A recente tragédia que matou várias pessoas na Cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, e a real inviabilidade de se localizar todos os corpos atingidos e soterrados pelo "mar de lama", faz surgir o questionamento sobre como atestar a morte desses desaparecidos.
Por isso, achamos importante falar sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida.
O óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.
Já a morte presumida indica que,
embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para
confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:
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Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)- ocorre
quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não
for localizada até 2 anos após o término da guerra.
Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, desastres da natureza e todo evento, natural ou não, onde não é possível resgatar os corpos.
São
requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência:
a) o
desaparecimento da pessoa;
b) não ter sido encontrado o cadáver para
exame;
c) prova da presença no local em que ocorreu o perigo;
d)
circunstância que identifique a probabilidade da morte.
Essa
declaração de morte presumida será judicial, a requerimento do
interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da
justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.
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Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC) - ocorre
quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias.
Nesse caso, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura
da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a
abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com
mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5
anos.
Cristina Cruz é advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e especialista em mediação de conflitos
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