Situações que envolvem atendimentos de saúde, internações e
tratamentos sempre se apresentam delicadas, algumas vezes há a necessidade de
obtenção de cópia do prontuário médico e, neste momento, surgem dúvidas se é
possível ou não fornecer essas informações ao paciente ou ao seu representante
legal.
“O prontuário médico
é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições
físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu
consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos
estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários”. ¹
O artigo 88 do Código de Ética Médica é claro ao estabelecer
ser vedado ao médico: “Negar, ao
paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Nada obstante, é aplicável também a essas situações, o artigo
72 do Código de Defesa do Consumidor, onde está determinado ser infração penal:
“impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros”.
Importante ressaltar, porém, que essas informações só
podem ser fornecidas ao próprio paciente ou ao seu representante legal, sendo
vedado ao médico “a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele
tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do
prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por
escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do
próprio médico” ².
Célia Regina Dantas – Advogada especialista
em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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