São várias as dúvidas sobre o que é bem de família
e como se aplica a regra da impenhorabilidade. Porém, antes de tratar sobre a regra
e as exceções da Lei, cabe esclarecer o que vem a
ser BEM DE FAMÍLIA.
De acordo com o artigo 1º da Lei 8009/90, bem de
família pode ser definido como o único imóvel residencial de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que não poderá ser penhorado ser for utilizado como
sua residência e de sua família.
Já em conformidade com a Súmula 486 do STJ, será
bem de família, e, portanto, impenhorável, “o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”.
Com a edição dessa súmula é permitido que o único
imóvel do devedor, alugado para terceiros – ou que não seja destinado à sua
própria moradia – seja impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel
seja destinada exclusivamente para subsistência ou moradia do devedor e sua
família.
Com isso, o STJ veio consolidar entendimento de
vários Tribunais Estaduais, que já se manifestavam nesse sentido.
Sendo assim, em regra, a impenhorabilidade
do bem de família servirá para proteção patrimonial em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
Do conceito surgem as
dúvidas!
1. Quais são as
exceções que autorizam a penhora do bem de família?
II - dívida
decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato;
III – dívida da pensão
alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário
que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses
em que ambos responderão pela dívida;
IV - dívida de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
V - dívida de hipoteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – aquisição do produto por ato criminoso
ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
2. O que se
entende como entidade familiar? Entidade familiar abrange apenas pessoa casada?
Entidade familiar é
família em seu mais amplo significado. Logo, o bem de família estará protegido
contra a penhora não importando o estado civil do devedor. É o que garante a
Súmula 364 do STJ.
3. Tenho um
bem de família de elevado valor. Ele
poderá ser penhorado?
Mesmo que os
imóveis sejam de elevado valor estarão inseridos pelo conceito de bem de
família e, portanto, serão impenhoráveis. Esse tem sido o entendimento do STJ.
Existindo a possibilidade
de o imóvel ser desmembrado entre residencial e comercial, poderá ser penhorada
a parte não residencial.
As questões
envolvendo bem de família sempre suscitam dúvidas, ainda mais em tempos de
crise e endividamento.
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à
vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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