que entra em vigor nos
próximos dias, o CFM ainda estendeu a possibilidade de cessão temporária
do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo
descendente. Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó,
irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de
substituição. Com a mudança na regra, filha e sobrinha também podem
ceder temporariamente seus úteros. Pessoas solteiras também passam a ter
direito a recorrer a cessão temporária de útero. De acordo com Hiran
Gallo, tais alterações visam ampliar a possibilidade de procriação de
indivíduos que assim desejarem.
O
Plenário do Conselho Federal de Medicina definiu ainda no texto da
Resolução o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente
contemplada para casos de união homoafetiva feminina. De acordo com o
documento, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são
aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de
uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, ainda que não
exista diagnóstico de infertilidade.
Outro ponto alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017 é a redução de
cinco para três anos no período mínimo para descarte de embriões. O novo
critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes quanto
em situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato
pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de
reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos
responsáveis pelo material genético criopreservado.
Por
decisão da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, que preparou o texto
da norma aprovada pelo Plenário do CFM, a alteração no prazo para
descarte ocorreu para manter o texto em sintonia com a Lei de
Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização para
pesquisa de embriões congelados há três anos ou mais.
Em
casos de doação voluntária de gametas, a Resolução do Conselho Federal
abriu a possibilidade também para mulheres, sendo que os homens já eram
contemplados. “Reconhecendo a autonomia da mulher, o CFM abriu a
possibilidade para que ela opte por fazer a doação voluntária desde que
seja devidamente esclarecida sobre o procedimento invasivo a que se
submeterá e as possíveis consequências. Ressaltando que é de extrema
importância o preenchimento por escrito do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido”, apontou o diretor Hiran Gallo.
O texto ainda ratifica que a idade máxima para participação como
doador em processos de RA será de 35 anos para mulheres e de 50 anos
para homens. No caso da transferência do embrião para o útero de
paciente, não podem se submeter a este tratamento mulheres com mais de
50 anos. Exceções devem ser justificadas pelo médico assistente, que
deverá embasar sua decisão e ainda comprovar que a interessada está
ciente dos riscos aos quais será exposta.
Da mesma forma, a Resolução CFM nº 2.168/2017 reafirma que o número máximo de embriões a serem transferidos será quatro, podendo ser menor de acordo com a idade da paciente: até 35 anos (máximo de dois embriões); entre 36 e 39 anos (até três embriões); e com 40 anos ou mais (limite de quatro embriões).
Vale
destacar que os interessados em participar de processos de reprodução
assistida, no Brasil, estão proibidos e podem ser penalizados se for
constatado o comércio de embriões; a prática de seleção de embriões por
conta de características biológicas; e a redução embrionária em caso de
gravidez múltipla, por exemplo, continuam vigentes.
Finalmente,
ressalta-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido
e a defesa da autonomia de médicos e de pacientes que ganharam destaque
na Resolução CFM nº 2.168/2017, com citações em vários pontos do
documento e uma orientação objetiva de que casos não previstos na norma
deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no
estado, cabendo recurso ao CFM."
Fonte: Site do Conselho Federal de Medicina
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27275:2017-11-09-13-06-20&catid=3
CRISTINA
CRUZ, Advogada
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