O Arrematante de imóvel com débitos condominiais responde por tal
dívida ainda que o fato não conste do edital da hasta pública? Segundo
entendimento do STJ, sim! Se houver prova inequívoca de que teve ciência da
dívida por outros meios (ainda que o edital seja omisso) ele responderá.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso de um arrematante que alegava não ter tido a informação de que o imóvel
adquirido continha débitos pretéritos vez que não constava do edital. Nada obstante, restou comprovado que todos os interessados
tiveram ciência da dívida por meio do leiloeiro.
A decisão privilegia a transparência nas relações e a lisura no procedimento.
A falha no instrumento editalício não pode servir de base para exclusão, a
posteriori, de responsabilidade assumida de forma incontestável.
"Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, mesmo sem ter sido
publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as
dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
(...)
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante
de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser
incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência
antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o
arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento".
Fonte e reprodução parcial sítio do Superior Tribunal de Justiça