A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou,
por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço
exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência
da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser
divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um
dos companheiros.
A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço
comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens
adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união
estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido
configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por
alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu
pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico
pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das
normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas.
Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.
Esforço individual
O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já
falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento
que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.
Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como
herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu
ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.
Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a
partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua
aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou
que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não
deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito
pela segunda instância, ao reformar a decisão.
Institutos distintos
O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a
presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o
caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em
momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido
comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e
administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo
tribunal estadual.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO
interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de
união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos,
principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união
estável e inaplicável à sociedade de fato.
“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da
ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir
que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios,
que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda
parentesco algum”, concluiu o ministro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário