A tarifa anual de manutenção e conservação de
cemitérios públicos deve ser paga por titulares de direito de uso sobre
sepulturas apenas nos casos de contratos efetuados após a vigência do
Decreto Municipal nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, que instituiu
expressamente a tarifa. A decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Rio vale a partir de hoje. De acordo com a decisão, que
declarou parcialmente a inconstitucionalidade dos artigos 141 e 240,
inciso XXI, do decreto e vale a partir de hoje, os valores já pagos às
concessionárias não serão devolvidos, assim como os valores pendentes de
pagamento não deverão ser cobrados.
“Considerando que a tarifa de manutenção cemiterial é
cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que durante esse
período as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo
em legislação que, até então, gozava de presunção de
constitucionalidade, devem ser atribuídos efeitos ex nunc (não
retroagem) à presente decisão, para que seja excluída a cobrança da
tarifa de manutenção cemiterial aos contratos de concessão de direito
real de uso sobre sepulturas anteriores à vigência do decreto, a partir
da data deste julgamento”, afirmou o desembargador relator, Luiz
Zveiter.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, que alegou que a instituição da cobrança incorreria em
violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança
legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJRJ
Processo nº 0064199-02.2018.8.19.0000
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