A Educação inclusiva visa
o atendimento de TODAS as crianças e adolescentes, sem nenhum tipo de discriminação
ou segregação, englobando qualquer raça, credo, condição social, grupo
cultural, condições e necessidades físicas ou psicológicas, desenvolvimento psicossocial
ou qualquer outro fator. Esse tipo de educação é oriundo de um movimento global
de inclusão em todos níveis, muito favorecido pelos movimentos dos Direitos
Humanos e de lutas em defesa de uma política mundial que atenda, de forma
humanística, à diversidade.
Para falar de inclusão em nível educacional, remetemo-nos à CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, firmada em 20 de novembro de 1989, e oficializada no ano seguinte como lei internacional, sendo ratificada por 196 países e se tornando o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal.
A Convenção trata de
forma específica sobre as crianças portadoras de necessidades especiais,
versando que “os Estados Partes
reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá
desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade,
favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.”.
Estabelece, ainda, que “Os Estados Partes promoverão, com espírito
de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos
da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional
das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos
métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem
como o acesso a essa informação a fim de que os Estados Partes possam aprimorar
sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos”.
Vemos que o escopo da Convenção é a valorização do indivíduo, sua dignidade e autonomia.
Vemos que o escopo da Convenção é a valorização do indivíduo, sua dignidade e autonomia.
Na esteira da Convenção
sobre os Direitos da Criança, em 1994, como resultado da Conferência Mundial sobre Necessidades
Educacionais Especiais promovida pela UNESCO e pelo governo espanhol, foi
firmada a DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, assinada por 88 governos e 25 organizações
internacionais.
A Declaração de Salamanca é de suma importância e proclama que:
A Declaração de Salamanca é de suma importância e proclama que:
“•
toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade
de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem;
•
toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de
aprendizagem que são únicas;
•
sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam
ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais
características e necessidades;
•
aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola
regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança,
capaz de satisfazer a tais necessidades;
•
escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais
eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades
acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para
todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das
crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia
de todo o sistema educacional.”.
A Declaração de
Salamanca alterou o conceito de necessidades educacionais especiais, incluindo
além das crianças portadoras de deficiências, todas que estiverem passando por
dificuldades temporárias ou permanentes na escola, todas as que sejam menos
favorecidas social e economicamente, as que não possuem condição mínimas de
nutrição, as vítimas de guerra ou conflitos armados, as que sofrem de abusos
contínuos ou as que simplesmente estão fora da escola, por qualquer motivo que
seja, reconhecendo que é a educação inclusiva o principal meio de formação de
uma sociedade humanizada.¹
No Brasil, a materialização da educação inclusiva tem base na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito a educação é direito fundamental a ser efetivado com a colaboração de todos. Esse direito está consolidado nos artigos 6º e 205 c/c 208, pelos quais: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
No Brasil, a materialização da educação inclusiva tem base na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito a educação é direito fundamental a ser efetivado com a colaboração de todos. Esse direito está consolidado nos artigos 6º e 205 c/c 208, pelos quais: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Atrelada à nossa Carta
Magna está a ratificação à CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU/2006)
por meio dos Decretos 186/2008 e 6.949/2009.
Nada obstante, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8069/90), também traz normas impositivas sobre: ser assegurado
pelo Estado o ensino obrigatório e gratuito, inclusive para os que não puderam
ter acesso em idade própria; atendimento educacional especializado a quem
necessitar; obrigação dos pais e responsáveis de matricularem a criança e o
adolescente na escola, sob pena de responsabilização; necessidade dos
dirigentes da escola e do Conselho Tutelar averiguarem as faltas reiteradas e a
evasão escolar; garantia aos respeito dos valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Além da legislação já citada, a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO, Lei nº 10146/15 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), também trata do tema e determina que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem”.
Consolida, ainda, que é “dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação”.
Outras normas especificas que tratam da matéria corroboram a grande mudança no âmbito educacional. Exemplo disso é a Lei 12.764/12 que institui a proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo o acesso às escolas regulares e dispondo, ainda, que em caso de comprovada necessidade, a criança tenha acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular. A norma estabelece também que, havendo recusa de matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, o gestor escolar, ou autoridade competente poderá ser punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. (vide post de 02 de abril no link http://juridicascanal.blogspot.com.br/2017/04/legislacao-direitos-da-pessoa-com.html. )
Apesar da maioria dos
diplomas tratarem da inclusão da criança portadora de necessidades especiais,
conforme já visto, a educação inclusiva é ainda mais ampla e visa uma pedagogia
com foco no indivíduo e seu pleno desenvolvimento, atuando de forma humanística
em todo o espectro da diversidade!
Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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¹ <http://www.educabrasil.com.br/declaracao-de-salamanca/>.
Acesso em: 11 de out. 2017.
Referências:
Sítio www.unicef.org
Disponível em <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>.
Acesso em 11 de out.2017.
Sítio www.portalmec.gov.br
Disponível em <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf> Acesso em 11 de
out.2017.
Lei 8069/90
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>
Acesso em 11 de out.2017.
LEI 10146/15
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm> Acesso em 11 de out.2017.
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