O Contrato de seguro é o contrato
pelo qual uma pessoa ou ente (segurador) se obriga perante outra (segurado), mediante
pagamento e por um tempo pré-determinado, a indenizá-lo ou a reparar seu dano,
na ocorrência de um fato incerto que diga respeito à pessoa ou a coisa
segurada.
Desta forma o segurado efetua o
pagamento de um valor estabelecido, intitulado prêmio, de acordo com as
coberturas escolhidas. Ocorrendo qualquer dos eventos elencados, o (a)
segurador (a) estará obrigado (a) a ressarcir ou indenizar o prejuízo na forma
contratada.
Vários são os tipos de seguro e,
para cada um, várias poderão ser as coberturas acordadas pelas partes.
No caso do seguro automotivo, a
cobertura relativa à colisão é uma das maiores causadoras de dores de cabeça e
dúvidas, tais como: o que vou fazer? O que preciso enviar para a seguradora? Em
quanto tempo vão me pagar?
Todas essas questões encontram
resposta no contrato firmado, por isso é importantíssimo
ter ciência de todas as coberturas contratadas e das regras que regem o acordo.
Essas informações devem ser fornecidas no momento da contratação, e nas condições
gerais da apólice.
Para o caso específico de colisão
de veículos, a seguradora deverá informar ao segurado a lista de documentos
necessários para a apresentação e, a partir da entrega, terá o prazo de 30 dias
para liquidar o sinistro, ou seja, efetuar o reparo ou proceder ao pagamento do
valor correspondente a indenização acordada.
A Resolução 256/04 da SUSEP –
Superintendência de Seguros Privados estabelece as regras para liquidação do
sinistro de colisão. Veja a seguir:
“Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de
sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem
apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades
seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros
documentos.
§ 1o Deverá ser estabelecido
prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a
partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste
artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo.
§ 2o Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação
e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo
de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a
partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as
exigências.
§ 3o Deverá ser estabelecido que
o não pagamento da indenização no prazo
previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de
mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da
legislação específica.
Art. 34. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o
contrato de seguro poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo
entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da
coisa.” (grifos nossos)
A publicidade das regras e o
conhecimento do que foi acordado é primordial para que a situação seja sanada
da forma menos traumática possível.
Se restar qualquer duvida sobre a
documentação ou o atendimento da seguradora para o sinistro, busque o SAC –
Serviço de Atendimento ao Cliente para esclarecimentos. Se a dúvida ou a
insatisfação persistir, procure a orientação de um profissional qualificado
para auxiliá-lo.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
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