O
Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que
trata do reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, sofreu recente alteração pelo
Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019. Uma das principais mudanças diz respeito a
idade para que o reconhecimento ocorra diretamente perante o Oficial de Registro.
Pelo novo provimento o reconhecimento é autorizado para pessoas com mais de 12
anos, antes, esse reconhecimento era autorizado para qualquer idade.
Outra
alteração diz respeito a apuração e apresentação de documentos. O novo
provimento determina que “O requerente
demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por
documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do
aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de
previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente
biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma
reconhecida.”
A
ausência desses documentos não impede o registro, no entanto o Registrador terá
a responsabilidade de atestar de que forma o vínculo foi apurado. Por fim, o Ministério
Público passa a ser destinatário do expediente para emitir parecer sobre o
reconhecimento requerido.
As
alterações embora em pequeno número são extremamente relevantes e trazem
debates sobre os avanços ocorridos no reconhecimento das diversas formas
parentais e na estabilização dessas relações. Qual a sua opinião sobre o tema?
Para conhecer os provimentos acesse os links https://www.anoreg.org.br/site/2019/08/15/cnj-publica-provimento-no-83-que-altera-requisitos-na-paternidade-socioafetiva/ e http://cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3380
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