A alienação parental é considerada uma
forma de abuso psicológico, na qual um genitor influencia seu filho com a
intenção de dificultar ou mesmo impedir vínculos com o outro.
De acordo com o artigo 3º da lei 12.318/10, a alienação parental fere direito fundamental da criança ou
do adolescente de convivência familiar saudável,
prejudica
a realização de afeto
nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumpre os deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O artigo 2º elenca como formas
exemplificativas de alienação parental:
I - realizar campanha de desqualicação da conduta do genitor no exercício
da paternidade ou maternidade.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
A constatação da prática de alienação parental é
complexa e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de sua equipe
multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais e outros
profissionais.
No entanto, restando caracterizados
atos de alienação parental, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação
parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência
familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda
para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do
domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da
autoridade parental.
Acesse a Lei 12.318/10 aqui
CRISTINA
CRUZ,
Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de
Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343.
Caso
tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para
enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este video tem finalidade
informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu
advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso
específico.
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