Foi
publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de
nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá
outras providências.
De
acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de
três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de
alteração do estado civil.
Primeiramente,
ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei
nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um
filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em
função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à
alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu
casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e
com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos
sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.
“Essa
prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que
tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não
indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser
inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento
administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta
de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento
judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o
fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”,
destaca.
Para
ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e
viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu
cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo
que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador
civil.
“Contudo,
onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à
judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela
desburocratização”, enfatiza.
Por
último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos
comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em
consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em
decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.
De
acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de
forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido
registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante,
porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo
terceiro do artigo 2º fez essa especificação.
“Trata-se,
ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se
justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade
irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente,
essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as
possibilidades de alteração de nome.
Inclusive
limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após
o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a
possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis
presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”,
ressalta.
Por
fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja
feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que
essa é uma circunstância rara.
“Essa
prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o
sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe.
Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu
prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz.
Fonte:
Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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