Uma dúvida recorrente em matéria
de locação residencial é: quem deve pagar a cota extra acrescida ao valor
normal do condomínio?
A cota extra condominial é
instituída quando há necessidade de suprir determinada necessidade que não está
sendo alcançada pela arrecadação normal do condomínio e, deve ser aprovada em assembleia
geral. No entanto, quando tratamos de locação residencial, muitas vezes o valor
cobrado a esse título gera desavenças e desentendimentos entre locador e
locatário por não restar claro quem é o responsável pelo seu pagamento.
Para definir a quem incumbe a
obrigatoriedade, é imprescindível saber se a cota extra se refere a despesas
ordinárias do condomínio ou a despesas extraordinárias e, para tanto, a Lei nº 8245/91
discrimina quais são essas despesas indicando o responsável pelo seu adimplemento.
Vejamos:
“Art. 22.
O locador é obrigado a:
(...)
X - pagar as despesas extraordinárias de
condomínio.
Parágrafo
único. Por despesas extraordinárias de
condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente:
a) obras
de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b)
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
c) obras
destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d)
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e)
instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
f)
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g)
constituição de fundo de reserva.
(...)
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados
do condomínio;
b)
consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c)
limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d)
manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,
mecânicos e de segurança, de uso comum;
e)
manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados
à prática de esportes e lazer;
f)
manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas
coletivas;
g)
pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso
comum;
h)
rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da
locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou
complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se
referentes a período anterior ao início da locação”. (grifo nosso)
Desta forma, vê-se, pois, que o
que determina a responsabilidade pelo pagamento da taxa extra é a sua
motivação.
Em suma, se a taxa extra se
referir a despesas ordinárias do condomínio, tais como salários, manutenção,
limpeza, etc, será de responsabilidade do Locatário. Caso a taxa refira-se a
despesas extraordinárias, tais como constituição de fundo de reserva,
indenizações, etc, o pagamento deverá ser suportado pelo Locador.
Importante: a denominação “extra”
não deve ser correlacionada diretamente com despesas “extraordinárias”, vez que,
conforme visto, é possível que a taxa acrescida ao valor condominial refira-se
a uma despesa ordinária não suprida pela arrecadação normal.
A correta divisão de
responsabilidades é princípio basilar para uma relação contratual saudável.
Sempre que houver dúvida sobre algum aspecto, busque a orientação de um
profissional de sua confiança.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário