No nosso primeiro vídeo sobre o tema, publicado na data de 15 de setembro, apresentamos o contrato de fiança e destacamos algumas características importantes sobre esse tipo de avença. No vídeo de hoje vamos ressaltar outros pontos que merecem destaque e atenção ao firmar esse tipo de contrato:
- A fiança pode ser prestada por mais de um fiador, e cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que somente será obrigado pelo adimplemento da parte que se obrigou (Art. 830.)
-
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos,
durante sessenta dias após a notificação do credor (Art. 835 CC);
-
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
(Art. 827.)
No entanto, ele não poderá exercer esse direito se:
O
contrato de fiança embora possa parecer simples, é um contrato complexo
e que requer alguns cuidados para evitar dissabores futuros. A fiança
concedida em contrato de locação, por exemplo, é uma exceção que
autoriza a penhora do bem de família, um tema bastante sério, que também já foi objeto de um vídeo publicado no nosso canal.
As
disposições sobre o contrato de fiança são extensas e podem ser consultadas nos artigos 818 a 839 do Código Civil. O link para o Código está na descrição do vídeo.
Antes de firmar qualquer contrato, informe-se,e se restar dúvida, procure um advogado de sua confiança.
Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos
Antes de firmar qualquer contrato, informe-se,e se restar dúvida, procure um advogado de sua confiança.
Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos
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